Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - FONE: (098) 3194-5564 Processo n.º: 0875868-55.2024.8.10.0001 ACUSADO: E. S. D. J.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de procedimento cautelar instaurado para apuração dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, §2º, da Lei nº 10.826/2003, no qual foi deferido Juízo da 2ª Central de Inquéritos, em consonância com o parecer ministerial, o pedido de prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar e extração de dados telefônicos e telemáticos do investigado E. S. D. J. (ID 133535819).
Instado novamente, o Ministério Público, por meio de manifestação de ids 144463206 e 153654847, requer a juntada aos autos principais (nº 0870049-40.2024.8.10.0001) do Relatório de Extração de Dados, bem como de todos os demais elementos colhidos em decorrência do cumprimento das medidas cautelares anteriormente deferidas, inclusive os provenientes da prisão e da busca e apreensão. Analisando os autos, verifica-se que os elementos probatórios resultam diretamente das diligências deferidas no presente incidente, sendo necessários ao regular desenvolvimento da persecução penal e à análise global do feito principal.
Assim, DEFERINDO o pedido do representante Ministerial, determino a juntada aos autos principais (Processo nº 0870049-40.2024.8.10.0001) do Relatório de Extração de Dados Telefônicos e Telemáticos, bem como de todos os documentos e elementos de prova obtidos com o cumprimento da prisão preventiva e da busca e apreensão autorizadas nos presentes autos. Proceda-se à devida vinculação no PJe, com registro de movimentação apropriada.
Intime-se o Ministério Público. Cientifique-se a autoridade policial.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 1ª Vara de Entorpecentes
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0875868-55.2024.8.10.0001 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): Em segredo de justiça ADVOGADO(s): A REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A
DECISÃO (Id nº 147445656): [...] No presente caso, foi proferida decisão pelo MM. Juiz da central de inquéritos e custódia em 16/12/2024, deferindo os pedidos formulados pela autoridade policial na presente representação, a qual pugnou pela PRISÃO PREVENTIVA, BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, em desfavor de T.P., conforme ID 133535819. Compulsando os autos, verifico que não constam informações acerca do cumprimento do mandado de prisão preventiva do réu T.P., todavia, consta consulta extraída do SIISP, informando que o réu está com o status ativo vinculado ao decreto de prisão da presente Representação Criminal, conforme certidão da secretaria judicial deste juízo juntada no ID 144657317.
Examinando os autos do Inquérito Policial (processo 0870049-40.2024.8.10.0001), verifico que o representante do Ministério Público não ofereceu denúncia em desfavor do indiciado T.P., a despeito do mesmo ter sido indiciado, pugnando por diligências a serem cumpridas pela autoridade policial, ID 137602128. Depreende-se do artigo 54 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 93, XIV da constituição Federal e artigo 1º, X do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA que concluído o Inquérito Policial esse será remetido à justiça e em seguida encaminhado ao Ministério Público para que ofereça denúncia, quando presentes os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, dentro do prazo de 10 (dez) dias; requeira novas diligências ou pugne pelo seu arquivamento.
No caso em tela, o Ministério Público ao invés de oferecer denúncia, requereu diligências, fato inusitado na ótica deste juízo, vez que o réu se encontra preso preventivamente pelos mesmos fatos relatados na denúncia, de modo que tenho que o investigado esta sofrendo constrangimento ilegal, pois se não existe requisitos para denunciá-lo, por certo impossível a prisão preventiva, tendo em conta que os indícios de autoria são pré-requisitos da medida extrema da prisão.
Nessa esteira, entendo que o indiciado não deve permanecer ergastulado à mercê do Estado no aguardo de formal acusação, sem que para tanto se tenha por violado o princípio do devido processo legal. Em nosso sistema processual penal a liberdade é a regra, e a prisão somente deve ser decretada quando necessária e desde que presente os requisitos previstos no do CPP. Assim, em razão do Ministério Público não ter proposto a ação penal, requerendo diligências a fim de dirimir dúvidas quanto à suposta autoria e circunstâncias do delito, não subsiste razão para a manutenção da prisão preventiva do investigado, a qual se revela ilegal neste momento, devendo, pois, a prisão ser relaxada, nos termos do da Constituição Federal.
Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima, relaxo a prisão preventiva do acusado T.P., e para assegurar a aplicação da lei penal, imponho ao acusado, por conseguinte, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão por entender que estas se revelam suficientes e adequadas ao caso, quais sejam:
1 - comparecimento bimestralmente ao juízo da 2ª VEP, para justificar suas atividades;
2 - Obrigação de comunicar ao Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas e reativação da prisão cautelar, inclusive para os casos de não comparecimento aos atos processuais para os quais for intimado. Servirá esta decisão como Alvará de Soltura, bem como termo de compromisso, para pôr o indiciado T.P., imediatamente em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
Sem embargo disso, oficie-se à autoridade policial solicitando informações quanto ao cumprimento da busca e apreensão e da quebra de sigilo de dados, devendo ser juntado ao processo, o auto circunstanciado. Junte-se cópia desta decisão no processo principal.
Cumpra-se. São Luís, data da assinatura digital. Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz da 1ª Vara de entorpecentes