Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0884098-86.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Recorrente : CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogado : MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES – OAB MA 6.134-A E BRUNO DE LIMA MENDONÇA – OAB MA 5.769-A Recorrido : LEYD ANNE CELEIRO DA SILVA SOUSA Defensor : DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva
DESPACHO
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se a recorrida, LEYD ANNE CELEIRO DA SILVA SOUSA, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se. Int.
Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Provimento
Remessa
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0884098-86.2024.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEYD ANNE CELEIRO DA SILVA SOUSA EMBARGADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 4 de março de 2026. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Improcedência
Decisão2024
Petição
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0884098-86.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Apelante : LEYD ANNE CELEIRO DA SILVA SOUSA Defensor : DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA Apelado : CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogados : MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES – OAB MA 6.134-A E BRUNO DE LIMA MENDONÇA – OAB MA 5.769-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva “ […] é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido com óbvio por ambos os disputantes.” (Frank P.
Ramsey, em The Foundations of Mathematics and Other Logical Essays)
DECISÃO
MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO FUX. REGRA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA ISOLADAMENTE DIANTE DAS PARTICULARIDADES CONCRETAS.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. TEMA 672/STJ. FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E À DEFESA TÉCNICA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO OBJETIVA DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA ESPECÍFICA SOBRE A INCLUSÃO OU NÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20%. MATÉRIA QUE RECLAMA VERIFICAÇÃO CONTÁBIL ANTES DO JULGAMENTO DEFINITIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO NO CONTEXTO DOS AUTOS.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE SOLO PARA REMESSA À CONTADORIA, CONTRADITÓRIO E NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJULGAMENTO DO EXCESSO OU DA VALIDADE DAS RUBRICAS CONTRATUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ENUNCIADO Nos Embargos à Execução em que a parte beneficiária da gratuidade da justiça suscita excesso e, diante das particularidades concretas, necessita de auxílio técnico para elaboração da respectiva memória, a exigência estabelecida pelo art. 917, § 3º, do Código FUX deve ser harmonizada com a possibilidade de utilização da Contadoria Judicial, sem que isso importe dispensa genérica do ônus atribuído ao executado ou inversão automática do ônus da prova.
Existindo, ademais, divergência objetiva entre as partes acerca das próprias rubricas integrantes do débito - especialmente quando o devedor sustenta a incidência de encargo contratual relevante e o credor afirma categoricamente sua inexistência - , a apuração contábil deve anteceder o julgamento definitivo, pois o processo não deve presumir aquilo que pode tecnicamente demonstrar. O julgamento dos Embargos, nas circunstâncias específicas do caso, sem oportunizar à beneficiária da gratuidade a obtenção do cálculo judicial necessário à delimitação quantitativa da controvérsia, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença, com retorno ao juízo de solo para elaboração da memória pela Contadoria, exercício do contraditório e posterior prolação de novo julgamento, sem antecipação de conclusão acerca da existência do excesso ou da validade das parcelas contratuais discutidas.
NOTAS EXPLICATIVAS DO ENUNCIADO Nota Explicativa
1. A orientação não elimina nem esvazia o art. 917, § 3º, do Código FUX. A apresentação do valor reputado correto e da respectiva memória discriminada permanece como regra para a alegação de excesso de execução. Nota Explicativa
2. A solução decorre das particularidades reunidas neste processo: gratuidade da justiça já reconhecida; assistência pela Defensoria Pública; relação jurídica de consumo; controvérsia quantitativa relevante; pedido de utilização da Contadoria Judicial; e divergência objetiva acerca das próprias parcelas integrantes da execução. Nota Explicativa
3. O Tema 672/STJ constitui vetor qualificado para reconhecer a possibilidade de utilização da Contadoria Judicial pelo beneficiário da gratuidade, sem que sua aplicação signifique dispensa universal do requisito estabelecido no art. 917, § 3º, do CPC. Nota Explicativa
4. A representação pela Defensoria Pública não torna automaticamente disponível à parte, para todos os efeitos, cálculo contábil particular nem constitui fundamento suficiente para impedir o acesso ao órgão técnico auxiliar do Judiciário. Nota Explicativa
5. A determinação de cálculo judicial não significa reconhecimento do excesso. A conta poderá confirmar o débito executado, reduzi-lo ou revelar composição diversa daquela defendida por qualquer das partes. Nota Explicativa
6. Tampouco se reconhece antecipadamente que os honorários contratuais de 20% integrem a execução. A Apelante sustenta sua inclusão; a Apelada a nega expressamente. A divergência deve ser tecnicamente esclarecida. Nota Explicativa
7. A Contadoria realizará atividade exclusivamente técnica. A validade, abusividade ou exigibilidade jurídica das parcelas continuará submetida ao magistrado. Nota Explicativa
8. A anulação da sentença não significa procedência dos Embargos à Execução. Significa que o mérito somente poderá ser adequadamente decidido depois de formada base contábil suficiente e assegurado o contraditório. PONTO DE FIXAÇÃO MATRICIAL
1. A regra do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC permanece íntegra, mas sua aplicação deve ser harmonizada, nas particularidades concretas, com a gratuidade da justiça e com a possibilidade de utilização da Contadoria Judicial.
2. A utilização da Contadoria não representa inversão automática do ônus da prova nem reconhecimento do excesso, constituindo instrumento técnico e neutro destinado à formação da base cognitiva necessária ao julgamento.
3. Havendo divergência objetiva sobre rubrica integrante do débito executado, a apuração contábil deve anteceder sua qualificação jurídica.
4. O julgamento definitivo, nas circunstâncias específicas destes autos, sem oportunizar a produção do cálculo necessário, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. AVISO AOS ADVOGADOS Os Pontos de Fixação, numericamente identificados e vinculados às teses efetivamente decididas, serão reunidos novamente após a assinatura desta decisão, funcionando como guia objetivo para eventual irresignação futura.
Pretende-se permitir que qualquer impugnação recursal seja dirigida precisamente ao fundamento que se pretenda controverter, favorecendo a dialeticidade, a impugnação específica e a racionalidade do debate processual.
