Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALICE DA SILVA LEAL
VARA DE SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo : 0879110-56.2023.8.10.0001 (KD/F) Autora : Alice da Silva Leal Réu : Estado do Maranhão
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária com obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Alice da Silva Leal contra o Estado do Maranhão, objetivando que o réu seja compelido a fornecer o medicamento, Rituximabe 500 mg, conforme prescrição médica; ação distribuída em 20/12/2023. Aduziu a demandante que é portadora de cegueira bilateral por Neuromielite Óptica, em uso de Azatiofrina 150 mg/dia + Prednisona 40 mg/ dia, porém, mantém atividade infamatória da doença e piora funcional regressiva (CID 10: G36).
Alegou que em razão de sua enfermidade, a médica neurologista do SUS, Dra. Aline F. Borges Juliano (CRM-MA 4542 RQE 1237), prescreveu mudança urgente para medicação Rituximabe 500 mg/50 ml, conforme relatório médico anexado nos autos. Por fim, asseverou que diante do seu quadro, a médica atestou que a parte autora necessita fazer a aplicação de 2 frascos EV com intervalo de 15 dias entre as infusões no 1º mês e repetir a aplicação a cada 6 meses.
Realizada a notificação, não houve manifestação do Estado do Maranhão (ID 109861288). Nota Técnica do NATJUS favorável a parte autora (ID 109860121). Concedida a tutela antecipada de urgência em 17/01/2024 (ID 109946858). O Estado do Maranhão acostou o Ofício nº 087/2024/AJC/SAAJ/SES, informando o seguinte (ID 110530636): (…) conforme manifestação da Superintendência Estadual de Regulação/SES, o medicamento Rituximabe 500mg/ml faz parte do rol do SUS, estando elencado na lista do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, de responsabilidade desta Secretaria, nos termos da Portaria GM/MS n2 1554 de 30 de julho de 2013.
Contudo, em conformidade com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, do Ministério da Saúde, a dispensação do medicamento Rituximabe é realizada apenas para a condição clínica Artrite Reumatoide (exceto juvenil) e suas variantes - respectivos CIDzs no espelho anexo, o que se contrapõe à doença diagnosticada na paciente, qual seja 'Neuromielite Optica', apresentada com o CID G36.0 pelo médico prescritor, o que deixa a autora fora do protocolo para recebimento do fármaco.
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
30/08/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Em audiência de conciliação realizada em 01/02/2024, sem celebração de acordo (ID 111062679). O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inclusão da União no polo passivo da ação, no mérito, sustentou que o medicamento postulado não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do RENAME, bem como não restaram comprovados nos autos os requisitos autorizadores para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, nos termos da tese fixada no Recurso Especial nº 1.657.156 – RJ.
Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a, consequentemente, aos consectários jurídicos da sucumbência (ID 113311632). Réplica à contestação (ID 113868684). A parte autora informou o descumprimento da decisão judicial, apresentou 3 (três) orçamentos do medicamento postulado e requereu o bloqueio judicial na conta ente publico requerido (ID 114263483).
Determinado o sequestro judicial na conta do Estado do Maranhão no valor de R$ 11.232,00 (onze mil, duzentos e trinta e dois reais), referente a 4 (quatro) âmpolas do medicamento pretendido (ID 115493635). Alvará expedido no valor bloqueado (ID 123975544). Posteriormente, a parte autora prestou contas (ID 119967504). Intimadas, as partes não se manifestaram acerca da especificação e produção de novas provas (ID 124107286).
A parte autora peticionou apresentando 3 (três) novos orçamentos atualizados para renovação do pedido de bloqueio de verbas públicas para aquisição do medicamento pleiteado (ID 125458771). Novamente foi determinado o bloqueio na conta do réu no valor de R$ 11.920,00 (onze mil e novecentos e vinte reais), para aquisição de de 4 (quatro) caixas do medicamento solicitado, conforme Decisão de ID 125859318.
O Ministério Público emitiu parecer opinando pela procedência do pedido (ID 125881565). Relatado. Passo à fundamentação. A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc.
I do art. 355 do CPC. Quanto à ilegitimidade passiva do réu, Estado do Maranhão, verifica-se que a Magna Carta se preocupou em vários dispositivos, com a proteção à saúde, direito de todos e dever do Estado, este entendido em sentido genérico, abrangendo União, Estados e Municípios, o que foi ratificado pelos Temas 793 e 1234 do STF. Ademais, a medicação é registrada na ANVISA, e foi incorporada ao SUS pela Portaria SCTIE/MS Nº 62, de 19 de julho de 2022, não havendo ainda previsão de inclusão em listas estaduais ou municipais.
