Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0877458-67.2024.8.10.0001 Classe CNJ: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) VISTOS EM CORREIÇÃO Decisão Cuida-se de queixa-crime movida por VICENTE HUDSON CASTRO GUILHERME, CPF: 001.***.***-40 e ANA CAROLINA SARAIVA DOS SANTOS, CPF: 025.***.***-70, em face de ANALIA ALVES TEIXEIRA OLIVEIRA, brasileira, CPF 759.***.***-20, atribuindo-lhe a autoria dos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos, respectivamente, nos artigos 138, 139 e 140 c/c art. 141, inciso III e §2º, do Código Penal.
Não consta nos autos procuração com poderes especiais. Os querelantes requerem a concessão de benefício da justiça gratuita, mas não fazem prova de sua hipossuficiência econômica. Aduzem não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família alegando que para concessão desse benefício, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza.
Acontece que a mera afirmação do estado de pobreza não é suficiente para deferimento do benefício. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018).
Posto isso, de pronto indefiro o benefício da justiça gratuita e determino o pagamento das custas processuais a ser feito pelo querelante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.193/2023).
Intime-se o querelante, por meio de seus advogados, via DJEN, que devem, inclusive, apresentar a procuração especial, na forma do art. 44 do CPP. Transcorrido o prazo, não sendo feito o pagamento das custas, determino o arquivamento do feito. Caso o pagamento seja feito, devidamente comprovado, certifique-se os autos e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Joelma Sousa Santos Juíza Auxiliar, respondendo pela 4ª Vara Criminal