Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 0876175-43.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: G.
C. B. Advogado: Dr. Igor Alexandre Carvalho Gomes (OAB/MA 25030). S E N T E N Ç A
1. Relatório. G.
C. B. foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como autor de suposto crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, no contexto de violência doméstica, praticado contra F. de J. G. da C., sua ex-companheira. Conforme a versão acusatória, a vítima informou que conviveu maritalmente com o denunciado durante 9 meses, porém, não adveio o nascimento de filho dessa relação. Relata que, no dia 19 de setembro de 2023, a ofendida solicitou medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado, que resultou no Processo nº 0856985-94.2023.8.10.001, que tramitou na 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Luís, onde ele foi citado sobre a concessão das MPU’s em 26 de setembro daquele ano, incluindo a proibição de aproximação.
Discorre a Promotoria que, em 01º/10/2023, o réu “estava na esquina de sua rua, a cerca de 10m de sua residência, e que o mesmo seguiu a vítima até o seu local de trabalho, e que novamente, no dia 02 de outubro, por volta de 8h, o denunciado bateu na porta de sua residência e horas após precisou sair de casa, ocasião em que avistou o denunciado lhe seguindo”. Acrescenta que há “imagens de inúmeros comprovantes de recebimento de transferências via PIX, efetuadas por uma conta bancária em nome do denunciado, contendo mensagens direcionadas à vítima, violando o item “b” da decisão judicial” (evento/ID 108577305).
A denúncia foi recebida no dia 18.12.2023 (ID 108820564). Uma vez citado, o imputado apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública, onde disse que se resguardaria para se manifestar quanto ao mérito em sede de instrução processual (ID 117352503). Audiência de instrução realizada no dia 20.08.2024, onde foram tomadas as declarações da vítima e inquirida uma testemunha; pela defesa, ninguém depôs, porque não arroladas testemunhas.
Por último, o réu foi interrogado. Não requeridas diligências, as partes produziram suas derradeiras alegações, sendo que, em banca, o representante do Ministério Público pugnou pelo decreto condenatório do acusado, nos termos postulados na denúncia. A Defensoria Pública que atua na assistência qualificada à mulher vítima de violência doméstica encampou a tese da Promotoria e requereu a procedência da pretensão punitiva estatal (ID 127161425).
Em face do adiantado da hora, o denunciado apresentou suas derradeiras alegações escritas (memoriais), tendo mencionado que não há provas da suposta aproximação de sua pessoa em relação à vítima, bem assim que as transferências realizadas via PIX tiveram um “caráter meramente assistencial, motivadas por uma tentativa de garantir o bem-estar financeiro de F.”. Concluiu pleiteando sua absolvição e, em caso de uma eventual condenação, sejam-lhe aplicadas medidas menos gravosas (ID 131471167).
2. Fundamentação. Não existentes questões preliminares ou processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Inicialmente, analiso os aspectos mais importantes do preceito primário do tipo focalizado na peça acusatória, cujo conteúdo encontra-se vazado nos seguintes termos: Lei nº 11.340/2006: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.” (redação vigente ao tempo dos fatos).
O crime de descumprimento de medidas protetivas é formal, próprio, doloso, pluriofensivo, de dano, comissivo ou omissivo impróprio e instantâneo. Formal, pois se consuma quando realizada a conduta tida por proibida, ou não realizada em conformidade com a determinação judicial que deferiu a medida protetiva de urgência; próprio, vez que o autor precisa estar submetido ao cumprimento de uma MPU; doloso, por ser imprescindível a ciência do agente quanto a existência e vigência de medida protetiva contra ele determinada; é pluriofensivo porque o bem tutelado é a Administração da Justiça e indiretamente o interesse da vítima a quem foi deferida a medida; de dano, uma vez que só há a consumação com a efetiva lesão ao bem jurídico; comissivo, exige conduta ativa do agente, e além do dever de agir, também o dever de evitar um resultado possível (omissivo impróprio); e instantâneo, porque a consumação se dá num só momento.
Não se perca de vista que o núcleo do tipo penal constitui-se do verbo “descumprir”, tendo como objeto material “decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha”, consumando-se assim quando o agente, ciente da decisão judicial proferida em seu desfavor, deixa de cumprir a medida protetiva de urgência, independente do resultado material de sua conduta. Feitas essas considerações, passo à análise da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas resta positivada:
1) pela declaração da vítima em sede policial (ID 108184356, pg. 04/05);
2) pelos comprovantes de transferências bancárias, na modalidade PIX, juntados aos autos (ID 108184356, pgs. 06/14), posto que, nos dias 30/09/2023, 01º/10/202 e 02/10/2023, o réu entrou em contato com a vítima através de mensagens encaminhadas via PIX, objetivando retomar, a todo custo, o contato com a ofendida. Além desses elementos, constam nos autos a (i) decisão de deferimento das medidas protetivas de urgência proferida no Processo n° 0856985-94.2023.8.10.0001 (2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Luís), segundo noticia o ID 108184356 (pgs. 16/19); e (ii) certidão que atesta a ciência do acusado acerca das medidas no dia 26/09/2023 (ID 108184356, pg. 21).
No que concerne à autoria criminosa, nota-se que também se encontra satisfeita, consoante análise dos depoimentos colhidos em Juízo, sob o contraditório e a ampla defesa. Vejamos. O depoimento da vítima F. DE J. informa que, no dia 01º de outubro de 2023, o acusado foi visto a cerca de 10 metros de sua residência, tendo a acompanhado até o trabalho. JÁ dia seguinte, 02/10/2023, ele compareceu à porta da casa dela, batendo no portão.
Além disso, apresentou comprovantes de PIX enviados por GABRIEL, com mensagens embutidas. Afirmou, ainda, que sua prima, G., foi informada sobre a aproximação do acusado. Ao ser indagada sobre o relacionamento com o réu, declarou que conviveram por nove meses. Relatou que, após o término, ele não aceitou bem a separação e passou a persegui-la. Também afirmou que sofreu agressões físicas após o fim da relação.
Perguntada se solicitou investigação criminal, informou que apenas requereu medidas protetivas, realizou perícia médica e registrou um segundo boletim de ocorrência. Acrescentou que precisou mudar de local de trabalho e que tem medo do acusado. A seu turno, o depoimento da informante G. DA
C. N. (prima da vítima) foi no sentido de que não presenciou diretamente as aproximações do acusado, mas foi informada pela vítima sobre sua presença nas proximidades da residência. Afirmou que viu mensagens enviadas pelo acusado à vítima via PIX e que, em determinada ocasião, avisou F. sobre a movimentação do acusado na rua. Uma vez interrogado em Juízo, GABRIEL reportou que, em verdade, enviou mensagens via PIX à vítima, mas negou que as mesmas tivessem o cunho ameaçador, visto que se tratava apenas de saudações, como "bom dia".
Confirmou que passou pela rua da vítima, mas alegou que estava se dirigindo a uma lan house. Negou ter tocado a campainha da residência e declarou que não tinha ciência da proibição de contato contida na medida protetiva. Pois bem. Ao se observar a narrativa trazida aos autos, percebe-se que o réu, sem sombra de dúvida, descumpriu medida protetiva de urgência proferida em seu desfavor, basta ver o teor da mensagem inserida no PIX de R$ 1,00 (um real) juntado no ID 108184356, datado de 01º/10/2023, quando lá deixou registrado: “mim desbloquear por favor não queria queria fazer isso mais não vou suportar ainda te amo muito mim ajuda vida” (sic).
Naquele mesmo dia, ele fez mais um outro PIX, desta vez de R$ 5,00 (cinco reais) e aproveitou para mandar o seu recado: “mim liga vou cometer suicídio”. Ainda mais cedo, na tarde do dito dia, o réu fez um PIX de módico R$ 0,01 (um centavo), às 15:20 horas, e assim se expressou: “Oi boa tarde”. Ora, os depoimentos prestados em Juízo são consistentes e harmônicos no sentido de que o acusado, de forma livre e consciente, descumpriu a ordem judicial expedida pelo juízo da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da MPU nº 0856985-94.2023.8.10.0001, ao entrar em contato com a sua ex-esposa por meio de mensagens através de PIX, mesmo tendo tomado conhecimento do impedimento em 26/09/2023.
Dessa forma, considerando que a decisão judicial foi regularmente comunicada ao réu, por meio da certidão de ciência das medidas protetivas, e que a materialidade do descumprimento está amplamente comprovada nos autos, não há qualquer dúvida quanto à tipificação do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. O acusado, ao enviar mensagens à vítima através do decantado sistema PIX, utilizou-se de um meio indireto, mas ainda assim eficaz, para forçar a comunicação com a ofendida, o que caracteriza a violação da ordem judicial.
Embora alegue que as mensagens não possuíam cunho intimidatório, não há exigência legal de que o contato seja ameaçador para que o crime se configure, bastando o simples descumprimento da decisão que impôs a proibição de contato. Além disso, a insistência do réu na tentativa de comunicação, associada ao relato da vítima sobre o temor gerado pela sua presença, revela um padrão de comportamento controlador e perseguidor, que configura violência psicológica no contexto de violência doméstica.
O fato de o acusado ter alegado desconhecimento da proibição específica de contato por mensagens não afasta sua responsabilidade, uma vez que foi devidamente cientificado da medida protetiva e deveria respeitá-la em sua integralidade. Ainda que se admitisse que o réu tenha passado pela rua da vítima sem intenção de se aproximar, o simples fato de ter reiteradamente buscado contato com a vítima, de diversas formas, demonstra a violação contínua da medida judicial imposta, o que reforça a intenção deliberada de descumprir a determinação judicial.
No mais, cabe ressaltar que a vítima não contribuiu para o descumprimento da medida, não havendo qualquer indício de que tenha procurado o réu ou incentivado sua aproximação. Assim, fica afastada qualquer tese defensiva que buscasse imputar à vítima alguma corresponsabilidade pelos fatos. Dessa forma, estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, bem como o dolo direto do acusado ao descumprir a decisão judicial, a condenação pelo crime narrado na denúncia é medida técnica que se impõe.
Ademais, a palavra da vítima, em situações que envolvem violência doméstica e familiar, possui especial relevo, uma vez que os delitos praticados sob tais circunstâncias ocorrem, geralmente, apenas na presença da ofendida e do agressor ou, quando muito, de alguns familiares mais próximos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (Habeas Corpus nº 615.661/MS, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020). No mesmo sentido: AgRg no AREsp nº 2.217.578/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023). Nesse panorama, ao contrário do alegado pela defesa, comprovados o evento criminoso e sua autoria, a tipificação do delito revela-se inequívoca, devendo ser acolhida a inicial acusatória, na forma ali postulada.
3. Dispositivo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e condeno G.
C. B., brasileiro, maranhense, natural de Arari, nascido em 08/01/1993, portador do CPF 610.***.***-98, filho de Francisco das Chagas Correia Barbosa e de dona Maria das Dores Cunha Barbosa, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. DOsimetria da pena. A culpabilidade afigurou-se normal ao crime praticado; os antecedentes não merecem valoração negativa, vez que o réu é tecnicamente primário, porquanto não ficou comprovada a existência de condenação penal transitada em julgado; não há no processo informações desabonatórias de sua conduta social que imponham uma valoração negativa; a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; os motivos para a prática do delito não ultrapassaram as elementares tipo; as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie; e, por derradeiro, o comportamento da vítima é irrelevante.
Deste modo, firme na orientação do art. 59 do Código Penal, considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) MESES de DETENÇÃO, montante que torno DEFINITIVO, uma vez que, apesar de ocorrer a circunstância atenuante da confissão, a mesma tecnicamente fica anulada pela presença da agravante prevista no art. 61, II, “f” (violência contra mulher), além do que não há causas de diminuição e de aumento de pena.
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime aberto (art. 33, § 2º, “c”). Em sintonia com o disposto no art. 44, inciso I, e, ainda, em homenagem à Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar. Todavia, verificando a presença dos requisitos do art. 77 do Código Penal, aplico a suspensão condicional da pena (Sursis), pelo prazo de 2 (dois) ANOS, devendo o réu submeter-se às condições impostas pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís. No concernente ao pleito de fixação de valor mínimo para reparação pelos danos causados à ofendida, o STJ já decidiu, em sede de recursos repetitivos, pelo estabelecimento de indenização mínima, à guisa de danos morais, independentemente de indicação de um valor líquido e certo e de instrução probatória, por derivar da própria prática criminosa experimentada, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida (Recursos Especiais nº 1.643.051 e 1.675.874).
Dessa forma, mirando-se na ilicitude do fato praticado, o abalo psicológico vivenciado pela ofendida e a parca situação financeira do réu, condeno-o a pagar indenização mínima, no importe de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Faculto-lhe recorrer em liberdade, caso queira, haja vista que a segregação provisória se mostra completamente desproporcional à pena ora aplicada. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu; e b) envie-se a Guia de Execução Penal à 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, através do Sistema PJe, visto que tal modalidade já se encontrada implantada no SEEU, sem necessidade de encaminhamento por meio de Malote Digital ou de outros procedimentos manuais (CIRC-CMAAFSC – 212025), pois àquela Unidade compete “definir as condições do sursis ou do regime prisional, com posterior encaminhamento à Central Integrada de Penas Alternativas ou à Casa do Albergado, se for o caso” (PROV – 22022), aí incluída a audiência admonitória.
Custas pelo réu, porém, dispensadas. P.R.I. São José de Ribamar, 29 de abril de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294 Autos processuais n. 0876175-43.2023.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: M.
P. D. E. D. M. Polo Passivo: G.
C. B. Advogado: IGOR ALEXANDRE CARVALHO GOMES - OAB/MA N. 25030 INTIMAÇÃO DO(A)S ADVOGADO(A)S do denunciado acima mencionado(a)s, para fins de ciência do(a)
SENTENÇA que segue transcrito(a): "1. Relatório. G.
C. B. foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como autor de suposto crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, no contexto de violência doméstica, praticado contra F. de J. G. da C., sua ex-companheira. Conforme a versão acusatória, a vítima informou que conviveu maritalmente com o denunciado durante 9 meses, porém, não adveio o nascimento de filho dessa relação. Relata que, no dia 19 de setembro de 2023, a ofendida solicitou medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado, que resultou no Processo nº 0856985-94.2023.8.10.001, que tramitou na 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Luís, onde ele foi citado sobre a concessão das MPU’s em 26 de setembro daquele ano, incluindo a proibição de aproximação.
Discorre a Promotoria que, em 01º/10/2023, o réu “estava na esquina de sua rua, a cerca de 10m de sua residência, e que o mesmo seguiu a vítima até o seu local de trabalho, e que novamente, no dia 02 de outubro, por volta de 8h, o denunciado bateu na porta de sua residência e horas após precisou sair de casa, ocasião em que avistou o denunciado lhe seguindo”. Acrescenta que há “imagens de inúmeros comprovantes de recebimento de transferências via PIX, efetuadas por uma conta bancária em nome do denunciado, contendo mensagens direcionadas à vítima, violando o item “b” da decisão judicial” (evento/ID 108577305).
A denúncia foi recebida no dia 18.12.2023 (ID 108820564). Uma vez citado, o imputado apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública, onde disse que se resguardaria para se manifestar quanto ao mérito em sede de instrução processual (ID 117352503). Audiência de instrução realizada no dia 20.08.2024, onde foram tomadas as declarações da vítima e inquirida uma testemunha; pela defesa, ninguém depôs, porque não arroladas testemunhas.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 20/08/2024 Hora: 9h30 Local: Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo" Sala virtual: http://vc.tjma.jus.br/jzdmulhersjr Autos processuais n. 0876175-43.2023.8.10.0001 Juiz de Direito: Dr.
JOÃO PEREIRA NETO Promotor de Justiça: Dr. EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES Denunciado: G.
C. B. Advogado: Dr. IGOR ALEXANDRE CARVALHO GOMES - MA25030 Vítima: F. D. J. G. D.
C. Defensores Públicos que atuam em defesa da Mulher: Dra. CLÁUDIA ISABELE FREITAS PEREIRA DAMOUS e Dr. FERNANDO HENRIQUE DE CASTRO. Abertura - Na hora aprazada, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, sob a presidência do Juiz de Direito JOÃO PEREIRA NETO, titular desta unidade judicial. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pregão - Realizado: Presente(s) – promotor de Justiça, defensora pública que atua em defesa da mulher, acusado acompanhado de seu advogado IGOR ALEXANDRE CARVALHO GOMES - MA25030, bem como a vítima(s) e a testemunha arrolada CLEUDIANE DA CRUZ NASCIMENTO.
Ausente(s) - não houve. Ocorrências: Realização da oitiva da vítima, inquirição da testemunha arrolada e interrogatório do acusado, todos já qualificados nos autos. Realizado(s), na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Alegações finais do Ministério Público: orais, gravadas mediante uso de recurso audiovisual, conforme mídia anexa, pugnando pela procedência da denúncia, nos termos do libelo inaugural. Alegações finais da Defensoria Pública que atua em defesa da Mulher: ratifica os termos das alegações finais proferidas em banca pelo Dr. Promotor de Justiça, conforme mídia anexa. Alegações finais do Advogado do Acusado: Em virtude do adiantado da hora, pede vista dos autos para apresentação de alegações finais por memoriais, conforme mídia anexa.
Por último, o réu foi interrogado. Não requeridas diligências, as partes produziram suas derradeiras alegações, sendo que, em banca, o representante do Ministério Público pugnou pelo decreto condenatório do acusado, nos termos postulados na denúncia. A Defensoria Pública que atua na assistência qualificada à mulher vítima de violência doméstica encampou a tese da Promotoria e requereu a procedência da pretensão punitiva estatal (ID 127161425).
Em face do adiantado da hora, o denunciado apresentou suas derradeiras alegações escritas (memoriais), tendo mencionado que não há provas da suposta aproximação de sua pessoa em relação à vítima, bem assim que as transferências realizadas via PIX tiveram um “caráter meramente assistencial, motivadas por uma tentativa de garantir o bem-estar financeiro de F.”. Concluiu pleiteando sua absolvição e, em caso de uma eventual condenação, sejam-lhe aplicadas medidas menos gravosas (ID 131471167).
2. Fundamentação. Não existentes questões preliminares ou processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Inicialmente, analiso os aspectos mais importantes do preceito primário do tipo focalizado na peça acusatória, cujo conteúdo encontra-se vazado nos seguintes termos: Lei nº 11.340/2006: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.” (redação vigente ao tempo dos fatos).
O crime de descumprimento de medidas protetivas é formal, próprio, doloso, pluriofensivo, de dano, comissivo ou omissivo impróprio e instantâneo. Formal, pois se consuma quando realizada a conduta tida por proibida, ou não realizada em conformidade com a determinação judicial que deferiu a medida protetiva de urgência; próprio, vez que o autor precisa estar submetido ao cumprimento de uma MPU; doloso, por ser imprescindível a ciência do agente quanto a existência e vigência de medida protetiva contra ele determinada; é pluriofensivo porque o bem tutelado é a Administração da Justiça e indiretamente o interesse da vítima a quem foi deferida a medida; de dano, uma vez que só há a consumação com a efetiva lesão ao bem jurídico; comissivo, exige conduta ativa do agente, e além do dever de agir, também o dever de evitar um resultado possível (omissivo impróprio); e instantâneo, porque a consumação se dá num só momento.
Não se perca de vista que o núcleo do tipo penal constitui-se do verbo “descumprir”, tendo como objeto material “decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha”, consumando-se assim quando o agente, ciente da decisão judicial proferida em seu desfavor, deixa de cumprir a medida protetiva de urgência, independente do resultado material de sua conduta. Feitas essas considerações, passo à análise da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas resta positivada:
1) pela declaração da vítima em sede policial (ID 108184356, pg. 04/05);
2) pelos comprovantes de transferências bancárias, na modalidade PIX, juntados aos autos (ID 108184356, pgs. 06/14), posto que, nos dias 30/09/2023, 01º/10/202 e 02/10/2023, o réu entrou em contato com a vítima através de mensagens encaminhadas via PIX, objetivando retomar, a todo custo, o contato com a ofendida. Além desses elementos, constam nos autos a (i) decisão de deferimento das medidas protetivas de urgência proferida no Processo n° 0856985-94.2023.8.10.0001 (2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Luís), segundo noticia o ID 108184356 (pgs. 16/19); e (ii) certidão que atesta a ciência do acusado acerca das medidas no dia 26/09/2023 (ID 108184356, pg. 21).
No que concerne à autoria criminosa, nota-se que também se encontra satisfeita, consoante análise dos depoimentos colhidos em Juízo, sob o contraditório e a ampla defesa. Vejamos. O depoimento da vítima F. DE J. informa que, no dia 01º de outubro de 2023, o acusado foi visto a cerca de 10 metros de sua residência, tendo a acompanhado até o trabalho. JÁ dia seguinte, 02/10/2023, ele compareceu à porta da casa dela, batendo no portão.
Além disso, apresentou comprovantes de PIX enviados por GABRIEL, com mensagens embutidas. Afirmou, ainda, que sua prima, G., foi informada sobre a aproximação do acusado. Ao ser indagada sobre o relacionamento com o réu, declarou que conviveram por nove meses. Relatou que, após o término, ele não aceitou bem a separação e passou a persegui-la. Também afirmou que sofreu agressões físicas após o fim da relação.
Perguntada se solicitou investigação criminal, informou que apenas requereu medidas protetivas, realizou perícia médica e registrou um segundo boletim de ocorrência. Acrescentou que precisou mudar de local de trabalho e que tem medo do acusado. A seu turno, o depoimento da informante G. DA
C. N. (prima da vítima) foi no sentido de que não presenciou diretamente as aproximações do acusado, mas foi informada pela vítima sobre sua presença nas proximidades da residência. Afirmou que viu mensagens enviadas pelo acusado à vítima via PIX e que, em determinada ocasião, avisou F. sobre a movimentação do acusado na rua. Uma vez interrogado em Juízo, GABRIEL reportou que, em verdade, enviou mensagens via PIX à vítima, mas negou que as mesmas tivessem o cunho ameaçador, visto que se tratava apenas de saudações, como "bom dia".
Confirmou que passou pela rua da vítima, mas alegou que estava se dirigindo a uma lan house. Negou ter tocado a campainha da residência e declarou que não tinha ciência da proibição de contato contida na medida protetiva. Pois bem. Ao se observar a narrativa trazida aos autos, percebe-se que o réu, sem sombra de dúvida, descumpriu medida protetiva de urgência proferida em seu desfavor, basta ver o teor da mensagem inserida no PIX de R$ 1,00 (um real) juntado no ID 108184356, datado de 01º/10/2023, quando lá deixou registrado: “mim desbloquear por favor não queria queria fazer isso mais não vou suportar ainda te amo muito mim ajuda vida” (sic).
Naquele mesmo dia, ele fez mais um outro PIX, desta vez de R$ 5,00 (cinco reais) e aproveitou para mandar o seu recado: “mim liga vou cometer suicídio”. Ainda mais cedo, na tarde do dito dia, o réu fez um PIX de módico R$ 0,01 (um centavo), às 15:20 horas, e assim se expressou: “Oi boa tarde”. Ora, os depoimentos prestados em Juízo são consistentes e harmônicos no sentido de que o acusado, de forma livre e consciente, descumpriu a ordem judicial expedida pelo juízo da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da MPU nº 0856985-94.2023.8.10.0001, ao entrar em contato com a sua ex-esposa por meio de mensagens através de PIX, mesmo tendo tomado conhecimento do impedimento em 26/09/2023.
Dessa forma, considerando que a decisão judicial foi regularmente comunicada ao réu, por meio da certidão de ciência das medidas protetivas, e que a materialidade do descumprimento está amplamente comprovada nos autos, não há qualquer dúvida quanto à tipificação do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. O acusado, ao enviar mensagens à vítima através do decantado sistema PIX, utilizou-se de um meio indireto, mas ainda assim eficaz, para forçar a comunicação com a ofendida, o que caracteriza a violação da ordem judicial.
Embora alegue que as mensagens não possuíam cunho intimidatório, não há exigência legal de que o contato seja ameaçador para que o crime se configure, bastando o simples descumprimento da decisão que impôs a proibição de contato. Além disso, a insistência do réu na tentativa de comunicação, associada ao relato da vítima sobre o temor gerado pela sua presença, revela um padrão de comportamento controlador e perseguidor, que configura violência psicológica no contexto de violência doméstica.
O fato de o acusado ter alegado desconhecimento da proibição específica de contato por mensagens não afasta sua responsabilidade, uma vez que foi devidamente cientificado da medida protetiva e deveria respeitá-la em sua integralidade. Ainda que se admitisse que o réu tenha passado pela rua da vítima sem intenção de se aproximar, o simples fato de ter reiteradamente buscado contato com a vítima, de diversas formas, demonstra a violação contínua da medida judicial imposta, o que reforça a intenção deliberada de descumprir a determinação judicial.
No mais, cabe ressaltar que a vítima não contribuiu para o descumprimento da medida, não havendo qualquer indício de que tenha procurado o réu ou incentivado sua aproximação. Assim, fica afastada qualquer tese defensiva que buscasse imputar à vítima alguma corresponsabilidade pelos fatos. Dessa forma, estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, bem como o dolo direto do acusado ao descumprir a decisão judicial, a condenação pelo crime narrado na denúncia é medida técnica que se impõe.
Ademais, a palavra da vítima, em situações que envolvem violência doméstica e familiar, possui especial relevo, uma vez que os delitos praticados sob tais circunstâncias ocorrem, geralmente, apenas na presença da ofendida e do agressor ou, quando muito, de alguns familiares mais próximos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (Habeas Corpus nº 615.661/MS, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020). No mesmo sentido: AgRg no AREsp nº 2.217.578/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023). Nesse panorama, ao contrário do alegado pela defesa, comprovados o evento criminoso e sua autoria, a tipificação do delito revela-se inequívoca, devendo ser acolhida a inicial acusatória, na forma ali postulada.
3. Dispositivo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e condeno G.
C. B., brasileiro, maranhense, natural de Arari, nascido em 08/01/1993, portador do CPF 610.***.***-98, filho de Francisco das Chagas Correia Barbosa e de dona Maria das Dores Cunha Barbosa, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. DOsimetria da pena. A culpabilidade afigurou-se normal ao crime praticado; os antecedentes não merecem valoração negativa, vez que o réu é tecnicamente primário, porquanto não ficou comprovada a existência de condenação penal transitada em julgado; não há no processo informações desabonatórias de sua conduta social que imponham uma valoração negativa; a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; os motivos para a prática do delito não ultrapassaram as elementares tipo; as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie; e, por derradeiro, o comportamento da vítima é irrelevante.
Deste modo, firme na orientação do art. 59 do Código Penal, considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) MESES de DETENÇÃO, montante que torno DEFINITIVO, uma vez que, apesar de ocorrer a circunstância atenuante da confissão, a mesma tecnicamente fica anulada pela presença da agravante prevista no art. 61, II, “f” (violência contra mulher), além do que não há causas de diminuição e de aumento de pena.
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime aberto (art. 33, § 2º, “c”). Em sintonia com o disposto no art. 44, inciso I, e, ainda, em homenagem à Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar. Todavia, verificando a presença dos requisitos do art. 77 do Código Penal, aplico a suspensão condicional da pena (Sursis), pelo prazo de 2 (dois) ANOS, devendo o réu submeter-se às condições impostas pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís. No concernente ao pleito de fixação de valor mínimo para reparação pelos danos causados à ofendida, o STJ já decidiu, em sede de recursos repetitivos, pelo estabelecimento de indenização mínima, à guisa de danos morais, independentemente de indicação de um valor líquido e certo e de instrução probatória, por derivar da própria prática criminosa experimentada, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida (Recursos Especiais nº 1.643.051 e 1.675.874).
Dessa forma, mirando-se na ilicitude do fato praticado, o abalo psicológico vivenciado pela ofendida e a parca situação financeira do réu, condeno-o a pagar indenização mínima, no importe de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Faculto-lhe recorrer em liberdade, caso queira, haja vista que a segregação provisória se mostra completamente desproporcional à pena ora aplicada. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu; e b) envie-se a Guia de Execução Penal à 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, através do Sistema PJe, visto que tal modalidade já se encontrada implantada no SEEU, sem necessidade de encaminhamento por meio de Malote Digital ou de outros procedimentos manuais (CIRC-CMAAFSC – 212025), pois àquela Unidade compete “definir as condições do sursis ou do regime prisional, com posterior encaminhamento à Central Integrada de Penas Alternativas ou à Casa do Albergado, se for o caso” (PROV – 22022), aí incluída a audiência admonitória.
Custas pelo réu, porém, dispensadas. P.R.I. São José de Ribamar, 29 de abril de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher" Dado e passado nesta cidade de São José de Ribamar/MA, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025. Eu, CRISLANE DOS SANTOS NUNES, Servidor(a) Judicial, Matrícula: 161224, expedi de ordem do Juiz de Direito Titular JOÃO PEREIRA NETO.
Deliberação judicial: Concluída a instrução processual, com apresentação, em banca, de alegações finais pelo Ministério Público. Junte-se a mídia de gravação da audiência e dê-se vista dos autos à defesa, para oferecimento das alegações finais, no prazo legal, conforme requerido. Após o decurso do prazo legal, façam-se os autos conclusos para sentença. Dou por intimados os presentes. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado este termo, que, após ter sido disponibilizado para conferência e estando todos de acordo, vai assinado eletronicamente apenas pela Juíza de Direito (Provimento 32021 do TJMA).
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher