Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 EMAIL: [email protected] Telefone: (98) 2055-2623 CLASSE CNJ:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº:0899445-62.2024.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REU: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA12757, JOSE MARIA DE ARAUJO FILHO - MA6386-A INTIMAÇÃO: De ordem, procedo com a intimação dos advogados habilitados nos autos para ciência e comparecimento na audiência Instrução e Julgamento, que será realizada SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 16/09/2025, ÀS 11:00 "ATA DE AUDIÊNCIA: DATA, HORÁRIO E LOCAL: 04 de agosto de 2025, às 09:00h na sala de audiências deste Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de São Luís.
PREGÃO: Na hora designada foi constatada a presença da parte requerida - JORGE FLORENCIO GALVÃO CPF: 100.***.***-15, acompanhada de seu advogado- Drº. AGOSTINHO ALVES ARAUJO OABMA 12757. Ausente a parte autora, QUE JUSTIFICOU SUA AUSENCIA. Presente a Promotora de Justiça Dra. Sarah Albuquerque de Sousa Santos. Declarada aberta a audiência, feito o pregão, constatou-se a presença das partes supracitadas.
Fica remarcada esta Audiência para o dia 16 de setembro de 2025 as 11:00h, em razão da magistrada está cumulando atividades que a impossibilitou de realizar a instrução. Ficam de logo, todos os presentes intimados para comparecer na data referida, sem necessidade de expedição de intimações. Eu, Luisa Helena Bezerra Costa, digitei, e faço conclusos para assinatura da magistrada. São Luís/MA, data do sistema.
JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Juíza de Direito respondendo da 2ª Vara da Família Comarca da Ilha de São Luís"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 EMAIL: [email protected] Telefone: (98) 2055-2623 CLASSE CNJ:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº:0899445-62.2024.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REU: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA12757, JOSE MARIA DE ARAUJO FILHO - MA6386-A INTIMAÇÃO: De ordem, procedo a intimação dos advogados habilitados nos autos para ciência e comparecimento na audiência Instrução e Julgamento, que será realizada NA SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª AVRA DA FAMÍLIA- 4º ANDAR FORUM, no dia 04/08/2025 10:00H, conforme determinado em ata de audiência.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 EMAIL: [email protected] Telefone: (98) 2055-2623 CLASSE CNJ:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº:0899445-62.2024.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REU: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA12757, JOSE MARIA DE ARAUJO FILHO - MA6386-A INTIMAÇÃO: De ordem, procedo com a intimação dos advogados habilitados nos autos para ciência e comparecimento na audiência Conciliação, que será realizada SALA DE AUDIÊNCIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 03/07/2025, às 10:00 "...Caso não ocorra conciliação no CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO FAMILIAR deste Fórum, fica, de pronto, autorizada a Secretaria Judicial realizar pesquisa no Sistema PREVJUD acerca de eventuais vínculos empregatícios da parte requerida, acostando o respectivo relatório aos autos.
Registro que partes e advogados deverão manter seus números de contato atualizados nos autos, a fim de receberem futuras intimações e/ou contatos desta Vara, Oficiais de Justiça ou do próprio Centro de Conciliação e Mediação Familiar em relação à audiência. Nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2023 do TJ/MA as partes devem ser cientificadas que a audiência será realizada de forma presencial, sendo possibilitado o direito de participação pelo sistema de videoconferência somente se comprovada a impossibilidade de comparecimento nas dependências do Fórum.
Havendo expedição de carta precatória de intimação, defiro desde logo a participação em audiência de forma remota, devendo a secretaria disponibilizar o respectivo link. Expeçam-se os devidos mandados. As diligências dos Oficiais de Justiça poderão ser realizadas por meio digital (telefone, WhatsApp, e-mail, etc.) conforme PORTARIA-GP 2152022-TJMA.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 EMAIL: [email protected] Telefone: (98) 2055-2623 CLASSE CNJ:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº:0899445-62.2024.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO: De ordem, procedo com a intimação dos advogados habilitados nos autos para ciência e comparecimento na audiência Conciliação, que será realizada CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO FAMILIAR deste Fórum no dia 24/03/2025, às 15:30
DECISÃO
Trata-se de Ação de ALIMENTOS ajuizada por G. F. G. representado por sua genitora, J. G. F. G., em face de J. F. G., já qualificados. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, afirma que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No caso em tela, existem dois elementos especiais a serem considerados: a natureza do litígio e o objeto discutido, ou seja, o caráter alimentar da demanda. Assim, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, e seguintes, do CPC, o que pode ser revogado, nos termos do art. 100, do mesmo diploma. Considerando a presunção de necessidade da criança/adolescente, aliado ao princípio da proporcionalidade, vez que não constam nos autos, até o presente momento, maiores elementos de prova quanto às possibilidades do genitor, em cognição sumária, fixo, com base no artigo 4º, da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos pelo pai/requerido/alimentante J.
F. G. no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), em favor do menor alimentando G. F. G., mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária da genitora.
Registre-se que os alimentos provisórios são devidos desde a data do arbitramento, nesta decisão (cf. STJ no HC nº 622.826/MG). Oficie-se ao empregador do requerido/alimentante para que desconte os alimentos em sua folha de pagamento e deposite/transfira para a conta bancária de titularidade da representante legal do alimentando, no mesmo dia de pagamento, bem como prestar informações quanto aos rendimentos do requerido/alimentante, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 5º, § 7º, da Lei 5.478/68).
Faça constar no ofício a literalidade do art. 22, da mesma lei, ou seja, que constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia, sujeito a pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Não havendo os dados da conta bancária na inicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecê-los e, em seguida, expeça-se o referido ofício. Enquanto o empregador não efetivar esse desconto, o requerido/alimentante deverá efetuar o pagamento das prestações alimentícias mediante depósito/transferência para a conta da genitora do(a) menor alimentando(a).
Caso não esteja empregado, o requerido deverá pagar provisoriamente o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, mediante depósito/transferência bancária, ou mediante recibo, caso não haja os dados de conta bancária nos autos. Nesta situação, a data de vencimento da prestação dos alimentos provisórios será dois dias úteis após a citação/intimação desta decisão. Designo Audiência de Conciliação na sala de audiências do CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO FAMILIAR deste Fórum, em data e hora a ser agendada pela Secretaria desta Vara.
Se infrutífera a conciliação, determino à esta secretaria judicial que pesquise eventuais vínculos empregatícios do(a) Requerido(a), junto ao sistema PREVJUD. De igual modo, na hipótese de conciliação infrutífera, designo, desde logo, Audiência de Conciliação e Julgamento (art. 5º da Lei 5478/68), em data e hora a ser agendada pela Secretaria desta Vara, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara de Família de São Luís/MA, anexo, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, Bairro Calhau, nesta capital.
Intime-se a parte requerida, através de Oficial de Justiça, para ciência desta decisão e para a audiência designada no Centro de Conciliação e Mediação Familiar, e, desde logo, CITE-SE, nos termos do art. 5º, § 1º Lei 5478/68, advertindo-lhe que, na ausência de conciliação, o prazo para contestar a presente ação será até a data da Audiência de Conciliação e Julgamento, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara de Família, onde deverá comparecer acompanhado(a) de Advogado/Defensor Público.
Fica ciente o(a) requerido(a) que o seu não comparecimento na audiência de conciliação e julgamento, nesta 2ª Vara de Família, importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, da Lei 5.478/68). Anexe a esta decisão/mandado a segunda via da Petição Inicial, para remessa ao requerido (art. 5º, da Lei 5.478/68);
Intime-se a parte requerente, através de Oficial de Justiça, para comparecer à audiência acompanhada de seu Advogado/Defensor Público, advertindo-lhe que o seu não comparecimento ensejará o arquivamento do processo (art. 7º, da Lei 5.478/68). As partes poderão comparecer para a audiência de conciliação e julgamento acompanhadas de suas testemunhas, 03 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. 8º, da Lei 5.478/68).
Caso não ocorra conciliação no CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO FAMILIAR deste Fórum, fica, de pronto, autorizada a Secretaria Judicial realizar pesquisa no Sistema PREVJUD acerca de eventuais vínculos empregatícios da parte requerida, acostando o respectivo relatório aos autos. Registro que partes e advogados deverão manter seus números de contato atualizados nos autos, a fim de receberem futuras intimações e/ou contatos desta Vara, Oficiais de Justiça ou do próprio Centro de Conciliação e Mediação Familiar em relação à audiência.
Nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2023 do TJ/MA as partes devem ser cientificadas que a audiência será realizada de forma presencial, sendo possibilitado o direito de participação pelo sistema de videoconferência somente se comprovada a impossibilidade de comparecimento nas dependências do Fórum. Havendo expedição de carta precatória de intimação, defiro desde logo a participação em audiência de forma remota, devendo a secretaria disponibilizar o respectivo link.
Expeçam-se os devidos mandados. As diligências dos Oficiais de Justiça poderão ser realizadas por meio digital (telefone, WhatsApp, e-mail, etc.) conforme PORTARIA-GP 2152022-TJMA.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA