Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0899419-64.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de QUINZE (15) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Maio de 2026. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0899419-64.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA OAB/MA 11905-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) RÉU: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A
DECISÃO
SANEADORA Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Fernando Rodrigues em face de Banco Pan S/A, objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo, sob alegação de cobrança abusiva de encargos contratuais. A parte autora sustenta, em síntese, que houve cobrança de juros superiores aos contratados, com possível capitalização indevida, postulando a revisão do contrato e a realização de prova pericial contábil.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica.
É o relatório.
Decido.
1. DAS PRELIMINARES: Rejeito a preliminar de carência de ação, porquanto presente o interesse de agir, consubstanciado na necessidade da tutela jurisdicional diante da resistência da parte ré quanto aos encargos contratuais. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora indicou os elementos essenciais da relação jurídica e delimitou minimamente a controvérsia, viabilizando o exercício do contraditório.
No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantenho-o, por ora, ante a ausência de prova robusta da capacidade financeira da parte autora. No tocante à impugnação ao valor indicado como incontroverso, não assiste razão à parte ré. Isso porque o valor incontroverso deve corresponder àquilo que a parte autora reconhece como devido, não podendo ser unilateralmente fixado pela instituição financeira.
Ademais, verifica-se que o próprio valor da prestação mensal constitui objeto de controvérsia na presente demanda, o que impede, neste momento processual, a fixação de parâmetro definitivo para eventual depósito. Assim, a definição do valor incontroverso mostra-se prematura, devendo ser reavaliada após a instrução probatória, especialmente à luz da prova pericial contábil. Por conseguinte, rejeito, por ora, a pretensão de fixação do valor incontroverso nos termos pretendidos pela parte ré, bem como o pedido de indeferimento de depósitos inferiores e de revogação automática da tutela com base em tal fundamento.
2025
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0899419-64.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA 11905-A REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC 7629-A
DESPACHO
Ao exame dos autos e, atento aos argumentos ventilados na inicial, contestação e réplica, bem como o momento oportuno para a juntada de documentos (CPC, art. 434), tenho que inexistem fatos controvertidos que demandem dilação probatória, de modo que este Juízo, convence-se de que as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento, estando o feito apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão. Preclusa, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. São Luís/MA, 1 de Outubro de 2025 José de Ribamar Serra Juiz de Direito resp. pela 12ª Vara Cível de São Luís/MA
2. DO MÉRITO EM DELIMITAÇÃO: A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos encargos contratuais, da conformidade entre a taxa de juros pactuada e aquela efetivamente aplicada, da eventual existência de cobrança indevida, o que demanda análise técnica.
3. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL: Considerando que a controvérsia envolve matéria de natureza técnica, especialmente quanto à apuração da taxa efetivamente aplicada e à evolução do débito, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do CPC.
4. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: a) Se houve aplicação de taxa de juros em desacordo com a pactuada no contrato; b) Se houve capitalização de juros em desacordo com os termos contratuais ou com a legislação aplicável; c) Se houve cobrança indevida de encargos apta a ensejar a revisão contratual.
5. DO ÔNUS DA PROVA: A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a plausibilidade das alegações, especialmente quanto à possível divergência na aplicação dos encargos. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, incumbe à parte ré comprovar a regularidade dos encargos e da evolução do débito e à parte autora a demonstração mínima de suas alegações, no que lhe couber.
6. DA PROVA PERICIAL E DAS DILIGÊNCIAS: A prova pericial, embora requerida, mostra-se prematura neste momento, uma vez que a controvérsia pode ser inicialmente esclarecida por meio de prova documental. Nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC, INDEFIRO, por ora, a prova pericial, sem prejuízo de reavaliação posterior.
Ante o exposto, determino, como diligência, a INTIMAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias para: a) juntar planilha detalhada de evolução do débito; b) apresentar memória de cálculo das parcelas; c) indicar a taxa efetivamente aplicada (mensal e anual); d) esclarecer a existência e periodicidade da capitalização; e) discriminar todos os encargos contratuais; Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos para eventual reavaliação da prova pericial.
Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de abril de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0899419-64.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente