Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0899464-68.2024.8.10.0001 Requerentes: A. M. G. D. R. e O. D. P. N.
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de Dissolução de União Estável, proposto por A. M. G. D. R. e O. D. P. N., em que as partes resolveram por fim, ao vínculo conjugal, os acordantes conviveram em união estável por 07 (sete) meses, com início em 21 de fevereiro de 2024 e término em 09 de outubro de 2024, conforme Escritura Pública de Declaração e Reconhecimento de União Estável, nº 36969, do Livro 665, fls. 126, do 3º Tabelionato de Notas de São Luís.
Afirmam que da união não constituíram patrimônio. Dispuseram que não possuem dívidas em comum, dispensaram alimentos mútuos, bem como o prazo recursal. Finda a convivência, pede a dissolução da união estável, conforme termo de audiência de conciliação de ID 137460861. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados.
Decido. A sociedade extramatrimonial é reconhecida pelo ordenamento jurídico (CF art. 226, §3°), estando atualmente regulada pelos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil – aplicável à espécie, segundo inteligência dos arts. 2.035 e 2.045 do mesmo diploma legal. De rigor à sua caracterização a convivência pública, contínua e duradoura sob o mesmo teto ou não, com a intenção de constituir família, o que reflete o verbete sumular nº. 382 do STF.
Com efeito, estão comprovados tais elementos, notadamente a existência de coabitação, com intuito de constituir família (CC, art. 1723, I). Inexistindo contrato entre as partes, decorre do reconhecimento da sociedade extramatrimonial a partilha dos bens adquiridos pelos companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens. Inteligência do art. 1.725 do Código Civil e Enunciado nº. 115 das Jornadas de Direito Civil do STJ.
DA EXISTÊNCIA DE FILHOS Da união não nasceram filhos. DOS BENS As partes declararam que não possuem bens a partilhar, bem como não possuem dívidas a partilhar. DOS ALIMENTOS MÚTUOS As partes dispensaram alimentos entre si DOS PRAZOS E RECURSOS As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto a reconhecimento e dissolução da união estável dos companheiros, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição Federal e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A presente sentença serve como OFÍCIO, possibilitando às as partes diretamente, com impressão da presente decisão assinada digitalmente, solicitar:
1- Junto aos cartórios de Registros que possuem anotações a serem averbadas, as devidas alterações aqui estabelecidas, observada a condição do solicitante como beneficiário da assistência judiciária;
2- Junto ao órgão responsável pelo pagamento da remuneração da pessoa alimentante, para que promova os descontos da pensão alimentícia aqui ajustada. Dispensadas as custas, em face do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com baixa. São Luís (MA), Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025 FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Coordenador do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís