Intimação
D- Órgão
- Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- JOÃO JOSÉ MEIRELES
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0874507-37.2023.8.10.0001 Parte requerente: JOÃO JOSÉ MEIRELES
SENTENÇA
Trata-se de ação de restauração de registro civil, neste ato convertida em suprimento de registro de nascimento, ajuizada por João José Meireles, qualificado nos autos, representado por seu procurador, Gonçalo de Jesus Abreu, assistidos pela Defensoria Pública do Estado, onde requerem a lavratura do assento de nascimento do autor, nos seguintes termos. O postulante informa que teve extraviada sua certidão de nascimento, tendo pretensamente sido registrado perante uma das serventias extrajudiciais de São Luís-MA, nascido no município de São João Batista-MA, em 04/09/1963.
A inexistência de assento fora certificada por todos os cartórios de registro civil de São Luís-MA e de São João Batista-MA, conforme documentação anexa. Deste modo, recorre ao provimento judicial para obter o registro e poder exercer seus direitos civis. Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 107615937, com destaque para certidões de nascimento da genitora e de irmãos, certidão de nascimento de um filho, além de certidões negativas de registro de nascimento emitidas pelos cartórios de registro civil de São Luís-MA e São João Batista-MA, respectivamente, locais de residência e nascimento do suplicante.
Deferida a gratuidade da justiça sob ID 107623720, determinando-se a juntada de ficha de identificação civil. Atestada a inexistência de prontuário, conforme ofício ID 113401093. Em manifestação, sob ID 113574145, a representante do Ministério Público declarou a desnecessidade de intervenção da instituição na demanda. Determinada juntada de certidão negativa de registro, emitida pela serventia extrajudicial de São João Batista-MA, o ato foi cumprido sob ID 123646790.
Certificada sob ID 123855699, a inexistência de dados do autor junto à Justiça Eleitoral e Receita Federal. Processo concluso. É o Relatório. Fundamento e
Decido. Inicialmente cabe destacar que, no decorrer da marcha processual, não foi possível reunir elementos de convicção sobre a existência prévia de registro de nascimento do postulante, concluindo este juízo, em homenagem aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, pela conversão da demanda em suprimento de registro de nascimento. No mérito, versa o pedido sobre lavratura extemporânea de assento de nascimento, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão.
