Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 1º A 08 DE SETEMBRO DE 2026 RECURSO Nº 0902777-03.2025.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS EMBRAGANTE/PARTE AUTORA: JORGE IVALDO LIMA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO DANIEL PASSOS, OAB BA42216-A EMBARGADO(A)/RECLAMADO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE
ACÓRDÃO
Nº 2784/2026-2 SÚMULA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA. TEMA 516 DO STJ. POSTERIOR REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME. 1.1. Embargos de declaração opostos por JORGE IVALDO LIMA SILVA contra o Acórdão nº 1606/2026-2, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, considerando como termo inicial a aposentadoria administrativa ocorrida em 01/09/2017, e não o posterior registro do ato pelo Tribunal de Contas, ocorrido em 31/03/2022. 1.2.
O acórdão aplicou o Tema 516 do STJ e o AgInt no AREsp nº 2.023.655/RJ para concluir que o prazo prescricional da pretensão indenizatória se inicia na aposentadoria administrativa, independentemente do posterior registro do ato pelo Tribunal de Contas. Como a demanda foi ajuizada em 12/11/2025, manteve o reconhecimento da prescrição quinquenal. 1.3. O embargante sustenta omissão quanto à interpretação do Tema 516/STJ e à natureza complexa do ato de aposentadoria, alegando ausência de enfrentamento do MS nº 17.406/DF, do RMS nº 47.331/BA e do Tema 445/STF.
Requer manifestação expressa sobre esses precedentes e sobre o art. 71, III, da Constituição Federal, inclusive para fins de prequestionamento. 1.4. O Estado do Maranhão sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e afirma que os embargos pretendem rediscutir o mérito da decisão, requerendo seu não conhecimento ou rejeição. 1.5. Foi certificado nos autos que os embargos de declaração e as contrarrazões foram apresentados tempestivamente (id nº 56703024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio e à relevância do posterior registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais de admissibilidade. 3.2. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria expressamente decidida. 3.3. O acórdão embargado enfrenta diretamente o termo inicial da prescrição ao aplicar o Tema 516 do STJ, segundo o qual o prazo quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída se inicia na data da aposentadoria do servidor público. 3.4.
A decisão também examina expressamente a tese de que o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas deveria constituir o marco prescricional e a rejeita com fundamento no AgInt no AREsp nº 2.023.655/RJ, precedente posterior no qual o STJ reafirma a aposentadoria administrativa como termo inicial da prescrição, independentemente do posterior registro perante a Corte de Contas. 3.5. Não há omissão pelo simples fato de o acórdão não analisar individualmente todos os precedentes invocados pela parte quando a questão jurídica por eles suscitada é expressamente enfrentada mediante fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 3.6.
A invocação do MS nº 17.406/DF, do RMS nº 47.331/BA e do Tema 445/STF busca infirmar a conclusão expressamente adotada no acórdão acerca da irrelevância do posterior registro pelo Tribunal de Contas para o termo inicial da prescrição, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. 3.7. A aposentadoria administrativa ocorreu em 01/09/2017 e a ação foi ajuizada em 12/11/2025, de modo que permanece caracterizado o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3.8.
A finalidade prequestionatória dos embargos não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso. 3.9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3.10. Ausente qualquer vício integrativo, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantido integralmente o Acórdão nº 1606/2026-2.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. 4.1. Embargos de declaração rejeitados. 4.2. TESE DE JULGAMENTO: Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão jurídica controvertida e apresenta fundamento suficiente para a conclusão adotada, ainda que não examine individualmente todos os precedentes invocados pela parte. Os embargos de declaração não constituem meio adequado à rediscussão de questão expressamente decidida no julgamento.
A finalidade prequestionatória não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4.3. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 71,
III.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, negar-lhes acolhimento, e manter o acórdão embargado em seu inteiro teor. Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 1º de setembro de 2026. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Nos termos do acórdão.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº 0902777-03.2025.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS RECORRENTE/PARTE AUTORA: JORGE IVALDO LIMA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO DANIEL PASSOS, OAB BA42216-A RECORRIDO(A)/RECLAMADO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE
ACÓRDÃO
Nº 1606/2026-2 SÚMULA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA. TEMA 516 DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos: Trata-se de ação ajuizada por JORGE IVALDO LIMA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia a conversão em pecúnia de licenças-prêmio alegadamente não usufruídas durante a atividade funcional, sustentando que se aposentou no serviço público estadual em 01/09/2017, conforme documento juntado aos autos (id nº 54901096), e que a homologação do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas ocorreu em 31/03/2022, defendendo que a contagem do prazo prescricional somente teria início a partir desse último marco temporal, razão pela qual requereu a condenação do ente estatal ao pagamento da indenização correspondente. 1.2.
A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, assentando que o prazo prescricional para pleitear conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria administrativa, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 516, concluindo que, entre a aposentadoria em 01/09/2017 e o ajuizamento da demanda em 12/11/2025 (id nº 54901092), transcorreu prazo superior a cinco anos (id nº 54901105). 1.3.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0902777-03.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: JORGE IVALDO LIMA SILVA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante em que requer a reforma da sentença, mediante reanálise da prescrição afirmando ter ocorrido omissão. O cabimento dos embargos de declaração está previsto nos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC/15, in verbis: Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante aponta um erro de julgamento ao analisar os fatos, provas e normas jurídicas de modo divergente do que reputa correto. Desse modo, a alegação do embargante neste ponto configura mero inconformismo com a sentença, por discordar do entendimento adotado, matéria que não se admite reformar através de embargos declaratórios, mas sim mediante recurso inominado à Turma Recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO e V DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -
PROCESSO Nº: 0902777-03.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: JORGE IVALDO LIMA SILVA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que o prazo prescricional de 05 anos em face da Fazenda Pública é contabilizado “da data do ato ou fato do qual se originarem”. Este termo inicial da prescrição vai ao encontro da doutrina civil, aplicável aos demais prazos prescricionais em geral, convergindo com o art. 189 do CC/02: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Nesse contexto, a pretensão nasce a partir da violação ao direito, consumada pela impossibilidade de fruição da licença e do não pagamento da respectiva indenização, e prescreve no prazo legal, estabelecido no Decreto nº 20.910/1932. Ademais, a jurisprudência pacificou a tese de que o termo inicial da prescrição para exigir indenização pecuniária equivalente aos períodos de licença-prêmio não gozados é a data de encerramento do vínculo.
Nessa linha é a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Tema 516, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2025
PROCESSO Nº. 0902777-03.2025.8.10.0001
AUTOR:
AUTOR: JORGE IVALDO LIMA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO
DECISÃO
Pelo exame dos autos, vislumbro a incompetência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Decerto, a Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimo.
Ademais, há causas de impedimento para que a ação tramite nos juizados, conforme vejamos: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Conforme observado, o caso em tela não versa sobre qualquer hipótese impeditiva, eis que busca discutir apenas um erro administrativo que supostamente ocorreu após pedido de exoneração pelo próprio autor da ação. É sabido que, no Estado do Maranhão, já se encontra instalado desde 2013 o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que o Autor atribuiu à causa o valor inferior aos 60 (sessenta) salários mínimo de competência do aludido Juizado.
Ademais, o art. 2°, § 4°, da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Verbis: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimo. (...) § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifou-se) Com efeito, pelo fato de o Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, e por esta não constar em nenhuma das ressalvas previstas no , da , constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, assentando que o prazo prescricional para pleitear conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria administrativa, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 516, concluindo que, entre a aposentadoria em 01/09/2017 e o ajuizamento da demanda em 12/11/2025 (id nº 54901092), transcorreu prazo superior a cinco anos (id nº 54901105). 1.4.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença recorrida, reiterando a correção do entendimento adotado pelo juízo de origem quanto à incidência da prescrição quinquenal (id nº 54901115). 1.5. Foi certificado nos autos que o recurso foi interposto tempestivamente (id. 54901113), dispensada a comprovação do preparo em razão da gratuidade da justiça deferida (id. 54901117).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional da pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público estadual aposentado tem início na data da aposentadoria administrativa ou apenas com o posterior registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso inominado merece ser conhecido, porquanto interposto dentro do prazo legal, por parte legítima, com regularidade formal. 3.2. A insurgência recursal limita-se à definição do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, não havendo devolução de matéria relacionada ao mérito do alegado direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio, razão pela qual a controvérsia deve ser examinada exclusivamente sob esse enfoque. 3.3.
A sentença recorrida reconheceu a prescrição com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.254.456/PE (Tema 516), segundo o qual o prazo prescricional quinquenal para pleitear indenização relativa à licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria do servidor público: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT . CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO . TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1 . A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n . 8.112/90.Precedentes: AgRg no Ag 1.276 .352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel .
Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min . Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08 .3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel .
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel . Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min . Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27 .796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel .
Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos .5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012) 3.4. Embora o recorrente sustente a incidência da tese relativa à natureza complexa do ato aposentatório, com pretensão de deslocamento do termo inicial para a data do registro perante o Tribunal de Contas, a orientação específica aplicável à pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio permanece vinculada ao entendimento firmado no Tema 516 do Superior Tribunal de Justiça, adotado expressamente pelo juízo de origem. 3.5.
Esse entendimento foi reafirmado em precedente posterior da Corte Superior, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.023.655/RJ, no qual se assentou que, para fins de prescrição da pretensão indenizatória decorrente de licença-prêmio não usufruída, o marco inicial corresponde à aposentadoria administrativa, independentemente do posterior registro do ato pelo Tribunal de Contas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante - militar da Força Aérea Brasileira -, pleiteia a conversão de licenças especiais em pecúnia, ao argumento de que não houve necessidade em se computar esse referido período para fins de transferência para a reserva remunerada.
A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial.
III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art . 543-C do CPC/1973, '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020.IV. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o provimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
V. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, a Súmula 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2023655 RJ 2021/0386147-7, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022). 3.6.
No caso concreto, os próprios documentos que instruem a demanda demonstram que a aposentadoria administrativa do recorrente ocorreu em 01/09/2017 (id nº 54901096), enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 12/11/2025 (id nº 54901092), circunstância objetiva que evidencia o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o marco inicial adotado pela jurisprudência aplicável e o ajuizamento da demanda. 3.7.
Ainda que o recorrente invoque a homologação do ato de aposentadoria em 31/03/2022 como marco prescricional, tal fundamento não afasta a incidência da orientação jurisprudencial específica aplicável à hipótese, pois a controvérsia submetida ao recurso não autoriza superação do entendimento consolidado adotado pelo juízo de origem. 3.8. Não se identifica, portanto, fundamento apto à reforma da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. TESE DE JULGAMENTO: O prazo prescricional da pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria administrativa do servidor público. O posterior registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas não altera o termo inicial da prescrição aplicável à pretensão indenizatória relativa à licença-prêmio não usufruída.
Ajuizada a demanda após o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4.3. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 43 e
46.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: condenação do Recorrente em honorários fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 19 de maio de 2026. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Relator
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO
Nos termos do acórdão.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0902777-03.2025.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: JORGE IVALDO LIMA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216-A PARTE RECORRIDA: ESTADO DO MARANHAO
DESPACHO
Sendo possível o julgamento na forma virtual, inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 19 de maio de 2026, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 26 de maio de 2026, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, conforme previsão do art. 343, §1º, do RITJMA. Havendo requerimento de sustentação oral, devem ser cumpridas as regras estabelecidas no art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c Portaria Conjunta n° 01 de 26/01/2023.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Relator respondendo pelo 3º Cargo da 2º Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
2. Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos. Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
3. Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AREsp 1867552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021) Ademais, o julgador não está obrigado a refutar cada uma das alegações das partes, bastando que exponha os fundamentos que nortearam a prolação do decisum, ainda que de forma sucinta, o que foi feito. A propósito: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO COM MOTIVAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339) concluiu que há fundamentação no acórdão, ainda que seja sucinta, não havendo necessidade de se fazer exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte recorrente, nem que sejam corretas as razões de decidir.
II - A reforma da decisão recorrida é resultado do provimento de recurso extraordinário.
III – Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem modificação do acórdão embargado. (ARE 957116 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes.
3. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1930106/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 03/12/2021) Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração. São Luís, data do sistema. Juiz RANIEL BARBOSA NUNES Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.
3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.
4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.) Por sua vez, não há que se falar em postergação do início do lapso prescricional pela homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, porquanto contraria diretamente a jurisprudência supracitada, bem como os arts. 188 da Lei Estadual nº 6.107/1994 e 26 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, de sorte que o direito à indenização compensatória da licença-prêmio é plenamente exercitável desde o ato de aposentadoria pelo Poder Executivo, fluindo assim o prazo para exercício da respectiva pretensão.
Destarte, é forçoso reconhecer a prescrição do direito pleiteado pelo autor, uma vez que a aposentadoria ocorreu em 01/09/2017 e a ação foi proposta em 12/11/2025. ISTO POSTO, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por prescrição. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba
Assim, diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino à Secretaria Judicial Digital a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública