Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- WINNIE MARIA SILVA DE JESUS
- Advogado
- WINNIE MARIA SILVA DE JESUS (OAB 26563/MA)
CLASSE PROCESSUAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
PROCESSO Nº. 0880098-77.2023.8.10.0001
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO
REQUERENTE: Advogado do(a)
AUTOR: WINNIE MARIA SILVA DE JESUS - MA26563
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos, promovida por M. S. O. S., representada por sua genitora
C. B. DE O. e outros, em face de B.
L. DE S., todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que as partes estabeleceram acordo no Centro de Conciliação e Mediação Familiar (ID 115859259): "DO ACORDO: As partes estabeleceram em audiência que a guarda da filha menor será COMPARTILHADA, ficando esta com residência base na casa MATERNA, tendo o pai livre convívio com a filha, assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse da infante.
DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER PAGA: As partes acordam que o Senhor Bruno pagará, a título de alimentos definitivos, em favor da filha menor, o valor referente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente no país, depositados até o dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de abril de 2024, em conta de titularidade da mãe da infante, a Senhora Camila Barbosa de Oliveira, sob CPF 609.***.***-69: Agência nº 7526, Conta-Corrente nº 184447-4 – Banco Next.
As partes acordam ainda que ratearão as despesas com material escolar e fardamento escolar, a cada início de ano letivo, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada genitor. AS PARTES DISPENSAM PRAZO RECURSAL.". O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo.
É o relatório.
Decido. Sendo manifestação de vontade das partes, e, de acordo com o parecer do Ministério Público, com fulcro nos nciso III, alínea “b”, e 354, do Código de Processo Civil, e verificando ainda que restou respeitado o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, declarando extinto o processo, com resolução de mérito.
