Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís. Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0899434-33.2024.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: D.
J.
V. e
C. dos R. S.
V.
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por D. J.
V. e . dos R. S.
V. , que declararam ter contraído matrimônio em 02 de fevereiro de 2024, no Cartório de Registro Civil do 2º Ofício do Município de São José de Ribamar/MA. Nos termos do acordo, os divorciandos declararam que do casamento não adveio filho(s) e que não constituíram bens nem dívidas em comum. Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Assim, ambos requerem a decretação do divórcio e a consequente homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados.
Decido. Consta do acordo os seguintes termos: "DO DIVÓRCIO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS: Da união entre as partes não adveio filhos. DOS BENS, DIVIDAS E PARTILHA: As partes acordam que não há bens e não há dívidas a serem partilhadas. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos solicitaram, ainda, que após a homologação pela Douta Magistrada, seja oficiado ao Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA, sob a matrícula nº 029835 01 55 2024 2 00041 196 0014269 53, contraído em 02 de fevereiro de 2024, para que este realize a averbação do divórcio e a alteração do nome da divorcianda, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de
C. dos R. S. DOS ALIMENTOS ENTRE DIVORCIANDOS: Os requerentes dispensam Alimentos reciprocamente; DO PRAZO RECURSAL: As partes renunciam ao direito de recorrer do presente termo, a fim de que ocorra o trânsito em julgado de imediato, e a decisão passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos;" Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal D.
J.
V. e . dos R. S.
V. , nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório respectivo. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil do 2º Ofício do Município de São José de Ribamar/MA., que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob a Matrícula n.º 029835 01 55 2024 2 00041 196 0014269 53, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL e a alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira.
Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas as anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Defiro o pedido de dispensa em relação ao prazo recursal. Dispensadas igualmente as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias, inclusive Averbação e emissão de Certidão.
Arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. São Luís (MA), data do sistema. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família
CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís. Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0899434-33.2024.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: D.
J.
V. e
C. dos R. S.
V.
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por D. J.
V. e . dos R. S.
V. , que declararam ter contraído matrimônio em 02 de fevereiro de 2024, no Cartório de Registro Civil do 2º Ofício do Município de São José de Ribamar/MA. Nos termos do acordo, os divorciandos declararam que do casamento não adveio filho(s) e que não constituíram bens nem dívidas em comum. Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Assim, ambos requerem a decretação do divórcio e a consequente homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados.
Decido. Consta do acordo os seguintes termos: "DO DIVÓRCIO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS: Da união entre as partes não adveio filhos. DOS BENS, DIVIDAS E PARTILHA: As partes acordam que não há bens e não há dívidas a serem partilhadas. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos solicitaram, ainda, que após a homologação pela Douta Magistrada, seja oficiado ao Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA, sob a matrícula nº 029835 01 55 2024 2 00041 196 0014269 53, contraído em 02 de fevereiro de 2024, para que este realize a averbação do divórcio e a alteração do nome da divorcianda, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de
CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís. Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0897398-18.2024.8.10.0001 AÇÃO DE [Guarda] REQUERENTES: A. A.
L. registrado(a) civilmente como A. A.
L. e O. M. S. de O. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
R. Hoje. Analisando os autos, constato existir elementos indicadores de impossibilidade dos requerentes em suportar as despesas do processo, a teor do art. 98 do CPC, ou seja, da prova coligida aos autos, restando evidente a alegada hipossuficiência, o que impossibilita o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio das partes. Conforme entendimento jurisprudencial:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. - Diante da demonstração de que toda a remuneração da parte está comprometida, não lhe sobrando recursos para arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento de sua subsistência, deve ser deferido o seu pedido de gratuidade de justiça, não obstante a sua renda bruta ser alta. (TJ-MG - AI: 10000190408971001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019) Assim, demonstrada a impossibilidade do recolhimento das custas, DEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelas partes requerentes.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento. ESTE
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO A SER CUMPRIDO FIELMENTE.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família
CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís. Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0897398-18.2024.8.10.0001 AÇÃO DE [Guarda] REQUERENTES: A. A.
L. registrado(a) civilmente como A. A.
L. e O. M. S. de O. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
R. Hoje. Analisando os autos, constato existir elementos indicadores de impossibilidade dos requerentes em suportar as despesas do processo, a teor do art. 98 do CPC, ou seja, da prova coligida aos autos, restando evidente a alegada hipossuficiência, o que impossibilita o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio das partes. Conforme entendimento jurisprudencial:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. - Diante da demonstração de que toda a remuneração da parte está comprometida, não lhe sobrando recursos para arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento de sua subsistência, deve ser deferido o seu pedido de gratuidade de justiça, não obstante a sua renda bruta ser alta. (TJ-MG - AI: 10000190408971001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019) Assim, demonstrada a impossibilidade do recolhimento das custas, DEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelas partes requerentes.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento. ESTE
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO A SER CUMPRIDO FIELMENTE.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família
C. dos R. S. DOS ALIMENTOS ENTRE DIVORCIANDOS: Os requerentes dispensam Alimentos reciprocamente; DO PRAZO RECURSAL: As partes renunciam ao direito de recorrer do presente termo, a fim de que ocorra o trânsito em julgado de imediato, e a decisão passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos;" Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal D.
J.
V. e . dos R. S.
V. , nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório respectivo. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil do 2º Ofício do Município de São José de Ribamar/MA., que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob a Matrícula n.º 029835 01 55 2024 2 00041 196 0014269 53, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL e a alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira.
Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas as anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Defiro o pedido de dispensa em relação ao prazo recursal. Dispensadas igualmente as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias, inclusive Averbação e emissão de Certidão.
Arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. São Luís (MA), data do sistema. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família