Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE
SENTENÇA
DE CURATELA (PRAZO DE 30 DIAS) PROCESSO ELETRÔNICO: 0885640-08.2025.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): MARIA DO CARMO ALVES ALMEIDA CURATELADO(A): JOSE ALEXANDRE ALVES ALMEIDA ADVOGADO(A): DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA (OAB 15388-MA) O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0885640-08.2025.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE ALEXANDRE ALVES ALMEIDA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de JOSE ALEXANDRE ALVES ALMEIDA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº 004.***.***-06, nascido em 31/03/1976, filho de Maria do Carmo Alves Almeida, residente e domiciliado na Avenida João Castelo, nº 23, Espaço Sideral, São José de Ribamar/MA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1.775 do Código Civil, nomeio curadora de JOSE ALEXANDRE ALVES ALMEIDA a Sra. MARIA DO CARMO ALVES ALMEIDA, brasileira, solteira, aposentada, nascida em 19/07/1953, portadora do RG nº 0336277020077 SSP/MA e CPF nº 149.***.***-20, residente na Avenida João Castelo, nº 23, Espaço Sideral, São José de Ribamar/MA, a quem competirá à prática dos atos de administração e representação em juízo e/ou fora dele, sem prejuízo do disposto no art. 1.774 do Código Civil, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do curatelado, podendo inclusive fazer levantamento dos valores depositados junto à conta corrente ou poupança do curatelado, ficando também a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 1.755 do Código Civil c/c art. 553 do NCPC, inclusive as sanções de lei.
Fica terminantemente vedado emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender imóveis e móveis em que o curatelado seja possuidor ou proprietário. Não poderá também a curadora contrair dívidas (qualquer empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, inciso I, do Código Civil), e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicados exclusivamente em prol da saúde e bem-estar do curatelado, representação ainda perante o INSS, bancos, instituições financeiras e instituições de saúde, sendo vedado terminantemente emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782 do
CC) ou qualquer outro tipo de oneração financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Lavre-se termo de curatela.Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2026. Eu, ROBERT MARCIAL CASTRO SOARES, Técnico Judiciário Sigiloso digitei. Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará
2025
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 5º andar. Processo: 0885640-08.2025.8.10.0001. Requerente: MARIA DO CARMO ALVES ALMEIDA, residente e domiciliado(a) na Av. João Castelo, nº 23, Alto Turu, CEP: 65.110-000 Curatelando(a): JOSE ALEXANDRE ALVES ALMEIDA, residente e domiciliado(a) no endereço do(a) requerente.
AÇÃO DE CURATELA
DECISÃO
Com a inicial vieram documentos pessoais, entre outros. Relatei.
Decido. Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil. Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 60 (sessenta) dias, o(a) Sr(a). MARIA DO CARMO ALVES ALMEIDA como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) JOSÉ ALEXANDRE ALVES ALMEIDA, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei. Determino ainda:
1 - Lavro termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a). Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a).
2 - Designo o dia 10 de dezembro de 2025 às 11;00h, para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada presencialmente.
3 - Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 752, do NCPC).
4 -
Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para comparecer à audiência, acompanhada do(a) curatelando(a) na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; Do(a) curatelando(a); - Certidão de nascimento ou, se casado(a), certidão de casamento (fotocópia); - Nome e CRM de médico para ser produzido formulário de laudo pericial para fins de preenchimento;
5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido. O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação.
6 - Notifique-se o Ministério Público. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. São Luís/MA, 30 de outubro de 2025. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau. São Luís/MA. CEP: 65076-820. Fone:3194-5610. E-mail: [email protected] Orientações:
1. Link de acesso à sala virtual de audiências: https://vc.tjma.jus.br/secintslz Usuário: nome completo Senha: tjma1234
2. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, aguardar a liberação, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular;
3. Em caso de impossibilidade de acesso aos recursos tecnológicos disponíveis, compareça na sala de audiências do Juízo da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, localizada no 4º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta cidade.
4. Para para acesso ao Fórum Des. Sarney Costa (Calhau), é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), conforme determina a Portaria-GP N° 482022. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 4º andar.
Telefone:3194-5611 TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 60 dias) Aos, 30 de outubro de 2025, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, onde se encontrava o MM. Juiz de Direito Titular, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, comigo Secretária Judicial ao final declarado, compareceu o(a) Sr(a). MARIA DO CARMO ALVES ALMEIDA, brasileiro(a), solteiro(a), inscrito no CPF nº 149.***.***-20, residente e domiciliado na Av.
João Castelo, nº 23, Alto Turu, nesta cidade, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de JOSÉ ALEXANDRE ALVES ALMEIDA, brasileiro(a), solteiro(a), inscrito no CPF nº 004.***.***-06, residente e domiciliado na Av. João Castelo, nº 23, Alto Turu, nesta cidade, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0885640-08.2025.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 60 (sessenta) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a). Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I,
CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a). Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei. Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, CHRISTIANE REGINA SILVA MEDEIROS, digitei. Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará ___________________________________________________________________ MARIA DO CARMO ALVES ALMEIDA Requerente/Curador(a) Provisório(a) SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau. São Luís/MA. CEP: 65076-820. Fone:3194-5610. E-mail: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 5º andar. Processo n°0885640-08.2025.8.10.0001 Requerente(s):MARIA DO CARMO ALVES ALMEIDA
DESPACHO. Verifica-se que, embora a parte autora tenha se manifestado nos autos informando o cumprimento do despacho de ID 161194560, o comprovante de residência apresentado (ID 161396097) encontra-se em nome de terceira pessoa, Daniella Cristina Alves Almeida, não havendo qualquer menção ou justificativa nos autos que comprove vínculo entre essa pessoa e as partes do processo. Dessa forma, constata-se que a determinação judicial anterior não foi integralmente atendida, permanecendo pendente a comprovação idônea de domicílio da requerente ou do curatelando, documento essencial à verificação da competência territorial deste Juízo, conforme o disposto nos arts. 319, II, 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência atualizado, legível e em nome da requerente ou do curatelando, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Publique-se. São Luís/MA, Sexta-feira, 17 de Outubro de 2025 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 5º andar. Processo n°0885640-08.2025.8.10.0001 Requerente(s):MARIA DO CARMO ALVES ALMEIDA
DESPACHO. Considerando que não consta nos autos a juntada da procuração assinada pela parte requerente, bem como do comprovante de residência atualizado em nome da requerente ou do curatelando, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a regularização da petição inicial, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento.
Publique-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 22 de Setembro de 2025 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.