Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0899425-71.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A REU: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
SENTENÇA
LUCAS PEREIRA DOS SANTOS ingressou com a presente Ação em desfavor de BANCO ITAUCARD S. A., todos qualificados nos autos. Petição de ID 159171082 informando a celebração de acordo, bem como requerendo a extinção do processo. Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 159171082, ante a celebração de acordo no qual, em suma, acordam as partes e concorda o executado que os eventuais apontamentos em seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito serão reabilitados em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data da assinatura do presente instrumento. O gravame do veículo somente será baixado após a efetiva liquidação do contrato.
Após o pagamento do boleto, o veículo estará à disposição do requerido que deverá retirá-lo no pátio credenciado da requerente no endereço: RUA: ESTRELA,91 - COROADINHO - SAO LUIS - MA - 65044110. As partes requerem desde já a liberação da restrição via sistema RENAJUD, do veículo de marca JEEP / RENEGADE LONGITUDE A / 2020 / CINZA / RFZ8F12 / 98861112XMK357021 / 1245889653. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 159171082, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de suspensão do feito até o pagamento integral do acordo, entendo que não merece prosperar, visto que, as sentenças homologatórias de acordo tem natureza jurídica de título executivo judicial, de acordo com a inteligência do art. 515, II do CPC. Assim, não existe motivo que justifique a suspensão do processo até o pagamento integral da dívida, pois em caso de descumprimento da obrigação as partes Autoras poderão executar o título executivo judicial constituído nos moldes do cumprimento de sentença, razão esta que indefiro o pleito de suspensão.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0899425-71.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A REU: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
DESPACHO
Considerando que o acordo homologado nos autos do processo nº 0840243-23.2025.8.10.0001 versa sobre o mesmo contrato objeto do presente processo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a extinção do presente feito por perda do objeto. Ressalto que em caso de ausência de manifestação das partes, o processo será extinto por perda do objeto.
Intime-se.
Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0899425-71.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A REU: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0899425-71.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - OAB MA11905-A REU: BANCO ITAUCARD S. A.
DESPACHO
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal. Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado. Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais em face de documento apresentado, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des. Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676. Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do do Código de Processo Civil.
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0899425-71.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A REU: BANCO ITAUCARD S. A.
DESPACHO
Não obstante se entenda que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada, mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas iniciais do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/04/2025 14:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 2055-2724, (98) 2055-2726.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2025. EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432