PROCESSO Nº 0885176-18.2024.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, todos qualificados na petição inicial (id 133874529). O autor afirma que contraiu matrimônio com a ré em 12 de fevereiro de 1983, sob o regime da comunhão parcial de bens, em São Paulo-SP. Alega que o casal está separado de fato há quase 19 (dezenove) anos, motivo pelo qual a presente demanda busca formalizar o divórcio e dissolver o vínculo conjugal, haja vista não haver nenhuma possibilidade de reconciliação.
Assevera que do vínculo matrimonial nasceram 02 (dois) filhos, todos maiores atualmente. Relata que durante a constância do casamento, os cônjuges constituíram patrimônio em comum, resumindo-se a dois imóveis localizados em São Paulo, os quais ele não possui a documentação. O autor abre mão de sua parte da divisão dos bens em favor da parte requerida (id 133874529). Foi proferido despacho determinando a realização de audiência de conciliação (id 134802985).
Realizada a audiência de conciliação, as partes celebraram acordo, nos seguintes termos: divórcio consensual; partilha do imóvel localizado na Rua Carlo Barbosa, nº 17, Jardim Bandeirantes, São Paulo-SP, CEP 08451-580, para a divorcianda, com renúncia da meação do divorciando em favor da divorcianda; informação de que o imóvel localizado na Avenida Tomé de Sousa, nº 9096, Vista Linda/Indaiá, Bertioga/SP, está registrado em nome do filho do casal, SEGREDO DE JUSTIÇA, e que não é patrimônio passível de partilha; divórcio e averbação; dispensa de alimentos entre as partes; dispensa de prazo recursal (id 139742663).
Era o que cabia relatar. Fundamento: No caso em apreço, observa-se que a presente demanda se iniciou de forma litigiosa e na audiência realizada, as partes decidiram conjuntamente por fim a demanda de forma consensual. Pois bem, cabe destacar que com o advento da EC n. 66/2010, não subsiste mais qualquer requisito para decretação do divórcio do casal, conforme redação do art. 266, §6º da Constituição Federal, in verbis: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
30/04/2025, 00:00
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Deste modo, o deferimento da pretensão por eles postulada prescinde da verificação dos requisitos então exigidos na norma infraconstitucional. Como se observa nos autos, o presente bem se trata de imóveis não legalizados. Todavia, as jurisprudências atuais vêm aplicando o entendimento de que, ainda que sejam imóveis irregulares, a situação fática da posse pelo casal, possui valor econômico e por isso, deve ser partilhada, devendo, entretanto, haver prévia comunicação aos terceiros interessados à aquisição do bem.
Neste diapasão, colaciono aqui uns julgados recentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL COMUM PARTILHADO EM AÇÃO ANTERIOR DE DIVÓRCIO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. IMÓVEL IRREGULAR. DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADMISSÃO. FALTA DE INTERESSE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
CASSADA.
1. Embora ausente documento que comprove a propriedade, as cessões dos direitos possessórios sobre imóveis irregulares constituem direito pessoal dotado de conteúdo econômico.
2. Os bens imóveis sem inscrição em registro público e objeto de cessão de direitos, devem ser analisados sob a ótica do direito pessoal, o qual não lhes retira a expressão econômica, tanto que são passíveis de penhora e suscetíveis de execução forçada. E assim, a existência de expressão econômica permite reconhecer tanto a possibilidade de alienação dos direitos de posse incidentes sobre o bem fracionado quanto a de partilha do valor oriundo da venda.
3. In casu, verifica-se a existência de coisa julgada material que determina a partilha dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel, em processo anterior de divórcio.
4. Seja em face da existência do conteúdo econômico que caracteriza o direito de posse sobre o terreno não regularizado, seja diante da existência de coisa julgada material, não há que se falar em falta de interesse processual no pleito que, por meio de ação de alienação judicial de bem, pretende efetivar a decisão judicial que arbitrou a partilha do patrimônio amealhado pelos ex-consortes, embora o imóvel objeto da partilha esteja situado em loteamento irregular, sem individualização de matrícula em cartório de registro de imóvel.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2583-38, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/05/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2015 . Pág.: 231) - grifo nosso. EXTINÇÃO DE COMPOSSE. DIREITOS PARTILHADOS EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PELO RÉU. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA
ANULADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUE NÃO OBSTA A ALIENAÇÃO DOS DIREITOS DE POSSE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA, PARA ANULAR A
SENTENÇA.
1. Ação de extinção de composse. Indeferimento da inicial, eis que a venda judicial do imóvel depende da comprovação da propriedade. Hipótese de anulação.
2. Ausência de registro que não obsta a alienação dos direitos de posse, bastando a prévia informação aos terceiros interessados na aquisição do bem. Interesse de agir existente.
3. Comunhão de direitos possessórios reconhecida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha em 50% para cada parte.
4. Apelação da autora provida, para anular a sentença. (TJ-SP - APL: 00702821420108260002 SP 0070282-14.2010.8.26.0002, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 16/12/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2014) – grifo nosso. Contudo, cabe aqui deixar claro também, que eventual partilha realizada dos direitos possessórios de imóvel não regularizado, não é oponível ao verdadeiro proprietário, bem como se se tratar de bens públicos, devendo tal situação ser discutida em ação própria e em vara competente.
1. BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR CESSÃO DE DIREITOS, NÃO OBSTANTE TRADUZIREM DIREITOS DE ORDEM PESSOAL, JÁ QUE DESPROVIDOS DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, SÃO DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.
2. EM SEDE DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA DE BENS NÃO SE DECLARA OU CONSTITUI DIREITO REAL DE PROPRIEDADE AOS EX-CÔNJUGES ACERCA DOS BENS PARTILHADOS, MAS APENAS REGULAMENTA, DENTRE ELES, AS EVENTUAIS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DESSES BENS.
3. A PARTILHA REALIZADA SOBRE EVENTUAIS DIREITOS DE BENS PÚBLICOS NÃO É OPONÍVEL CONTRA O PODER PÚBLICO, TITULAR DO DOMÍNIO, NEM CONTRA EVENTUAIS TERCEIROS QUE DEMONSTREM TER TÍTULO OU REGISTRO EM FACE DO CASAL. MAS TODAS ESSAS CONTROVÉRSIAS, SE SURGIDAS, DEVERÃO SER OBJETO DE PROCESSO PRÓPRIO E NO JUÍZO COMPETENTE, HAJA VISTA A INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA PROCESSAR E JULGAR TAIS QUESTÕES. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1095-22 DF 0010645-80.2012.8.07.0006, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 15/01/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2014 .
Pág.: 194) – grifo nosso. Nesse sentido, também se pronunciou a Representante do Ministério Público, destacando-se os seguintes trechos de seu parecer: Por fim, quanto ao patrimônio, reputa-se que a partilha procedida se encontra respaldada pela autonomia de vontade das partes, nos termos do art. 841, do CC/02, motivo pelo qual não se vislumbra obice a homologação dos termos acordados. Todavia, por se estar diante de caso de transmissão apenas da posse do imovel amealhado, haja vista a ausencia de titulo de propriedade, necessario e que se observe que a possibilidade de se partilhar bens desprovidos de registro implica unicamente no reconhecimento de seu valor economico e na regulamentação das obrigacoes oriundas dos cuidados com sua manutenção.
Qualquer decisão a ser proferida no bojo do presente processo não possui o condao de gerar direito real para as partes ou terceiro nem as protege de virem a ser acionadas contra quem detem o legitimo titulo de propriedade do imovel, consoante entende a mais abalizada jurisprudencia: APELACAO CIVEL. DIVORCIO DIRETO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. IMOVEL IRREGULAR. POSSIBILIDADE.
1. Bens imóveis adquiridos por cessão de direitos, não obstante traduzirem direitos de ordem pessoal, já que desprovidos de registro no cartório de imóveis, são dotados de expressão econômica.
2. Em sede de homologação de partilha de bens não se declara ou constitui direito real de propriedade aos ex-cônjuges acerca dos bens partilhados, mas apenas regulamenta, dentre eles, as eventuais obrigações decorrentes desses bens.
3. A partilha realizada sobre eventuais direitos de bens públicos não e oponível contra o poder publico, titular do dominio, nem contra eventuais terceiros que demonstrem ter titulo ou registro em face do casal. Mas todas essas controversias, se surgidas, deverao ser objeto de processo proprio e no juizo competente, haja vista a incompetencia da vara de familia para processar e julgar tais questões. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1095-22 DF 0010645-80.2012.8.07.0006, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 15/01/2014, 6a Turma Civel, Data de Publicacao: Publicado no DJE : 21/01/2014 .
Pag.: 194) Dessa forma, em que pese a propriedade dos referido imóveis não pertencerem ao casal, considerando a afirmação de ambas as partes sobre a aquisição da posse dos bens, entendo possível a homologação do acordo, reconhecendo a meação de cada um, bem como os termos do acordo entre eles firmado, ressaltando, que tal decisão não será oponível aos verdadeiros proprietários, nem aos entes públicos, tendo efeito somente inter partes, não tendo portanto, o condão de gerar direito real para as partes ou terceiro nem as protege de virem a ser acionadas contra quem detém o legitimo título de propriedade do imóvel, devendo, se for o caso, tal situação ser discutida em ação própria e em vara competente.
Decido:
Isso posto, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015 c.c art. 226, § 6º da Constituição Federal, extingo o processo com resolução de mérito e homologo os termos do acordo formulado entre as partes na audiência de conciliação, quais sejam:
1) DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: JÁ qualificadas nos autos.
2) DO PEDIDO: Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO convertido em CONSENSUAL proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA.
3) DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES E/OU INCAPAZES: Da união entre os divorciandos adveio nascimento de 02 (dois) filhos, maiores e capazes. 4)DOS BENS E DA PARTILHA: Os divorciandos informam que na constância do casamento adquiriram 01 (um) imóvel localizado na Rua Carlo Barbosa, n° 17, Jardim Bandeirantes, São Paulo-SP, CEP 08451-580. Acordam que este bem fica com a divorcianda, o requerente, Sr. SEGREDO DE JUSTIÇA dispensa a parte que lhe cabe na meação deste bem em favor da Sra.
SEGREDO DE JUSTIÇA. JÁ com relação ao segundo imóvel informado pelo requerente na inicial, as partes informam que fica localizado na Avenida Tomé de Sousa, nº 9096, Vista Linda/Indaiá, Bertioga/SP e que este imóvel está registrado em nome do filho em comum dos divorciandos, o Sr. SEGREDO DE JUSTIÇA, e que não é patrimônio passível de partilha entre os divorciandos. 5)DO ACORDO DO DIVÓRCIO E DA AVERBAÇÃO: Os divorciandos acordam pela decretação do divórcio e solicitam expedição de mandado de averbação ao 19º Cartório, Perdizes/SP para que proceda a averbação do divórcio e a alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira passando a assinar SEGREDO DE JUSTIÇA. 6)AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI.
7) AS PARTES DISPENSAM PRAZO RECURSAL. Assim, decreto o divórcio de SEGREDO DE JUSTIÇA. Determino que a autora volte a usar o nome de solteira, qual seja: SEGREDO DE JUSTIÇA. Sem custas, conforme art. 98, §3º do CPC/2015, face o pedido de assistência judiciária formulado, que ora defiro. ESTE DOCUMENTO É VÁLIDO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E PARA TAL FIM INFORMO OS SEGUINTES DADOS CONSTANTES NA CERTIDÃO DE CASAMENTO DAS PARTES, A SABER: 19º Cartório as Pessoas Naturais - Perdizes - São Paulo-SP, sob o nº 139, às fls. 183, do livro B-0022.
Certificado o trânsito em julgado. Após, proceda-se a devida baixa e arquive-se. São Luís (MA), data do sistema JESUS GUANARE DE SOUSA BORGES Juiz de Direito da 6ª Vara de Família