Não bastasse tudo isso, o Estado do Maranhão foi indicado como réu pelo autora na inicial. Portanto, legítimo para figurar no polo passivo da ação. No mérito, há que se entender provadas as alegações da parte autora estampadas na inicial. É que os documentos acostados aos autos dão conta de que o a parte autora é portadora de cegueira bilateral por Neuromielite Óptica, necessitando do uso do medicamento Rituximabe 500 mg/50 ml, conforme prescrição médica anexado nos autos (ID 109083990 – pág. 03).
HÁ mais disso, a nota técnica do Natjus foi favorável ao pleito da parte autora, indicando que há evidências científicas na utilização da medicação pleiteada para o combate à doença que a aflige, manifestando-se nos seguintes termos (ID 109860121 – pág. 04/05): Tecnologia: RITUXIMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando que segundo relatório médico a paciente já fez uso de azatioprina associado a corticóides, porém houve falha terapêutica com manutenção da atividade da doença; Considerando que, para a patologia descrita, não consta indicação na bula, caracterizando como uso off label; (O rituximabe só é aprovado em bula para o tratamento das seguintes patologias: Linfoma não Hodgkin, Artrite reumatóide, Leucemia linfoide crônica, Granulomatose com poliangeíte microscópica e Pênfigo vulgar); Considerando que RITUXIMABE está disponível no SUS, pertencente ao elenco especializado, de responsabilidade das Secretarias Estaduais de saúde, porém o mesmo não é padronizado para doença da autora, e que não está previsto em Protocolo Clínico para o tratamento de Neuromielite óptica pelo Ministério da Saúde; Considerando que as evidências científicas do uso de rituximabe são de baixa qualidade, porém há revisões de literatura, séries de casos e painéis de especialistas que fundamentam o uso da medicação off label, que em caso de falha das outras medicações além de prevenir recidivas e ataques inflamatórios agudos nessa enfermidade e que os ataques inflamatórios agudos e recidivas da NMO podem ter consequências devastadoras para o paciente Página 4 de 6 (tetraplegia, cegueira e até mesmo morte); Considerando que não existem medicamentos padronizados no SUS via PCDT para o tratamento da NMO; Para esta Nota Técnica, tem-se parecer favorável.
A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, o direito à vida como direito e garantia fundamental. Por sua vez, dispõe o art. 196, do mesmo diploma, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Também dispõe, em seu artigo 23º, que é de competência comum da União, Estados e Municípios o cuidado com a saúde e assistência pública, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências. As normas constitucionais que garantem a proteção da saúde do cidadão são de aplicabilidade imediata, direta, não se justificando, portanto, deixá-las de cumprir baseando-se em normas infraconstitucionais e em portarias do Ministério da Saúde, pois essas normas garantidoras de direitos fundamentais não podem encontrar óbices, seja de que ordem for, legal, administrativa, e principalmente burocrática, para a sua efetiva aplicação.
Ademais, no âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, erige a saúde como um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado – leia-se União, Estados e Municípios –, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Também estabelece a referida norma que cabe ao Estado gerir e executar os serviços públicos de saúde, tratando expressamente em seu art. 5º, como objetivo do SUS.
Vejamos a redação dos artigos da supracitada lei que trazem essas regras: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. A Constituição do Estado do Maranhão traz em seu bojo a consagração do princípio da dignidade da pessoa (art. 2º, inc. II). Além disso, preconiza que compete ao Estado, bem como aos Municípios, cuidar da saúde de seus cidadãos, como se pode observar do artigo abaixo transcrito: Artigo
12 - Compete ao Estado:
I - Em comum com a União e os Municípios: b) cuidar da saúde, da assistência pública, proteger e garantir as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza. A pretensão da parte autora também encontra guarida na jurisprudência do STF, o qual em julgado com repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (STF - Emb. Dec. no RE 855178/SE, rel. Min. Edson Fachin; Pleno; j. 25/05/2019, DJe 16/04/2020) Sendo dever do Estado, em sentido amplo, oferecer tratamento médico adequado à população, não pode ser alegada a superlotação, inexistência de leitos vagos na rede pública ou a inexistência de materiais para procedimentos ou medicamentos, sob pena de ser negado, em última análise, o próprio direito à vida, pois os autos sugerem que o caso da autora pode se tornar ainda pior, sem o tratamento e as medicações adequadas, razão pela qual não há chances de postergação.
Superado o fato de não constar na RENAME e REMUME, para a doença especificada na inicial, há que se aplicar ao caso os três requisitos determinados pelo STJ para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, quais sejam: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Sobre o primeiro requisito, este se encontra evidenciado por meio do receituário médico circunstanciado da especialista em neurologia Dra. Aline F. Borges – CRM/MA 6638 (ID 109084004 - págs. 02-04), estando comprovadas a necessidade e a imprescindibilidade desse medicamento para o seu tratamento, tendo em vista que não existem outros genéricos ou similares fornecidos pelo SUS. Noutras palavras, a pretensão da parte autora não é nenhum absurdo, pois lastrada em laudo médico e numa tentativa de superar as deficiências encontradas na dispensação de outras terapias constantes na tabela do SUS, disponibilizadas para esse tipo de doença; até mesmo porque a medicação é dispensada pelo Estado do Maranhão para outro tipo de enfermidade, mas, também, serve para o tratamento da que aflige a parte autora, nos precisos termos da Nota técnica do Natjus, a qual demonstra a evidência científica exigida para os casos de fornecimento de medicamentos pelo SUS.
Aliás, essa nota técnica do Natjus se constitui é a própria demonstração do cumprimento desse primeiro requisito jurisprudencial. Os outros dois requisitos também constam nos autos, pois há registro na ANVISA e a parte autora não tem condições de arcar com os custos do medicamento em questão Desta forma, havendo enquadramento nos requisitos do Tema 106 e não sendo ministrada a medicação, a possibilidade de resolução do problema de saúde da parte autora fica muito mais estreita, podendo, inclusive, ter repercussão na sua existência.
Sendo assim, também por esse referencial, assiste razão a ela no seu pleito, restando cristalino o direito ao recebimento da medicação postulada, bem como a obrigação legal do fornecimento, neste caso, por parte do Estado do Maranhão. Portanto, comprovadas todas as alegações da parte autora postas na inicial, havendo base constitucional e legal, bem como apoio jurisprudencial e parecer técnico para obrigar o réu, Estado do Maranhão a fornecer a demandante o medicamento indicado, não há como se deixar de dar procedência ao pedido.
Como houve a necessidade da instauração da ação para que a satisfação da pretensão da parte autora fosse concretizada, há a obrigatoriedade de se condenar a parte que lhe deu causa em honorários. Dessa forma, decido o seguinte:
1 - Ratifico, a tutela antecipada antes concedida, restando a obrigatoriedade do réu, Estado do Maranhão, mantendo a advertência da possibilidade de sequestro de valores para pagamentos, em caso de descumprimento.
2 - Julgo procedente o pedido da parte autora, determinando ao Estado do Maranhão disponibilize à parte autora, Alice da Silva Leal, o medicamento Rituximabe 500 mg, conforme prescrição médica anexado nos autos (ID 109083990 – pág. 03), no prazo máximo de 10 (dez) dias, de forma contínua, enquanto for necessário, pelo tempo que durar o tratamento, variando a quantidade, a dosagem, o princípio ativo das medicações e as próprias medicações, desde que para continuidade dos mesmos tratamento e doença (se for prescrito pelo médico e obrigatoriamente dispensado pelo Estado do Maranhão).
3 - Fica a parte autora obrigada a apresentar relatório médico circunstanciado para o acompanhamento e verificação de eficácia do medicamento Rituximabe 500 mg, sobre a doença, para efeitos de estatísticas o que deverá ser feito a cada seis meses, bem como cumprir as determinações dos programas de fornecimento gratuito de medicamento.
4 - Eventual problema na dispensação do medicamento será resolvido em cumprimento de sentença, ainda que provisório.
5 - Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), atendo à equidade e considerando a complexidade da causa, a razoável quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito, aos quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês,e creditados para o FADEP.
7 - Aguarde-se o prazo para manifestação do requerido acerca do bloqueio no ID 125859318. Não havendo manifestação contrária do réu, autorizo a expedição de alvará ou ofício de transferência do valor bloqueado acima (R$ 11.920,00), constante na conta judicial desta unidade para a conta informada pela empresa Medicom Comércio de Medicamentos LTDA, que apresentou o menor orçamento, cujos dados bancários estão indicados no documento de ID 125458775 e são os seguintes: Agência: 2821-5, Conta: 17401-7, Banco do Brasil, Titular (empresa): Medicom Comércio de Medicamentos LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-30.
Sem custas e com remessa obrigatória.
Publique-se. Intimem-se. São Luís, 22 de agosto de 2024. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública