Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0880242-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO FREIRE MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA -oab PR117662 EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI oab - SP122626-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora, conforme determina a sentença de id. 164440134, pra tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
São Luís, data do sistema Juliana Almeida Barros Diretora de Secretaria
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0880242-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINALDO FREIRE MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA - PR 117662 EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP 122626-A
DESPACHO
Intimado a adequar o cumprimento de sentença a decisão id 144371124, o autor apresentou petição id 145028002, acompanhada da planilha de cálculos. Dessa forma, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o pagamento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Serve o presente
DESPACHO
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0880242-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A EXECUTADO: REGINALDO FREIRE MARQUES Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA - PR117662
DECISÃO
Processo em fase de início de execução de título judicial. A sentença de Id. 120881852 revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a imediata restituição do veículo ao requerido. Contudo, diante da impossibilidade de realizar a obrigação de dar, já que o veículo objeto da lide já foi vendido pela credora fiduciária a terceiro de boa-fé, necessária a conversão da obrigação em perdas e danos.
Por outro lado, não há que se falar na aplicação da multa prevista no Decreto-Lei nº 911/69, pois o seu artigo 3º, parágrafos 6º e 7º, prevê o pagamento de multa quando a sentença decretar a improcedência da ação de busca e apreensão. Assim, considerando a notícia de alienação do automóvel, CONVERTO a obrigação de fazer consistente na restituição do veículo MARCA GM, MODELO ONIX SEDAN PLUS LT1, FABRICAÇÃO/MODELO 2020/2021, COR BRANCA, PLACA PTW6E00, CHASSI 9BGEB69A0MG103558, RENAVAM 001242274658, no pagamento pelo AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A do valor de venda do bem, conforme Tabela Fipe, no momento da efetivação da alienação, acrescido de juros de mora e correção monetária desde aquela data.
Intime-se REGINALDO FREIRE MARQUES para, em 10 (dez) dias, ajustar a memória de cálculo apresentada, deixando-a e consonância com a presente decisão. Após, conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve a cópia da decisão como carta/mandado para cumprimento. São Luís/MA, 25 de março de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
2024
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0880242-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP 122626-A REU: REGINALDO FREIRE MARQUES Advogado do(a) REU: JOAO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA - PR 117662
SENTENÇA
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por REGINALDO FREIRE MARQUES (Id. 121719510) em face da sentença Id. 120881852. A parte embargante afirma que a sentença possui omissão, vez que o juízo não reconheceu a capitalização diária de juros apontada, conforme a Súmula 539 do STJ, julgando improcedente a demanda. Manifestação da parte embargada Id. 125451643.
É o relatório,
DECIDO. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
In casu, a parte autora afirma que a sentença objurgada possui omissão, tendo em vista que não reconheceu a abusividade na capitalização dos juros, afastando a mora e via reflexa julgando improcedente a ação. O entendimento deste juízo foi no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, pelas razões insertas no decisum. Portanto, a meu ver, os presentes possuem nítido caráter de apelação, posto que objetivam rediscutir a conclusão exarada quando da prolação da sentença de Id. 120881852.
COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 20 de maio de 2025. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Auxiliar, respondendo pela 10ª Vara Cível
Nesse sentido: [...]5 - Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e⁄ou contradição. Portanto, quando opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, devem ser improvidos. (TJ-ES - ED: 00175883720098080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015) Logo, vê-se que não houve a indicação de nenhum vício que justificasse o manejo deste recurso, o qual é cabível, na forma do art. 1.022 do CPC , quando na decisão houver obscuridade; contradição; omissão; ou erro material.
Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas, não estando presentes os requisitos legais, REJEITO-OS.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se da petição de Id. 122561127.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 31 de outubro de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0880242-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REU: REGINALDO FREIRE MARQUES Advogado do(a) REU: JOAO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA - PR117662
DESPACHO
A partir da análise dos autos, observa-se que houve oposição de embargos de declaração pela parte autora e ré. Assim, ante a possibilidade de modificação da sentença, intimem-se as partes embargadas, a fim de que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão.
Serve o presente
DESPACHO
COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Cumpra-se. São Luís, 17 de julho de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0880242-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP 122626-A REU: REGINALDO FREIRE MARQUES Advogado do(a) REU: JOAO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA - PR 117662
SENTENÇA
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR contra REGINALDO FREIRE MARQUES, ambos qualificados na inicial. Alega a parte autora que celebrou com o requerido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto veículo com as seguintes características: MARCA - GM, MODELO - ONIX SEDAN PLUS LT1, FABRICAÇÃO/MODELO - 2020/2021, COR - BRANCA, PLACA - PTW6E00, CHASSI - 9BGEB69A0MG103558, RENAVAM - 001242274658.
Contudo, afirma que a parte requerida deixou de pagar as prestações desde 16/10/2023, e não efetivou a purgação da mora mesmo depois de regularmente notificado pelo requerente. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, e pugnando, no mérito, pela consolidação da propriedade e posse do bem em seu patrimônio acaso não adimplida a integralidade da dívida.
Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas (ID 109237579). Deferida a liminar de busca e apreensão (ID 109377821). Cumprimento da liminar (ID 110228102). Contestação sob ID 111551361, na qual o demandado, preliminarmente, alega a inépcia da inicial e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a notificação extrajudicial que fundamenta a presente ação é inválida, pois apresenta divergências em relação ao contrato juntado aos autos, notadamente em relação ao número do contrato, nome do banco e agência.
Com a contestação, juntou documentos. Réplica (ID 113828598). Intimados acerca da produção de novas provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 116545768), enquanto o requerido se manteve inerte (ID 116640513). Vieram os autos conclusos.
É o relatório, decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
II - DA JUSTIÇA GRATUITA Da observação detalhada dos autos, vejo que o réu requisitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua contestação, no entanto o pedido não foi apreciado até o presente momento. Não obstante, passo a analisá-lo agora. Visto que a presunção de veracidade conferida por lei às alegações de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), bem como que não há nos autos provas capazes de comprovar que o réu possui condição de arcar com as custas e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, DEFIRO o pedido de justiça gratuita da parte ré.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda principal versa acerca de busca e apreensão de veículo com garantia de alienação fiduciária em face de mora do comprador. Nesse sentido, observa-se que, no contrato firmado entre as partes (ID 109237576), restou pactuada, como garantia, a alienação fiduciária da propriedade do veículo objeto de financiamento ao autor, de modo que, comprovada a ocorrência de inadimplemento e a constituição em mora do requerido, faz-se necessária a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do demandante (Decreto-Lei n° 911/1969).
Diante disso, o autor alega que, uma vez verificada a inadimplência do requerido em relação à parcela com vencimento em 16/10/2023, enviou-se uma notificação extrajudicial para regularização do débito, sob pena de constituição em mora, a qual foi juntada aos autos sob o ID 109237578. Todavia, vejo que a notificação extrajudicial apresentada faz referência a contrato diverso do pactuado entre as partes, não permitindo, pois, a identificação clara da origem da dívida por parte do demandado.
Assim sendo, entendo que o referido documento não é capaz de comprovar a constituição em mora do réu, de modo que resta extinguir o feito sem resolução de mérito. Nessa direção colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÚMERO DA OPERAÇÃO DIVERGENTE DO NÚMERO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORA NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
2. A notificação extrajudicial é elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, sendo obrigatória a comprovação da efetiva entrega, ainda que o recebimento não seja feito pelo devedor, na forma do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69. 2.1. Para comprovar a mora, a notificação extrajudicial deve fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário apresentada na inicial.
3. A existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não comprova a mora do devedor, ainda que encaminhada ao endereço constante do contrato.
4. Dessa forma, não sendo sanado o defeito pelo autor, após as oportunidades conferidas pelo magistrado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos moldes do previsto no artigo 485, inciso I, e artigo 330, inciso VI, ambos do CPC.
6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07018727520218070010 DF 0701872-75.2021.8.07.0010, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
IV – DO
DISPOSITIVO
Pelas razões e fundamento já aduzidos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Revogo a liminar anteriormente concedida e determino a imediata restituição do veículo ao requerido. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida ao réu. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve a presente
SENTENÇA
COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 05 de junho de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0880242-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI -OAB SP122626-A REU: REGINALDO FREIRE MARQUES Advogado do(a) REU: JOAO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA -OAB PR117662 Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação. São Luís, 18 de março de 2024. AMALIA MENDONCA FREITAS Tecnico Judiciario Sigiloso
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0880242-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REU: REGINALDO FREIRE MARQUES Advogado do(a) REU: JOAO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA - PR117662 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 9 de fevereiro de 2024. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166