Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Processo nº. 0884097-04.2024.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A RÉU: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAXIAS/MA, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Processo nº. 0884097-04.2024.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A RÉU: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAXIAS/MA, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Processo nº. 0884097-04.2024.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A RÉU: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAXIAS/MA, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
APELAÇÃO CÍVEL N° 0884097-04.2024.8.10.0001
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA SOUSA Advogado: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9680-A )
APELADO: BANCO AGIBANK S.A. Advogado: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103082-A) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA em face da sentença (Id 48911445) proferida pelo magistrado Frederico Feitosa de Oliveira, do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, indeferiu a inicial e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse processual uma vez que o autor não teria comprovado a pretensão resistida, conforme determinado no despacho Id 48911434.
O Juízo de origem entendeu que não houve o eficaz cumprimento da ordem de emenda e, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, destacando, ainda, as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no que se refere à prevenção da litigância predatória em demandas massificadas sobre empréstimos consignados.
Ademais, a sentença faz referência ao Tema 1.198 do STJ. Em suas razões recursais (Id 48911454), o recorrente postula o conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão vergastada e determinar o regular prosseguimento da ação na primeira instância. Contrarrazões apresentadas (Id 48911458). Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0884097-04.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, 31/07/2025 FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0884097-04.2024.8.10.0001 Requerente: MARIA DE FATIMA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Requerido: BANCO AGIBANK S.A. D E S P A C H O Pretende a Requerente o deferimento de gratuidade de justiça. Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida. Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se a Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos.
Cumpra-se. São Luis (MA), Terça-feira, 01 de Abril de 2025. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
2024
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0884097-04.2024.8.10.0001 Autor: MARIA DE FATIMA SOUSA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A. DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO Autor: MARIA DE FATIMA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB/MA13216-A e RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB/MA9680-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR do inteiro teor do(a)
DESPACHO de ID136198000 exarado nos autos em epígrafe. Núcleo de Justiça 4.0, Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2024. JOSEFRAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0
É o breve relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o assunto (Tema 1.198/STJ), tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC).
O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não comprovação pela parte autora, após regularmente intimada para tanto, de interesse processual com a demonstração da pretensão resistida pela parte adversa. De fato, no julgamento do REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198), ocorrido em 13/3/2025, sob a técnica dos recursos repetitivos, cujo acórdão ainda não foi publicado, foi proclamado o resultado com a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A referida diretriz, ora vinculante, encontra pleno respaldo também na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a adotar medidas preventivas e diligências preliminares para o enfrentamento da litigância predatória, notadamente em demandas massificadas ajuizadas por determinados escritórios de advocacia, com elevada padronização e deficiências documentais.
No presente caso, o Juízo de origem, exercendo o poder geral de cautela (CPC, art. 139, I e III), determinou de forma específica e fundamentada a emenda à inicial, com vistas à demonstração mínima da existência de pretensão resistida, indispensável à aferição do interesse de agir – requisito de admissibilidade da demanda. A parte autora, mesmo devidamente intimada, não atendeu à determinação judicial, não apresentando comprovação de negativa administrativa ou resposta da reclamação, tentativa de solução extrajudicial ou qualquer outro elemento apto a caracterizar a resistência da instituição financeira, motivo pelo qual se mostra escorreita a extinção do feito.
Registro, ademais, que esta Relatoria, em julgados pretéritos, manifestava entendimento mais permissivo quanto à exigência de comprovação da resistência, especialmente em demandas consumeristas. Contudo, diante da tese firmada no Tema 1.198/STJ e da consolidação do entendimento nesta Corte local, revejo posicionamento anterior, reconhecendo como legítima a atuação proativa do magistrado de origem na busca pela higidez processual e racionalidade da atividade jurisdicional, em consonância com o dever de prevenção à litigância abusiva.
Sobre o assunto, cito precedentes recentes desta Corte: Direito processual civil. Agravo Interno. Determinação de emenda à inicial fundamentada na prevenção de condutas processuais potencialmente abusivas. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo o indeferimento da inicial em razão do não cumprimento da integralidade do despacho que determinou a juntada de documentos das testemunhas que subscreveram a procuração e protocolo do prévio requerimento administrativo.
II. Questão em discussão
2. Saber se existe previsão normativa para as exigências do Juízo.
III. Razões de Decidir
3. A determinação de emenda à inicial está em conformidade com a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece um rol exemplificativo de medidas jurisdicionais a serem adotadas na identificação, prevenção e tratamento de condutas processuais potencialmente abusivas.
4. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, o juiz pode determinar, de modo fundamentado, a emenda à petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de condutas processuais potencialmente abusivas.
IV. Dispositivo e Tese
4. Recurso conhecido e desprovido. Tese: “É válida a determinação jurisdicional de emenda à inicial, com fundamentação que indique o exercício do poder geral de cautela na identificação, prevenção e tratamento de condutas processuais potencialmente abusivas”. (ApCiv 0800079-90.2024.8.10.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025) No mesmo sentido: ApCiv 080.***.***-20-23.8.10.0074, Relª.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/05/2025; ApCiv 08004464420248100108, Rel. Desembargador Substituto, EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 14/05/2025; AI 0829471-38.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/05/2025. Desta forma, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso IV, “b” do CPC, e em consonância com a tese fixada no Tema 1.198/STJ, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelante por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente.
Publique-se. Intime-se
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2
APELAÇÃO CÍVEL N° 0884097-04.2024.8.10.0001
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA SOUSA Advogado: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9680-A )
APELADO: BANCO AGIBANK S.A. Advogado: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103082-A) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA em face da sentença (Id 48911445) proferida pelo magistrado Frederico Feitosa de Oliveira, do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, indeferiu a inicial e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse processual uma vez que o autor não teria comprovado a pretensão resistida, conforme determinado no despacho Id 48911434.
O Juízo de origem entendeu que não houve o eficaz cumprimento da ordem de emenda e, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, destacando, ainda, as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no que se refere à prevenção da litigância predatória em demandas massificadas sobre empréstimos consignados.
Ademais, a sentença faz referência ao Tema 1.198 do STJ. Em suas razões recursais (Id 48911454), o recorrente postula o conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão vergastada e determinar o regular prosseguimento da ação na primeira instância. Contrarrazões apresentadas (Id 48911458). Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual.
É o breve relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o assunto (Tema 1.198/STJ), tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC).
O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não comprovação pela parte autora, após regularmente intimada para tanto, de interesse processual com a demonstração da pretensão resistida pela parte adversa. De fato, no julgamento do REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198), ocorrido em 13/3/2025, sob a técnica dos recursos repetitivos, cujo acórdão ainda não foi publicado, foi proclamado o resultado com a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A referida diretriz, ora vinculante, encontra pleno respaldo também na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a adotar medidas preventivas e diligências preliminares para o enfrentamento da litigância predatória, notadamente em demandas massificadas ajuizadas por determinados escritórios de advocacia, com elevada padronização e deficiências documentais.
No presente caso, o Juízo de origem, exercendo o poder geral de cautela (CPC, art. 139, I e III), determinou de forma específica e fundamentada a emenda à inicial, com vistas à demonstração mínima da existência de pretensão resistida, indispensável à aferição do interesse de agir – requisito de admissibilidade da demanda. A parte autora, mesmo devidamente intimada, não atendeu à determinação judicial, não apresentando comprovação de negativa administrativa ou resposta da reclamação, tentativa de solução extrajudicial ou qualquer outro elemento apto a caracterizar a resistência da instituição financeira, motivo pelo qual se mostra escorreita a extinção do feito.
Registro, ademais, que esta Relatoria, em julgados pretéritos, manifestava entendimento mais permissivo quanto à exigência de comprovação da resistência, especialmente em demandas consumeristas. Contudo, diante da tese firmada no Tema 1.198/STJ e da consolidação do entendimento nesta Corte local, revejo posicionamento anterior, reconhecendo como legítima a atuação proativa do magistrado de origem na busca pela higidez processual e racionalidade da atividade jurisdicional, em consonância com o dever de prevenção à litigância abusiva.
Sobre o assunto, cito precedentes recentes desta Corte: Direito processual civil. Agravo Interno. Determinação de emenda à inicial fundamentada na prevenção de condutas processuais potencialmente abusivas. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo o indeferimento da inicial em razão do não cumprimento da integralidade do despacho que determinou a juntada de documentos das testemunhas que subscreveram a procuração e protocolo do prévio requerimento administrativo.
II. Questão em discussão
2. Saber se existe previsão normativa para as exigências do Juízo.
III. Razões de Decidir
3. A determinação de emenda à inicial está em conformidade com a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece um rol exemplificativo de medidas jurisdicionais a serem adotadas na identificação, prevenção e tratamento de condutas processuais potencialmente abusivas.
4. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, o juiz pode determinar, de modo fundamentado, a emenda à petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de condutas processuais potencialmente abusivas.
IV. Dispositivo e Tese
4. Recurso conhecido e desprovido. Tese: “É válida a determinação jurisdicional de emenda à inicial, com fundamentação que indique o exercício do poder geral de cautela na identificação, prevenção e tratamento de condutas processuais potencialmente abusivas”. (ApCiv 0800079-90.2024.8.10.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025) No mesmo sentido: ApCiv 080.***.***-20-23.8.10.0074, Relª.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/05/2025; ApCiv 08004464420248100108, Rel. Desembargador Substituto, EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 14/05/2025; AI 0829471-38.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/05/2025. Desta forma, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso IV, “b” do CPC, e em consonância com a tese fixada no Tema 1.198/STJ, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelante por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente.
Publique-se. Intime-se
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0884097-04.2024.8.10.0001 Requerente: MARIA DE FATIMA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Requerido: BANCO AGIBANK S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA DE FATIMA SOUSA contra BANCO AGIBANK S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores.
No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa.
Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital.
Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva.
VÊ-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10:
17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...)
10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas.
Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira.
Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc.
E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)?
Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS.
Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito.
Registre-se que, nos casos em que a parte autora apresenta petição acompanhada de protocolo de reclamação administrativa após a distribuição da demanda, evidencia, de forma inequívoca, que não houve tentativa prévia de resolução do litígio na via administrativa. Tal situação revela a ausência de interesse de agir, na medida em que a propositura da ação ocorreu sem o prévio esgotamento das vias administrativas oficiais disponíveis Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual.
Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0884097-04.2024.8.10.0001 Requerente: MARIA DE FATIMA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Requerido: BANCO AGIBANK S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA DE FATIMA SOUSA contra BANCO AGIBANK S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores.
No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa.
Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital.
Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva.
VÊ-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10:
17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...)
10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas.
Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira.
Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc.
E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)?
Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS.
Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito.
Registre-se que, nos casos em que a parte autora apresenta petição acompanhada de protocolo de reclamação administrativa após a distribuição da demanda, evidencia, de forma inequívoca, que não houve tentativa prévia de resolução do litígio na via administrativa. Tal situação revela a ausência de interesse de agir, na medida em que a propositura da ação ocorreu sem o prévio esgotamento das vias administrativas oficiais disponíveis Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual.
Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz