Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 0874175-36.2024.8.10.0001 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO: NATUS LUMINE MATERNIDADE Advogados do(a) EXECUTADO: ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO - MA6120-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as inconsistências apontadas pelo relatório id 190975480 e seguintes.
São Luís/MA, Terça-feira, 22 de Setembro de 2026. LUCIANO ANDRADE DE OLIVEIRA FERNANDES Tecnico Judiciario Sigiloso Vara de Interesses Difusos e Coletivos
Cumprimento de sentença Processo nº 0874175-36.2024.8.10.0001 Exequente: Ministério Público do Estado do Maranhão Executada: Natus Lumine Maternidade (Natus Lumine e Empreendimentos Médicos Hospitalares Ltda.) Decisão 1 Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público em face de Natus Lumine Maternidade, com o objetivo de compelir a executada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na adequação das instalações físicas do estabelecimento hospitalar às normas legais e técnicas de acessibilidade, em especial à Lei nº 13.146/2015 e à ABNT NBR 9050.
Intimada a comprovar o cumprimento integral das obrigações impostas, a executada apresentou petição acompanhada de Relatório de Acessibilidade e de Cronograma Físico-Financeiro Revisado (Rev. 01). Na oportunidade, requereu a homologação do cronograma revisado, com a prorrogação dos prazos para a conclusão das obrigações remanescentes, bem como o reconhecimento da impossibilidade técnica e estrutural de cumprimento de três itens específicos relacionados à edificação e ao seu entorno.
É o relatório.
Decido. 2 Fundamentação A executada apresentou cronograma físico-financeiro revisado e alegou a impossibilidade técnica e estrutural de cumprir parcialmente as obrigações fixadas no título executivo, circunstâncias que poderão repercutir na forma de execução da sentença e na eventual homologação da readequação proposta. Antes da apreciação dos requerimentos formulados, impõe-se assegurar o contraditório e a ampla participação das partes.
Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, nenhuma decisão será proferida com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação da parte interessada, sobretudo quando a pretensão envolve a alteração do cronograma de cumprimento da obrigação e o reconhecimento de alegada impossibilidade parcial de execução. Embora o Ministério Público atue na presente demanda como exequente, sua manifestação é indispensável para que o Juízo possa aferir a suficiência dos elementos técnicos apresentados, a compatibilidade da readequação pretendida com o título executivo e a necessidade de eventual produção de prova complementar ou de adoção de medidas executivas previstas nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Processo nº 0874175-36.2024.8.10.0001 Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Executado: NATUS LUMINE MATERNIDADE
DESPACHO 1
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer consistente na adequação das dependências da maternidade ré às normas de acessibilidade. O cronograma físico-financeiro homologado previa o término das obras para o dia 01/03/2026. Transcorrido o prazo, o Ministério Público manifestou-se informando a ausência de comprovação do cumprimento das adequações e requereu a intimação da ré. 2 FUNDAMENTAÇÃO A sentença homologatória de transação é título executivo judicial, sendo o cumprimento de sentença o rito adequado para a satisfação da obrigação pactuada, conforme os arts. 487, III, "b", e 513 e seguintes do CPC.
Diante do encerramento do prazo fixado no cronograma (01/03/2026) sem a devida demonstração de êxito por parte da executada, impõe-se a aplicação do art. 536 do CPC. Para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, o magistrado pode determinar as medidas necessárias à satisfação do direito, inclusive sob pena de multa. 3
DISPOSITIVO
Diante do exposto: INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o cumprimento integral das adequações de acessibilidade previstas no cronograma homologado. ADVIRTA-SE a ré de que o descumprimento do preceito no prazo assinalado ensejará a fixação de multa diária (astreintes), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para ciência e requerimentos pertinentes.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0874175-36.2024.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: NATUS LUMINE MATERNIDADE Advogados do(a) RÉU: ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO - MA6120-A, LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO - MA7583-A
DESPACHO
I – Relatório Trata-se de ação civil pública em que foi homologada, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, a transação firmada entre o Ministério Público e a Natus Lumine Empreendimentos Médicos e Hospitalares Ltda., estabelecendo obrigação de fazer consistente na adequação das dependências hospitalares às normas de acessibilidade. A ré apresentou o cronograma físico-financeiro previsto no acordo.
O Ministério Público, após manifestação técnica da COEA, concordou com o cronograma, cujo prazo final de conclusão das obras é 01/03/2026, e requereu o prosseguimento do feito. É o necessário.
II – Fundamentação A sentença homologatória de transação constitui título executivo judicial, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, sendo cabível o processamento do feito em fase de cumprimento de sentença, conforme os arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que o cronograma foi apresentado e acolhido pelo órgão técnico e pelo Ministério Público, cabe ao juízo dar seguimento ao cumprimento da obrigação pactuada, acompanhando as etapas previstas até a conclusão das obras.
III – Dispositivo
Diante do exposto: CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença homologatória, e EVOLUA-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com as devidas adequações no sistema. DETERMINO o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, com fiscalização contínua das obrigações assumidas. INTIME-SE o Ministério Público para ciência e manifestação após relatório apresentado. Decorrido o prazo final de execução das obras (01/03/2026) e da manifestação do Ministério Público, voltem conclusos para verificação do cumprimento integral.
2025
ATA DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO: 0874175-36.2024.8.10.0001 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 08/07/2025, às 9h, em formato híbrido. PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: Douglas de Melo Martins AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO Promotor de Justiça: Ronald Pereira dos Santos COEA: Larissa Silva Cavalcanti; Luma Lopes Reis RÉ: NATUS LUMINE MATERNIDADE Advogada: Ana Carolina Nogueira Santos Cruz Preposta: Sandryelly de Fátima Silva Gomes AUSENTE: TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: exitosa, nos termos da sentença abaixo.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO: HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, a transação havida entre o Ministério Público e NATUS LUMINE MATERNIDADE, nos seguintes termos: i) A ré, Natus Lumine Empreendimentos Médicos e Hospitalares Ltda, se compromete a, no prazo razoável de 120 dias, prorrogável uma única vez, executar as obrigações de fazer requeridas pelo Ministério Público, consistentes na adoção de todas as providências necessárias à plena adequação das dependências físicas de seu hospital às normas de acessibilidade, especialmente conforme a ABNT NBR 9050, a Lei nº 10.098/2000 e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). ii) A empresa compromete-se, ainda, a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma físico-financeiro detalhado das intervenções a serem realizadas, bem como os respectivos documentos técnicos e autorizações necessárias. iii) O Ministério Público manifesta concordância com a proposta, destacando o interesse público envolvido na solução consensual da demanda, desde que comprovado o cumprimento das obrigações nos prazos ajustados.
Encerrada às 9:17h. Cópia desta ata de audiência servirá de ofício. Eu, Herberth Alessandro da Cunha Machado, Secretário Judicial, digitei. Dr Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos
2024
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0874175-36.2024.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: NATUS LUMINE EMPREENDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME DESTINATÁRIO(S) DA(S) CITAÇÃO(ÕES): NATUS LUMINE EMPREENDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, na pessoa de seu representante legal Avenida dos Holandeses, n°. 69, Lotes 2 e 3, Quadra Y, Conjunto Jardim Paulista, Olho D'Água, São Luís - MA, CEP 65065-180
DESPACHO
JUDICIAL O Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou Ação Civil Pública contra Natus Lumine Empreendimentos Médicos e Hospitalares LTDA -ME, formulando os seguintes pedidos: "- Que seja julgada procedente a ação para condenar o demandado a tornar plenamente acessível o Natus Lumine Hospital e Maternidade, incluindo a adoção de tecnologia assistiva para atender pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; - Que este juízo estabeleça multa diária ao requerido em caso de descumprimento da obrigação de realizar as intervenções de acessibilidade, destinando-a ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência – FEPD, criado pela Lei nº 10.711/2017, de 08 de novembro de 2017." CITE-SE o(s) réu(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação.
Serve o presente despacho como mandado. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís ADVERTÊNCIAS i. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (Art. 344 do Código de Processo Civil) ii. Segue anexa cópia do da decisão/despacho judicial. iii.
Nos termos do anexo único do PROV - 392018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do , da , sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Assim, mostra-se necessária a prévia manifestação do Ministério Público sobre a documentação juntada aos autos, a fim de subsidiar a apreciação dos pedidos formulados pela executada. 3 Dispositivo
Ante o exposto, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre a petição, o Relatório de Acessibilidade e o Cronograma Físico-Financeiro Revisado (Rev.
01) apresentados pela executada, bem como acerca das alegações de impossibilidade técnica e estrutural de cumprimento parcial das obrigações estabelecidas no título executivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do cronograma revisado e dos demais requerimentos formulados.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Documento assinado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís
Cumprimento de sentença Processo nº 0874175-36.2024.8.10.0001 Exequente: Ministério Público do Estado do Maranhão Executada: Natus Lumine Maternidade (Natus Lumine e Empreendimentos Médicos Hospitalares Ltda.) Decisão 1 Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público em face de Natus Lumine Maternidade, com o objetivo de compelir a executada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na adequação das instalações físicas do estabelecimento hospitalar às normas legais e técnicas de acessibilidade, em especial à Lei nº 13.146/2015 e à ABNT NBR 9050.
Intimada a comprovar o cumprimento integral das obrigações impostas, a executada apresentou petição acompanhada de Relatório de Acessibilidade e de Cronograma Físico-Financeiro Revisado (Rev. 01). Na oportunidade, requereu a homologação do cronograma revisado, com a prorrogação dos prazos para a conclusão das obrigações remanescentes, bem como o reconhecimento da impossibilidade técnica e estrutural de cumprimento de três itens específicos relacionados à edificação e ao seu entorno.
É o relatório.
Decido. 2 Fundamentação A executada apresentou cronograma físico-financeiro revisado e alegou a impossibilidade técnica e estrutural de cumprir parcialmente as obrigações fixadas no título executivo, circunstâncias que poderão repercutir na forma de execução da sentença e na eventual homologação da readequação proposta. Antes da apreciação dos requerimentos formulados, impõe-se assegurar o contraditório e a ampla participação das partes.
Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, nenhuma decisão será proferida com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação da parte interessada, sobretudo quando a pretensão envolve a alteração do cronograma de cumprimento da obrigação e o reconhecimento de alegada impossibilidade parcial de execução. Embora o Ministério Público atue na presente demanda como exequente, sua manifestação é indispensável para que o Juízo possa aferir a suficiência dos elementos técnicos apresentados, a compatibilidade da readequação pretendida com o título executivo e a necessidade de eventual produção de prova complementar ou de adoção de medidas executivas previstas nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Assim, mostra-se necessária a prévia manifestação do Ministério Público sobre a documentação juntada aos autos, a fim de subsidiar a apreciação dos pedidos formulados pela executada. 3 Dispositivo
Ante o exposto, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre a petição, o Relatório de Acessibilidade e o Cronograma Físico-Financeiro Revisado (Rev.
01) apresentados pela executada, bem como acerca das alegações de impossibilidade técnica e estrutural de cumprimento parcial das obrigações estabelecidas no título executivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do cronograma revisado e dos demais requerimentos formulados.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Documento assinado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Documento assinado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0874175-36.2024.8.10.0001
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: NATUS LUMINE MATERNIDADE Advogado do(a) REU: ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO - MA6120-A
DESPACHO
JUDICIAL Tendo em vista a necessidade de ajuste na pauta de audiências deste Juízo, DESIGNO o dia 08/07/2025, às 09h, para a realização de audiência de saneamento, oportunidade em que, não obtida conciliação, o processo será saneado em cooperação com as partes. A audiência será realizada em formato híbrido. Link para acesso ao ambiente virtual: https://us02web.zoom.us/j/846.***.***-47. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação na audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão.
Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no 7º andar, do Fórum do Calhau. INTIMEM-SE. São Luís, datado eletronicamente. Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0874175-36.2024.8.10.0001
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: NATUS LUMINE MATERNIDADE Advogado do(a) REU: ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO - MA6120-A
DESPACHO
JUDICIAL DESIGNO o dia 05/05/2025, às 10h30min, para a realização de audiência de saneamento, oportunidade em que, não obtida conciliação, o processo será saneado em cooperação com as partes. A audiência será realizada em formato híbrido. Link para acesso ao ambiente virtual: https://us02web.zoom.us/j/846.***.***-47. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação na audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão.
Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no 7º andar, do Fórum do Calhau. INTIMEM-SE. São Luís, datado eletronicamente. Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação. Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100210475741900000121612660 Inquérito Civil- 004011_509_2023 Documento Diverso 24100210475757400000121612691
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0874175-36.2024.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: NATUS LUMINE EMPREENDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME DESTINATÁRIO(S) DA(S) CITAÇÃO(ÕES): NATUS LUMINE EMPREENDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, na pessoa de seu representante legal Avenida dos Holandeses, n°. 69, Lotes 2 e 3, Quadra Y, Conjunto Jardim Paulista, Olho D'Água, São Luís - MA, CEP 65065-180
DESPACHO
JUDICIAL O Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou Ação Civil Pública contra Natus Lumine Empreendimentos Médicos e Hospitalares LTDA -ME, formulando os seguintes pedidos: "- Que seja julgada procedente a ação para condenar o demandado a tornar plenamente acessível o Natus Lumine Hospital e Maternidade, incluindo a adoção de tecnologia assistiva para atender pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; - Que este juízo estabeleça multa diária ao requerido em caso de descumprimento da obrigação de realizar as intervenções de acessibilidade, destinando-a ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência – FEPD, criado pela Lei nº 10.711/2017, de 08 de novembro de 2017." CITE-SE o(s) réu(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação.
Serve o presente despacho como mandado. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís ADVERTÊNCIAS i. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (Art. 344 do Código de Processo Civil) ii. Segue anexa cópia do da decisão/despacho judicial. iii.
Nos termos do anexo único do PROV - 392018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação. Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100210475741900000121612660 Inquérito Civil- 004011_509_2023 Documento Diverso 24100210475757400000121612691