Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BANCO PAN S/A
- Advogado
- FELIPE VARELA CAON (OAB 32765/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des.Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 _________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0883179-97.2024.8.10.0001 Parte exequente: ESTADO DO MARANHAO Parte executada: BANCO PAN S/A
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Maranhão em face de Banco Pan S/A, visando à satisfação de créditos de natureza não tributária. Após o ajuizamento, a parte executada noticiou o depósito do valor principal da dívida, requerendo a extinção do feito. Instado a se manifestar, o ente exequente informou a insuficiência do pagamento, apontando a pendência de honorários advocatícios e custas processuais, pugnando pelo prosseguimento da execução e utilização do sistema SISBAJUD.
É o relatório.
Decido. O pagamento realizado pelo executado contemplou apenas o valor nominal do débito principal. Contudo, a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) exige a quitação integral da dívida, incluindo os acessórios processuais. Tendo a satisfação parcial ocorrido após a citação, a verba honorária é devida pela parte executada em atenção ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.830/80.
Diante do posto, determino a intimação do Estado do Maranhão para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o demonstrativo atualizado do débito, contemplando exclusivamente os honorários advocatícios e as custas processuais remanescentes. Apresentada a planilha, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para efetuar o pagamento do saldo residual no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, desde já, autorizado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em caso de ausência de comprovação do pagamento no prazo assinalado.
Transcorrido o período sem a quitação voluntária, a Secretaria deverá, independentemente de nova conclusão, proceder à tentativa de constrição eletrônica do valor atualizado, com adoção das cautelas legais.