I – Relatório Cuida-se de Apelação Cível interposta por LEYD ANNE CELEIRO DA SILVA SOUSA, doravante denominada Apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos Embargos à Execução opostos em face de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA., doravante denominada Apelada. A controvérsia tem origem em Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda referente a unidade habitacional integrante do Condomínio Village do Porto, vinculada ao Programa Minha Casa, Minha Vida.
Segundo consta das razões recursais, o negócio foi celebrado pelo valor total de R$ 138.728,63, cabendo pagamento direto à construtora de R$ 35.475,55, ficando o saldo de R$ 103.253,08 destinado a financiamento pela Caixa Econômica Federal. Sobrevindo o inadimplemento, a Apelada promoveu execução, cujo débito teria alcançado R$ 121.579,15. A Apelante opôs Embargos à Execução, suscitando, entre outros fundamentos, excesso do valor exigido, incidência de encargos reputados abusivos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de aferição técnica do débito.
O juízo de solo julgou improcedentes os Embargos e determinou o regular prosseguimento da execução, reconhecendo a validade do título e afastando a discussão sobre excesso em razão da ausência do demonstrativo previsto no art. 917, § 3º, do Código FUX. A sentença também afastou as demais alegações deduzidas pela Embargante e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00, mantendo a gratuidade da justiça e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Irresignada, a Apelante sustenta que a relação jurídica é consumerista e que sua condição econômica, somada à assistência pela Defensoria Pública, justificava a utilização da Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Alega que a rejeição da discussão do excesso exclusivamente pela ausência de memória particular de cálculo configurou cerceamento de defesa. Questiona, ainda, cláusula contratual que prevê honorários advocatícios de 20%, sustentando que a respectiva cobrança seria abusiva e teria repercutido sobre o montante executado.
Requer, primordialmente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para remessa à Contadoria Judicial. Subsidiariamente, pretende a exclusão dos honorários contratuais e a correspondente repercussão sobre a mora. A CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA., em contrarrazões, pugna pelo desprovimento. Defende que a memória discriminada constitui ônus processual expressamente atribuído ao devedor pelo art. 917, § 3º, do CPC e que a assistência pela Defensoria Pública não autoriza transferir à Contadoria Judicial a demonstração do excesso.
A Apelada acrescenta circunstância de particular importância para o julgamento: sustenta que não integra o débito executado qualquer quantia correspondente aos honorários advocatícios contratuais de 20% questionados pela Apelante. É o necessário.
Decido.
II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso.
III – Desenvolvimento
III. I – DELIMITAÇÃO EXATA DA CONTROVÉRSIA RESUMO DA TESE A controvérsia antecedente ao próprio mérito econômico consiste em definir se era juridicamente adequado rejeitar a discussão do excesso sem proporcionar à beneficiária da gratuidade a obtenção do cálculo técnico necessário à individualização do débito questionado. ALONGAMENTO Na moldura inicialmente apresentada, a sentença encontra fundamento textual no art. 917, § 3º, do Código FUX.
Aquele que sustenta excesso deve declarar o valor que entende correto e apresentar memória discriminada e atualizada. A exigência possui função processual legítima. Impede impugnações abstratas e delimita quantitativamente o espaço da controvérsia. O texto normativo, entretanto, não caminha sozinho. Sua aplicação deve conviver com as demais normas que estruturam o processo civil, entre elas a cooperação, o contraditório efetivo, a gratuidade da justiça e a atuação dos órgãos auxiliares do Poder Judiciário.
Não se está criando dispensa abstrata da memória de cálculo para toda pessoa assistida pela Defensoria Pública. Também não se pretende transferir à Apelada o encargo de descobrir qual seria o débito que a devedora reputa correto. A singularidade repousa no conjunto concreto: gratuidade já concedida; assistência pela Defensoria Pública; relação consumerista; discussão acerca da evolução do débito; controvérsia sobre rubrica contratual de 20%; e possibilidade de esclarecimento por órgão técnico judicial.
Neste quadrante, o processo não ganha qualidade encerrando prematuramente a discussão numérica. Ganha qualidade quando primeiro descobre quais números realmente compõem a execução. A Apelante não pretende que sua narrativa seja aceita sem demonstração. Pretende oportunidade de demonstrá-la. Entre presumir a correção integral do débito e presumir o excesso existe uma solução processualmente mais segura: calcular.
NOTAS EXPLICATIVAS A memória de cálculo não é formalidade inútil. Ela delimita o objeto litigioso. Isso não significa, entretanto, que sua elaboração somente possa ocorrer mediante contratação particular. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo. Seu trabalho não pertence à Apelante nem à Apelada e estará sujeito ao contraditório. PONTO DE FIXAÇÃO 1 1.1. A exigência do art. 917, § 3º, do CPC conserva plena eficácia, mas, nas particularidades demonstradas, sua aplicação deve ser harmonizada com a gratuidade da justiça, o processo cooperativo e a possibilidade de utilização da Contadoria Judicial, sem que isso importe inversão automática do ônus processual.
III. II – TEMA 672/STJ E A CONTADORIA JUDICIAL RESUMO DA TESE O precedente qualificado confirma que a gratuidade pode justificar a utilização da Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, não constituindo a representação pela Defensoria Pública fundamento suficiente para afastar, por si só, essa possibilidade. ALONGAMENTO A pedra angular deste capítulo repousa no Tema 672/STJ. O precedente qualificado reconhece, em seu contexto próprio, a possibilidade de determinação de elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial quando presente o benefício da gratuidade.
O precedente não deve ser artificialmente ampliado. Não afirmou que todo embargante, em qualquer execução, estaria dispensado do art. 917, § 3º, do CPC. Essa não é a leitura adotada nesta decisão. A extração juridicamente segura é mais precisa: a gratuidade jurisdicional não se resume à dispensa de custas, podendo alcançar o acesso à estrutura técnica estatal quando o cálculo se revele necessário ao exercício efetivo da pretensão ou da defesa e sua obtenção privada se mostre incompatível com a situação econômica reconhecida nos autos.
A circunstância de a pessoa encontrar-se representada pela Defensoria Pública não autoriza, isoladamente, a conclusão de que dispõe de todos os meios técnicos necessários para produzir cálculos particulares complexos. Transportada essa razão jurídica com prudência ao caso concreto, a solução não consiste em aceitar os números defendidos pela Apelante. Consiste precisamente no contrário. Determina-se cálculo imparcial, técnico e sujeito à crítica bilateral.
NOTAS EXPLICATIVAS O contador judicial não decide se existe excesso. Não decide se uma cláusula é abusiva. Não decide quem vencerá. Apura matematicamente a composição da obrigação. A qualificação jurídica permanece com o magistrado. PONTO DE FIXAÇÃO 2 2.1. A gratuidade reconhecida nos autos permite, diante das particularidades concretas, a utilização da Contadoria Judicial para elaboração da memória técnica indispensável ao exame do alegado excesso, preservado o contraditório e sem antecipação de conclusão quanto ao valor efetivamente devido.
III.III – CDC, HIPOSSUFICIÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RESUMO DA TESE A relação subjacente possui natureza consumerista, mas a inversão do ônus da prova não é automática. O fundamento determinante da anulação reside na necessidade concreta de viabilização da prova contábil. ALONGAMENTO Em outra perspectiva, a Apelante adquiriu unidade habitacional de sociedade empresária dedicada à construção e comercialização imobiliária, para utilização como destinatária final, incidindo, em princípio, a disciplina dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A incidência do microssistema consumerista, todavia, não faz desaparecer os ônus estabelecidos pela legislação processual. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera mecanicamente. A solução precisa evitar dois extremos. De um lado, não se pode afirmar que o CDC automaticamente exonera a Embargante do art. 917, § 3º. De outro, tampouco se mostra adequada a conclusão de que a regra processual impediria, em qualquer circunstância, a utilização da Contadoria pelo beneficiário da gratuidade.
O equilíbrio está em determinar a elaboração do cálculo por órgão auxiliar e abrir oportunidade para que ambas as partes apontem erros, apresentem documentos, concordem ou discordem das rubricas e dos critérios empregados. Isso é contraditório substancial. Não privilégio processual. NOTAS EXPLICATIVAS A inversão do ônus da prova não é genericamente decretada nesta decisão. Eventuais questões específicas de distribuição probatória permanecerão submetidas ao juízo originário, observando-se o contraditório.
PONTO DE FIXAÇÃO 3 3.1. A relação de consumo reforça o dever de facilitação da defesa, mas não produz inversão probatória automática; a utilização da Contadoria constitui, no caso, medida instrumental de equilíbrio e esclarecimento técnico, submetida ao contraditório bilateral. III.IV – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 20%: PRIMEIRO SABER SE FORAM COBRADOS RESUMO DA TESE HÁ divergência factual direta sobre a própria existência da cobrança dos honorários contratuais na execução.
Antes de declarar sua validade ou abusividade, é necessário determinar se a parcela efetivamente integra o débito. ALONGAMENTO Aqui repousa uma circunstância que recomenda especial cautela. A Apelante constrói parcela significativa do recurso sobre a afirmação de que a cláusula 5.2 teria acrescentado 20% a título de honorários advocatícios contratuais ao débito. A Apelada responde frontalmente que nenhum centavo correspondente a essa verba foi inserido na planilha executiva.
Tem-se uma divergência verificável matematicamente. Se a parcela não foi cobrada, discutir sua exclusão do quantum executado poderá revelar-se questão sem incidência concreta. Se foi cobrada, sua natureza, validade e repercussão deverão ser apreciadas depois de precisamente identificadas. O processo não deve escolher entre duas narrativas quando os documentos e a operação contábil podem fornecer resposta objetiva.
A Contadoria deverá, portanto, reconstruir a evolução da dívida desde sua origem, individualizando principal, pagamentos identificados, correção monetária, juros, multas, despesas, abatimentos e quaisquer acréscimos. Deverá esclarecer expressamente se houve inclusão dos honorários contratuais de 20% ou de rubrica economicamente equivalente. Somente depois haverá terreno seguro para a respectiva qualificação jurídica.
NOTAS EXPLICATIVAS Esta decisão não declara válida nem inválida a cláusula 5.2. Também não declara que os 20% integram a execução. Determina que o fato seja apurado. A sequência correta é simples: primeiro identificar; depois qualificar juridicamente. PONTO DE FIXAÇÃO 4 4.1. Havendo divergência objetiva sobre a inclusão de honorários contratuais de 20% no débito executado, a Contadoria deverá identificar expressamente a existência ou inexistência da rubrica, sua base de cálculo e sua repercussão quantitativa, ficando a qualificação jurídica reservada ao subsequente julgamento pelo juízo de origem.
III.V – CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
RESUMO DA TESE O julgamento definitivo ocorreu sem que fosse oportunizada a produção do elemento contábil necessário ao exame efetivo da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença. ALONGAMENTO A essa altura, a consequência processual se apresenta com nitidez. Se a discussão do excesso depende da identificação das parcelas e se, diante da gratuidade reconhecida e das circunstâncias específicas, era juridicamente possível utilizar a Contadoria Judicial, o julgamento definitivo sem essa providência abreviou indevidamente a cognição.
Não se anula a sentença porque o juízo primevo tenha invocado norma inexistente. O art. 917, § 3º, existe, possui finalidade legítima e deve ser observado. A anulação decorre da aplicação isolada da regra diante de um contexto que permitia superar a deficiência técnica por mecanismo institucional existente no próprio Poder Judiciário. O processo não deve fabricar uma derrota formal quando dispõe de instrumento proporcional para permitir que a controvérsia seja decidida em seu conteúdo real.
A providência necessária é delimitada: retorno dos autos; encaminhamento à Contadoria; elaboração da memória detalhada; manifestação bilateral; resolução das impugnações e, somente depois, novo julgamento dos Embargos. Não há supressão de instância. Ao contrário. Devolve-se ao juízo da terra a possibilidade de exercer cognição plena sobre matéria que necessita de esclarecimento técnico anterior à decisão.
NOTAS EXPLICATIVAS A anulação não significa procedência dos Embargos. Não significa que exista excesso. Não significa que o débito executado esteja errado. Significa que essas questões devem ser decididas depois da produção do elemento técnico necessário. PONTO DE FIXAÇÃO 5 5.1. Caracteriza cerceamento de defesa, nas circunstâncias específicas dos autos, o julgamento definitivo dos Embargos sem oportunizar a elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da cognição em primeiro grau.
III.VI – EXTENSÃO DO RETORNO AO JUÍZO DE SOLO RESUMO DA TESE A anulação deve produzir resultado processual útil, razão pela qual o retorno ao juízo de origem será acompanhado de roteiro objetivo para a elaboração do cálculo e subsequente contraditório. ALONGAMENTO Para que a anulação não se converta em simples movimento circular, o retorno ao juízo de origem deve possuir finalidade determinada. A Contadoria deverá elaborar memória discriminada da evolução do débito, tomando por base o contrato, os documentos de pagamento e a planilha que instruiu a execução.
Deverá individualizar o principal, os critérios e períodos de atualização monetária, juros, multas ou penalidades, pagamentos, abatimentos identificáveis, despesas e demais acréscimos. Deverá ainda responder objetivamente se o valor executado contém verba correspondente aos honorários advocatícios contratuais previstos na cláusula 5.2, indicando, se existente, percentual, valor, base de incidência e repercussão no quantum.
Concluído o trabalho, ambas as partes deverão ser intimadas para manifestação, assegurada a apresentação de impugnações específicas e documentos pertinentes. Depois do contraditório, caberá ao magistrado decidir as questões jurídicas remanescentes, inclusive eventual excesso, incidência e validade das rubricas contratuais e respectivas consequências. NOTAS EXPLICATIVAS A Contadoria não substituirá o magistrado na interpretação contratual.
Sua função será tornar os números rastreáveis. A palavra jurídica final sobre cada rubrica permanecerá pertencendo ao juiz natural. PONTO DE FIXAÇÃO 6 6.1. No retorno, a Contadoria deverá reconstruir e discriminar a evolução integral do débito, inclusive pronunciando-se tecnicamente sobre a presença ou ausência da parcela contratual de 20%, seguindo-se contraditório e novo julgamento pelo juízo de origem.
III.VII – LIMITES DO JULGAMENTO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PER SALTUM RESUMO DA TESE Reconhecido o vício procedimental, não cabe ao Tribunal avançar sobre o mérito contábil e contratual que dependerá da prova cuja produção está sendo determinada. ALONGAMENTO Sob a perspectiva da competência funcional, anular a sentença e simultaneamente decidir se existe excesso ou se determinada parcela contratual é abusiva produziria contradição metodológica.
Se o fundamento da anulação reside justamente na ausência da base técnica indispensável ao julgamento, não seria coerente substituir o juízo de origem e resolver imediatamente aquilo que depende dessa mesma base. O Tribunal deve parar no ponto exato em que reconhece o vício. Não antes, porque precisa entregar tutela recursal efetiva. Não depois, porque avançaria sobre matéria que deverá ser enfrentada pelo juízo natural depois da complementação cognitiva.
É nessa fronteira que se preserva o duplo grau sem transformar a anulação em vazio procedimental. O juízo de raiz receberá parâmetros objetivos, produzirá o cálculo, assegurará manifestação das partes e proferirá nova decisão. NOTAS EXPLICATIVAS A decisão recursal não fixa o valor devido. Não declara excesso. Não exclui desde já qualquer rubrica. Não descaracteriza antecipadamente a mora. Essas consequências dependerão do que for demonstrado após a reabertura da cognição.
PONTO DE FIXAÇÃO 7 7.1. Reconhecida a necessidade de anulação por deficiência da base técnica indispensável ao julgamento, o Tribunal deve abster-se de antecipar o mérito das rubricas controvertidas, preservando ao juízo originário a apreciação após a instrução determinada. CONFRONTO DAS TESES A Apelante sustenta que a ausência de memória particular não poderia impedir o exame da controvérsia porque é beneficiária da gratuidade da justiça, encontra-se assistida pela Defensoria Pública e requereu utilização da Contadoria Judicial.
A Apelada contrapõe que o art. 917, § 3º, atribui ao devedor o ônus de apresentar o demonstrativo e que a assistência pela Defensoria Pública não autoriza a transferência desse encargo ao Poder Judiciário. As duas proposições contêm parcelas juridicamente relevantes. A Apelada tem razão quando afirma que o excesso não pode repousar em alegações abstratas. A Apelante, entretanto, prevalece no ponto decisivo: nas circunstâncias concretas, a ausência da memória particular não deveria ter sido convertida em impedimento absoluto à utilização do órgão técnico judicial, sobretudo quando existe divergência objetiva e matematicamente verificável sobre a própria composição da execução.
O caminho equilibrado não consiste em presumir excesso. Também não consiste em presumir correção. Consiste em calcular. QUADRO SINÓTICO Aspecto Síntese Controvérsia central Excesso de execução e composição do débito Regra geral Art. 917, § 3º, do Código FUX - indicação do valor correto e memória discriminada Circunstância especial Apelante beneficiária da gratuidade e assistida pela Defensoria Pública Natureza da relação Consumo Precedente qualificado Tema 672/STJ, utilizado dentro de seus limites Ponto factual determinante Controvérsia sobre a efetiva incidência dos honorários contratuais de 20% Instrumento necessário Contadoria Judicial Garantia subsequente Contraditório bilateral sobre o cálculo Consequência Anulação da sentença Resultado recursal Apelação conhecida e provida OS QUATRO Ws DA CONTROVÉRSIA WHAT - O QUE SE DISCUTE: se o julgamento poderia encerrar a alegação de excesso sem oportunizar cálculo pela Contadoria Judicial.
WHY - POR QUE INTERVIR: porque existe controvérsia quantitativa concreta cuja resolução técnica antecede a adequada qualificação jurídica das parcelas. WHERE - ONDE A PROVA DEVE SER PRODUZIDA: perante o juízo de solo, por meio da Contadoria Judicial, preservando-se o juízo natural e evitando-se qualquer per saltum. WHAT NEXT - O QUE DEVE OCORRER: elaboração da memória discriminada, contraditório, resolução das impugnações e novo julgamento dos Embargos à Execução.
JUSTIÇA FORMAL E JUSTIÇA CONCRETA Pela lente da justiça formal, deve ser preservada a importância do art. 917, § 3º, do Código FUX. Processo sem delimitação quantitativa não pode converter afirmação genérica de excesso em obrigação do credor de demonstrar qual seria a divergência imaginada pelo devedor. Pela lente da justiça concreta, entretanto, a exigência processual não deve assumir função impeditiva quando existe mecanismo institucional adequado, a parte usufrui gratuidade reconhecida e a própria disputa revela divergência matemática concreta capaz de ser objetivamente esclarecida.
A igualdade processual não consiste em presumir idêntica capacidade econômica ou técnica entre os litigantes. Consiste em assegurar que a decisão resulte do mérito efetivamente demonstrado, e não da impossibilidade econômica de produzir operação contábil que o Estado-Juiz pode legitimamente realizar por seu órgão auxiliar. INSTRUMENTOS Os instrumentos jurídicos necessários à solução encontram-se, essencialmente, na conjugação entre o art. 917, §§ 3º e 4º, do Código FUX, as normas relativas à gratuidade da justiça, o modelo cooperativo do processo civil, o contraditório substancial, a disciplina consumerista pertinente e a orientação qualificada representada pelo Tema 672/STJ.
Não se utiliza qualquer desses instrumentos isoladamente. A solução nasce da interseção entre eles. A regra processual delimita a alegação de excesso. A gratuidade impede que a insuficiência econômica se transforme em obstáculo absoluto à produção técnica necessária. A Contadoria oferece o mecanismo. O contraditório assegura equilíbrio. E o novo julgamento atribui ao juízo natural a qualificação jurídica final.
FATOS E VERDADES PROCESSUAIS É fato que a Apelante não apresentou memória discriminada suficiente para demonstrar matematicamente o excesso. É fato que lhe foi reconhecida a gratuidade da justiça. É fato que se encontra assistida pela Defensoria Pública. É fato que a relação subjacente decorre da aquisição de unidade habitacional perante empresa construtora. É fato que as partes divergem sobre a composição do débito.
É particularmente relevante que uma parte sustente existir cobrança de honorários contratuais de 20% e a outra afirme que essa verba não integra, em nenhuma medida, o quantum executado. A verdade processualmente alcançável depende, nesse ponto, de tradução contábil. OSSATURA DECISÓRIA A estrutura racional da solução pode ser condensada: Primeiro, preserva-se a regra do art. 917, § 3º, do Código FUX; Segundo, reconhece-se que a gratuidade pode permitir, nas circunstâncias adequadas, utilização da Contadoria Judicial; Terceiro, afasta-se qualquer ideia de inversão automática e irrestrita do ônus da prova; Quarto, identifica-se divergência matemática concreta sobre a composição do débito; Quinto, reconhece-se a necessidade de produção do cálculo; Sexto, anula-se a sentença que resolveu definitivamente a controvérsia antes dessa providência; Sétimo, determina-se retorno ao juízo de solo para Contadoria, contraditório e novo julgamento; Oitavo, preserva-se o mérito das rubricas controvertidas para momento posterior à formação da base técnica necessária.
IV. CONCREÇÃO PEDAGÓGICA O art. 917, § 3º, do Código FUX possui finalidade legítima: impedir que a alegação de excesso seja lançada abstratamente e obrigue credor ou magistrado a descobrir qual seria a divergência do executado. Mas a norma não existe fora do sistema. O processo civil igualmente contempla cooperação, contraditório substancial, gratuidade efetiva e atuação de órgãos auxiliares do juízo.
Quando o ordenamento disponibiliza Contadoria Judicial e a orientação qualificada reconhece a possibilidade de sua utilização em favor do beneficiário da gratuidade, não se mostra proporcional converter a dificuldade de obtenção de cálculo particular em obstáculo definitivo ao exame da controvérsia, especialmente quando esta possui conteúdo matematicamente verificável. HÁ, neste processo, uma circunstância ainda mais eloquente.
A Apelante afirma que os honorários contratuais de 20% estão sendo cobrados. A Apelada afirma que não estão. A divergência não precisa ser resolvida retoricamente. A Contadoria pode abrir a planilha, reconstruir a dívida e responder. Se a rubrica não existe, a própria prova técnica esvaziará a premissa recursal. Se existe, ficará identificada para posterior controle jurídico. É precisamente assim que o processo deve funcionar: primeiro esclarecendo os fatos; depois atribuindo-lhes consequências jurídicas.
O juízo de solo, próximo da prova documental e responsável pela cognição originária dos Embargos, receberá novamente os autos com missão processualmente definida: tornar os números transparentes, permitir que as partes sobre eles se manifestem e, somente então, julgar. Essa solução não favorece previamente a devedora. Também não desfavorece previamente a credora. Favorece a decisão fundada em realidade demonstrável.
V. CONCREÇÃO FINAL
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta por LEYD ANNE CELEIRO DA SILVA SOUSA e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, a fim de que:
I – sejam os autos encaminhados à CONTADORIA JUDICIAL para elaboração de memória discriminada e atualizada da evolução do débito objeto da execução;
II – a Contadoria individualize o principal, os critérios e períodos de atualização monetária, juros, multas ou penalidades, pagamentos e abatimentos identificados, despesas e todos os demais encargos integrantes do quantum executado;
III – seja expressamente esclarecido se a execução contém cobrança correspondente aos honorários advocatícios contratuais de 20% previstos na cláusula 5.2 ou qualquer verba de conteúdo economicamente equivalente, indicando-se, em caso positivo, valor, percentual, base de cálculo e respectiva repercussão sobre o débito;
IV – concluída a conta, sejam Apelante e Apelada intimadas para manifestação e exercício do contraditório, inclusive mediante impugnação específica das rubricas e critérios utilizados;
V – cumpridas essas providências, o juízo de solo profira novo julgamento dos Embargos à Execução, apreciando, à vista do quadro contábil então estabelecido, o alegado excesso, a incidência e eventual validade das rubricas contratuais questionadas e as respectivas consequências jurídicas. MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido à Apelante. Não antecipo, nesta instância, juízo definitivo acerca da existência do excesso, da inclusão efetiva dos honorários contratuais de 20%, da validade concreta da respectiva cláusula ou da pretendida descaracterização da mora, matérias cuja adequada solução pressupõe a apuração técnica ora determinada e o subsequente contraditório perante o juízo natural.
Em razão da anulação da sentença, não há espaço, neste momento, para majoração de honorários advocatícios recursais. Recursos das partes.
1. Embargos de declaração
2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração.
Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto.
O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa.
Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição.
Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los.
Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno.
Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta.
Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno.
Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo.
Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal.
Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos.
Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas.
Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos.
Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator PONTOS DE FIXAÇÃO – PÓS-ASSINATURA PONTO
1. O art. 917, § 3º, do CPC estabelece como regra a apresentação, pelo Embargante que sustenta excesso, do valor reputado correto e da memória discriminada, sem impedir, nas particularidades concretas, auxílio técnico da Contadoria Judicial ao beneficiário da gratuidade. PONTO
2. A gratuidade da justiça, conjugada com a necessidade concreta de apuração contábil, permite a utilização da Contadoria Judicial, não constituindo a assistência pela Defensoria Pública fundamento suficiente, por si só, para afastar esse mecanismo. PONTO
3. A incidência do CDC não produz inversão automática de todos os ônus probatórios; a Contadoria constitui mecanismo instrumental de esclarecimento técnico submetido ao contraditório. PONTO
4. A divergência entre as partes sobre a efetiva inclusão de honorários contratuais de 20% deve ser solucionada contabilmente antes da qualificação jurídica da parcela. PONTO
5. Configura cerceamento de defesa, nas circunstâncias específicas dos autos, o julgamento definitivo dos Embargos sem oportunizar a obtenção do cálculo judicial tecnicamente necessário. PONTO
6. A sentença deve ser anulada, com retorno ao juízo de solo para elaboração dos cálculos pela Contadoria, manifestação bilateral e novo julgamento. PONTO
7. A anulação não importa reconhecimento antecipado de excesso de execução, nulidade da cláusula contratual ou descaracterização da mora. NOTAS EXPLICATIVAS – PÓS-ASSINATURA Nota
1. A decisão preserva a eficácia do art. 917, § 3º, do CPC e realiza sua interpretação sistemática diante das circunstâncias particulares do processo. Nota
2. O Tema 672/STJ é empregado dentro de seus limites, como precedente qualificado que reconhece a possibilidade de utilização da Contadoria Judicial em contexto de gratuidade, sem transformá-lo em dispensa universal da memória de cálculo. Nota
3. A afirmação da Apelada de que não incluiu honorários contratuais constitui razão adicional para a apuração objetiva: inexistente a rubrica, a Contadoria assim demonstrará; existente, individualizará sua repercussão. Nota
4. A Contadoria realiza operação técnica. A qualificação jurídica das parcelas permanece reservada ao magistrado. Nota
5. A devolução ao primeiro grau preserva o juízo natural, evita julgamento per saltum e permite que o mérito seja decidido após formação adequada da base técnica. Nota
6. Nenhuma conclusão antecipada é estabelecida quanto à descaracterização da mora, porque eventual repercussão dependerá da identificação das rubricas efetivamente integrantes do débito e de sua posterior qualificação jurídica. INDEXADOR APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONSUMIDOR – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ART. 917, § 3º, CPC – JUSTIÇA GRATUITA – DEFENSORIA PÚBLICA – CONTADORIA JUDICIAL – TEMA 672/STJ – CÁLCULO CONTÁBIL – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 20% – DIVERGÊNCIA SOBRE INCLUSÃO NO DÉBITO – CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA –
SENTENÇA
ANULADA – RETORNO AO JUÍZO DE SOLO – AUSÊNCIA DE PREJULGAMENTO – NOVO JULGAMENTO – APELAÇÃO PROVIDA.
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0884098-86.2024.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEYD ANNE CELEIRO DA SILVA SOUSA EMBARGADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A
SENTENÇA
QUE JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMENTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §3º, DO CPC. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS, MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEGALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. DESEMPREGO E DIFICULDADES FINANCEIRAS. RISCO INERENTE À VIDA CIVIL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos à execução opostos em face de execução fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual a embargante alegou nulidade do título executivo, excesso de execução, abusividade de encargos contratuais e impossibilidade de adimplemento em razão de desemprego e separação. 1.2. Sustentou a embargante a cobrança excessiva de juros, multa, correção monetária e honorários contratuais, bem como pleiteou a aplicação da teoria da imprevisão, repactuação do débito e suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. 1.3.
O embargado apresentou impugnação, defendendo a validade do título, a regularidade dos cálculos e a ausência de planilha própria da embargante, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. 1.4. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Validade do contrato de promessa de compra e venda como título executivo extrajudicial. 2.2. Existência de excesso de execução diante da alegada abusividade dos encargos contratuais. 2.3. Necessidade de apresentação de memória discriminada de cálculos pelo embargante. 2.4. Legalidade da cobrança de honorários contratuais previstos no contrato. 2.5. Aplicabilidade da teoria da imprevisão em razão de desemprego e dificuldades financeiras. 2.6.
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0884098-86.2024.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEYD ANNE CELEIRO DA SILVA SOUSA EMBARGADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: JULIANA ARAUJO ABREU - OAB/MA18780
DECISÃO
QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO De início, defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora, ressaltando que o benefício não atinge eventual alvará judicial, cujas custas serão descontadas no ato de sua expedição. Sobre a suspensão da execução, dispõe o art. 919, caput e §1º, do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nesse sentido, não vislumbro configuradas as hipóteses legais suficientes à concessão do efeito suspensivo aos embargos, de modo a sustar o prosseguimento da execução, vez a execução não se acha garantida por penhora, depósito ou caução referente aos valores considerados incontroversos pela ora embargante.
Desse modo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos, nos termos do art. 920, I, CPC. Decorrido o prazo supracitado, voltem-me os autos conclusos. Apensem-se estes autos à execução de título extrajudicial (Processo nº 0871167-51.2024.8.10.0001)
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 7 de novembro de 2024. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Cooperação Judiciária
Indeferimento
Outras Decisões
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Distribuição
Relevância da alegada inexistência de bens penhoráveis no âmbito dos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel, assinado pelas partes e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 3.2. A alegação de excesso de execução exige, obrigatoriamente, a indicação do valor que o embargante entende correto, acompanhada de memória discriminada e atualizada do cálculo, conforme dispõe o art. 917, §3º, do CPC, ônus não cumprido no caso concreto. 3.3.
A execução encontra-se instruída com planilha detalhada apresentada pelo embargado, demonstrando a evolução do débito segundo as cláusulas contratuais pactuadas, inexistindo comprovação objetiva de erro ou abusividade. 3.4. A cobrança de juros, correção monetária, multa e honorários contratuais decorre de expressa previsão contratual, sendo legítima em caso de inadimplemento, não se confundindo os honorários contratuais com os honorários sucumbenciais. 3.5.
Não se verifica violação à boa-fé objetiva ou ao equilíbrio contratual, inexistindo demonstração concreta de abusividade capaz de autorizar a intervenção judicial. 3.6. A teoria da imprevisão, prevista nos arts. 317 e 478 do Código Civil, pressupõe evento extraordinário e imprevisível, o que não se configura em situações de desemprego ou dificuldades financeiras pessoais, consideradas riscos inerentes à vida civil e econômica. 3.7.
A alegada ausência de bens penhoráveis não constitui causa de procedência dos embargos, tratando-se de matéria a ser apreciada no próprio processo de execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 4.1. Embargos à execução julgados improcedentes, com determinação de regular prosseguimento da execução. 4.2. Condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor arbitrado, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 4.3. Tese de julgamento: o reconhecimento de excesso de execução exige a apresentação, pelo embargante, de memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo legítima a cobrança de encargos e honorários contratuais expressamente pactuados, bem como inaplicável a teoria da imprevisão quando fundadas as alegações em dificuldades financeiras ordinárias do devedor.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CC, ARTS. 317 E 478. CPC, ARTS. 355, I, 784, III, 917, §3º, 921, III, 1.026, §§2º E 3º, 1.009, §§1º E 2º. CPC, ART. 85, §2º, I A
IV. CPC, ART. 98, §§2º E 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJDFT, AC 297181, 20060110508920APC.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por LEYD ANNE CELEIRO DA SILVA SOUSA em face de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA. Aduz a embargante, em síntese, que a execução não poderia prosperar, sob o argumento de que Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na planta, que tem por objeto o Condomínio Village do Porto, localizado no endereço constante na qualificação da Requerente, equivalendo ao valor total de R$ 138.728,63 (cento e trinta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos) restando pactuado que o valor de R$ 35.475,55 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) seria pago à construtora e o montante de R$ 103.253,08 (cento e três mil, duzentos e cinquenta e três reais e oito centavos) seria financiado junto pela Caixa Econômica Federal por meio da inclusão no programa habitacional ‘Minha Casa, Minha Vida, entretanto, sobreveio situação de desemprego e separação, momento em que a condição financeira da embargante mudou drasticamente, passando a ter dificuldade para manter o próprio sustento.
Prossegue que há excesso de juros cobrados resultande no exorbitante no valor de R$ 121.579,15 (cento e vinte e um mil, quinhentos e setenta e nove reais e quinze centavos), ou seja, quase 4 (quatro) vezes maior do que a dívida original e que a parcela com vencimento em 10/09/2024, com valor original de R$ 652,96 (seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos) e valor atualizado para R$ 1.047,56 (mil, quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), como se vê em planilha anexa à exordial.
Outrossim, em análise ao contrato e planilha anexada pela embargada, verifica- se que foi atribuída a cobrança do percentual de 20% referentes aos honorários em decorrência da atuação em sede judicial ao valor mencionado, considerando os termos dispostos no contrato, bem como suscitou a boa fé objetiva e a teoria da imprevisão. Acrescentou, ainda, que não possui quaisquer bens móveis ou imóveis penhoráveis para satisfazer a presente execução, de sorte que não têm condições de quitar, integralmente, o débito executado, fundado no então contrato, motivo pelo qual apresentou proposta de acordo a ser analisada.
Ao final, requereu a concessão do feito suspensivo, no mérito, requer-se que sejam os embargos julgados procedentes, declarando-se a nulidade de cláusula que determina o pagamento de honorários contratuais, além de afastar a mora e seus consectários, como taxa de juros moratória, multa, correção monetária, bem como reconhecendo o excesso na execução e, por fim, possibilitando a repactuação do débito, de forma a preservar o mínimo existencial, nos termos do CDC e em atenção à aplicação da teoria da imprevisão.
Subsidiariamente, pugna pela suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis do devedor para satisfazer a dívida, nos termos do inciso III, do art. 921, do CPC À petição inicial dos embargos foram acostados documentos que entendia comprovar suas alegações. Decisão de ID 134019818, deferiu a gratuidade de justiça a embargante, mas indeferiu o pedido de feito suspensivo aos embargos. Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (IDs 137475474 e 100976642), refutando integralmente as alegações, sustentando a inexistência de excesso de execução e destacando que os valores cobrados decorrem fielmente do contrato, com incidência de encargos expressamente pactuados, bem como ressaltando a ausência de planilha própria da embargante, em afronta ao art. 917, §3º, do CPC.
É o relatório. Passo à fundamentação.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTOS Conheço diretamente do pedido na forma do art. 355, I do CPC, não necessitando de dilação probatória. 2.1. Admissibilidade Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço dos embargos à execução. Trata-se de embargos à execução em que se discute o alegado excesso de execução e a nulidade do título executivo extrajudicial consistente em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
A controvérsia cinge-se à alegação de excesso na cobrança de juros e demais encargos contratuais. Inicialmente, cumpre destacar o disposto no art. 784, III, do Código de Processo Civil: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…)
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.” No caso concreto, a execução foi aparelhada por contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devidamente firmado pela embargante, com assinatura de duas testemunhas, além de estar instruído com documentos que comprovam a concretização. Assim, não há que se falar em nulidade ou ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título, pois atendidos os requisitos legais.
2. Do alegado excesso de execução Nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, quando o embargante alega excesso de execução, deve indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo, sob pena de rejeição da alegação. Dispõe o dispositivo legal: “Art. 917, §3º. Quando alegar excesso de execução, o embargante deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” No caso concreto, embora a embargante sustente genericamente a existência de encargos abusivos, não apresentou planilha idônea, tampouco demonstrou, de forma técnica e objetiva, qualquer erro nos cálculos apresentados pelo embargado.
Ao revés, a execução encontra-se devidamente instruída com memória de cálculo, demonstrando a evolução do débito conforme cláusulas expressas do contrato, inexistindo qualquer vício que autorize o reconhecimento de excesso. Assim, não comprovado o excesso de execução, rejeita-se a alegação.
3. Da legalidade dos encargos contratuais e dos honorários pactuados A cobrança de juros, correção monetária, multa e honorários contratuais encontra respaldo em cláusulas expressamente pactuadas no instrumento contratual firmado entre as partes, inexistindo qualquer demonstração de abusividade concreta. O simples inadimplemento contratual autoriza a incidência dos encargos moratórios, sendo certo que a cláusula de honorários contratuais não se confunde com honorários sucumbenciais, possuindo natureza jurídica distinta e sendo plenamente válida, conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios.
Nesse sentido cito: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL E MÚTUO. NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS ATRIBUTOS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. 01.As preliminares argüidas pelos Embargantes devem ser rejeitadas, uma vez que não demonstrada a inépcia da inicial, bem como a ausência de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido. 02.A interpretação da expressão "destinatário final", prevista no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não alcança a empresa embargante, porquanto esta se valeu do contrato de promessa de compra e venda mercantil para garantir o fornecimento de um insumo, a fim de implementar seu negócio. 03.O contrato em que se assenta a execução constitui título extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, e apresenta os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo que se falar em nulidade da execução. 04.A ausência da assinatura de duas testemunhas no termo aditivo, acessório à avença principal, que somente redefiniu a vontade das partes quanto à forma como deveria ser efetivado o regime de mútuo contratado, não tem o condão de inquinar o título executivo. 05.O termo aditivo não configurou uma novação, porquanto o mútuo ali previsto não substituiu ou extinguiu a dívida prevista no contrato principal. 06.O contrato entabulado pelas partes não apresenta cláusulas abusivas, sendo certo que os termos contratuais foram livremente pactuados, consoante consta expressamente em um de seus itens. 07.Considerando que a condenação a título de honorários advocatícios não observou os critérios previstos nas alíneas do § 3º, do art. 20, da Lei Adjetiva, impõe-se sua redução à metade. 08.Recursos conhecidos.
Apelação dos Embargantes parcialmente provida. Recurso Adesivo da Embargada não provido. (Acórdão 297181, 20060110508920APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2008, publicado no DJe: 17/03/2008.)” Não se verifica, portanto, qualquer violação à boa-fé objetiva ou ao equilíbrio contratual.
4. Da inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso concreto A teoria da imprevisão, prevista nos arts. 317 e 478 do Código Civil, exige a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível, capaz de romper a base objetiva do contrato. Situações como desemprego, dificuldades financeiras ou alterações pessoais, embora socialmente sensíveis, não configuram, por si sós, acontecimentos imprevisíveis, tratando-se de riscos inerentes à vida civil e econômica, insuficientes para justificar a revisão judicial de contrato regularmente firmado.
Nesse sentido, inexiste fundamento jurídico para repactuação compulsória do débito.
5. Da alegada ausência de bens penhoráveis A inexistência momentânea de bens penhoráveis não constitui causa de extinção da execução, tampouco enseja a procedência dos embargos. Eventual suspensão da execução por ausência de bens é providência a ser analisada no bojo da própria execução, nos estritos termos do art. 921, III, do CPC, não se prestando os embargos à execução para tal finalidade. Por fim, a alegação genérica de excesso de execução carece de demonstração concreta.
É ônus dos embargantes, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, indicar o valor que entendem devido, com a respectiva planilha, o que não foi feito. O embargante não demonstrou, de forma objetiva, a ocorrência de excesso de execução. Por todo o exposto, verifica-se que os embargos não encontram amparo legal ou fático, devendo ser rejeitados.
3.
DISPOSITIVO: Ante o exporto e com fundamento nos artigos 784, III, e 917 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e determino o regular prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 2º, I a IV do CPC. Ratifico a concessão do benefício da Justiça Gratuita, ficando, assim, suspensa a exigibilidade da cobrança das referidas custas e honorários, conforme disposição do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. 4.PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino à Secretaria que, em caso de oposição de embargos de declaração por qualquer uma das partes, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0884098-86.2024.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEYD ANNE CELEIRO DA SILVA SOUSA EMBARGADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A
DESPACHO
Determino a intimação das partes por meio de seus Advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 17 de setembro de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA