Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0899469-56.2025.8.10.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: PORTOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) DEPRECANTE: RENE PORTELA LEAL - PI8374 DEPRECADO: ALMEIDA E SILVA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
DESPACHO
I. Carta Precatória oriunda da 2ª Vara da Comarca de Mateus Leme/MG, distribuída sem o recolhimento das custas.
II. Oficie-se o Juízo Deprecante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o recolhimento das custas ou informar se a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, para fins de cumprimento da diligência deprecada, conforme dispõe o § 2º, do art. 1º, do Provimento nº10/2009 - CGJ/MA: “Art. 1º [...]§ 2º Registrada a carta, e dependendo o seu cumprimento do pagamento de custas, será oficiado ao juízo deprecante solicitando providências para pagamento no prazo de trinta dias, informando-se ao interessado da possibilidade desse pagamento via internet, por meio de acesso ao site do Tribunal de Justiça do Maranhão.”
III. Em caso de inércia quanto ao recolhimento das custas, devolva-se a Carta Precatória, sem cumprimento, consoante inteligência do § 3º, do art. 1º, do Provimento nº 10/2009 -CGJ/MA: "Art. 1º [...] § 3º Findo o prazo de trinta dias sem a comprovação do pagamento das custas, acarta será devolvida sem cumprimento."
Cumpra-se. Oficie-se. O PRESENTE
DESPACHO
SERVE COMO OFÍCIO. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0899469-56.2025.8.10.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: PORTOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) DEPRECANTE: RENE PORTELA LEAL - PI8374 DEPRECADO: ALMEIDA E SILVA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
DECISÃO
A petição inicial deve ser regularizada, eis que não foi comprovado o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da carta precatória. Portanto, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o pagamento de custas iniciais sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321,§ Único, CPC).
Cumpra-se.
Intime-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís