Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0899419-30.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BERNARDO DE ALMEIDA GARCIA NETO Advogados do(a) AUTOR: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A REU: FACILITY CONSIG LTDA
DECISÃO
A presente demanda versa sobre controvérsia relacionada à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de Ordem nos Temas Repetitivos nº 1.328/STJ e nº 1.414/STJ, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, ressalvados os cumprimentos definitivos de sentença.
Verificada a correspondência entre a discussão travada nos autos e as teses submetidas ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão do feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos referidos temas repetitivos. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve a presente DECISÃOMANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 06 de maio de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0899419-30.2025.8.10.0001 Autor: BERNARDO DE ALMEIDA GARCIA NETO Advogados do(a) AUTOR: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A Réu: FACILITY CONSIG LTDA
DECISÃO
O art. 2ºda Portaria n. 4261/2024, GP - TJMA, em seus parágrafos 1º e 2º, que tratam das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º. (...) § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado. § 2º Não são de competência do Núcleo:
I - Os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem;
II - Os arquivados em definitivo, que permanecerão nas unidades de origem;
III - Ações que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) em que uma das partes esteja desacompanhada de advogado;
IV - Ações que questionam a legalidade de cláusulas contratuais em empréstimos consignados;
V - Ações em que se discuta descumprimento contratual por parte da instituição financeira em relação a empréstimos consignados sobre os quais não haja negativa de contratação;
VI - Ações que buscam a revisão de taxas de juros e/ou encargos em contratos de empréstimo consignado;
VII - Ações que questionem tão somente a reserva de margem consignável, sem que tenha ocorrido execução;
VIII - Ações que envolvam apenas a execução regular de contratos de empréstimo consignado;
IX - Ações coletivas que tratem de empréstimos consignado". Versando a respeito de matéria diversa da competência deste Núcleo de Justiça (empréstimos pessoais descontados do contracheque de servidor ativo) ou estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem), fica afastada sua atuação por este Núcleo. Desta feita, DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem.
INTIMEM-SE. A presente decisão serve como meio hábil de intimação/notificação para todos os fins legais. Data de assinatura no sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz