Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0908758-13.2025.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA APELANTE: GABRIEL LEANDRO DA SILVA SAGRADA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, § 9º, C/C ART. 140, §2º, C/C ART. 141, §3º, ART. 147, §1º, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA REAL QUALIFICADA. AMEAÇA. DANO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DANO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, 140, § 2º, c/c art. 141, § 3º, 147, § 1º, e 163, parágrafo único, IV, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena total de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de privação de liberdade, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. A defesa alegou nulidade parcial da instrução criminal, insuficiência probatória quanto ao delito de lesão corporal, desclassificação da injúria real qualificada para injúria simples, atipicidade do crime de dano por ausência de “coisa alheia” e ausência de comprovação do crime de ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade parcial da instrução criminal em razão da forma de inquirição da testemunha policial; (ii) estabelecer se a ausência de exame de corpo de delito impede a condenação pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica; (iii) determinar se a conduta imputada caracteriza injúria real qualificada ou mera injúria simples; (iv) verificar se a destruição de bens integrantes do patrimônio comum do casal configura o crime de dano qualificado; e (v) definir se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O confronto da testemunha com declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial constitui técnica legítima de inquirição, compatível com o art. 212 do CPP, destinada ao esclarecimento de contradições e lapsos de memória.
4. A nulidade decorrente de eventual inobservância do art. 212 do CPP possui natureza relativa e exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso em exame.
5. A defesa participou integralmente da audiência, exerceu o contraditório e formulou perguntas diretamente à testemunha, inexistindo cerceamento defensivo.
6. A ausência de exame de corpo de delito direto não impede a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal quando suprida por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 167 do CPP.
7. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos dos autos.
8. Os relatos da vítima foram corroborados pelos depoimentos dos policiais militares que constataram hematomas e inchaço visíveis na região do olho da ofendida logo após os fatos.
9. As agressões físicas narradas extrapolam a contravenção penal de vias de fato, porquanto produziram lesões perceptíveis e ofensa efetiva à integridade corporal da vítima.
10. A injúria real qualificada resta configurada quando as ofensas verbais são praticadas simultaneamente à violência física, em contexto de humilhação e subjugação da vítima.
11. Não há bis in idem entre os crimes de lesão corporal e injúria real qualificada, pois os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos e o próprio art. 140, § 2º, do Código Penal prevê a cumulação das penas.
12. A ocorrência de lesão corporal decorrente da violência empregada na injúria real atrai a natureza pública incondicionada da ação penal, nos termos do art. 145 do Código Penal.
13. A destruição dolosa de bens integrantes do patrimônio comum do casal configura o crime de dano, pois atinge a meação e a esfera patrimonial da vítima.
14. O dolo específico de prejudicar a vítima ficou evidenciado pela destruição de utensílios domésticos e da estrutura da residência após o término do relacionamento.
15. A qualificadora do art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal incide quando o agente atua por motivo egoístico e causa prejuízo considerável à vítima em situação de vulnerabilidade econômica.
16. A Lei nº 14.994/2024 ampliou a incidência da ação penal pública incondicionada em hipóteses envolvendo violência de gênero.
17. O crime de ameaça configura-se pela simples potencialidade intimidativa da conduta, sendo irrelevante que as expressões tenham sido proferidas “no calor da discussão”.
18. O temor manifestado pela vítima e o acionamento imediato da polícia evidenciam a idoneidade da ameaça para abalar sua tranquilidade psíquica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
19. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inobservância do art. 212 do CPP configura nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo concreto.
2. A materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser comprovada por prova testemunhal idônea quando inviável a realização do exame de corpo de delito direto.
3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.
4. A injúria praticada mediante violência física e palavras ofensivas simultâneas caracteriza injúria real qualificada.
5. A destruição dolosa de bens comuns do casal configura o crime de dano quando presente o animus nocendi.
6. Os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher submetem-se à ação penal pública incondicionada.
7. O crime de ameaça consuma-se com a potencialidade da intimidação para causar temor à vítima.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, 140, § 2º, 141, § 3º, 145, 147, § 1º, e 163, parágrafo único, IV; CPP, arts. 158, 167, 212 e 563; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 662.120/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 655.690/RS, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05.05.2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.420.172/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05.08.2025; TJMA, ApCrim 0819673-50.2024.8.10.0001, Rel. Des. Nelson Ferreira Martins Filho, 3ª Câmara Criminal, DJe 01.10.2025; TJMA, ApCrim 0001134-58.2019.8.10.0029, Rel. Des. Maria do Socorro Mendonça Carneiro, 2ª Câmara Criminal, DJe 27.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, proferiu a seguinte decisão "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Raimundo Nonato Neris Ferreira (Relator). Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Procurador(a) Carlos Jorge Avelar Silva. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 30/06/2026 e término em 07/07/2026.
Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por GABRIEL LEANDRO DA SILVA SAGRADA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, que o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, injúria real qualificada, ameaça qualificada e dano qualificado, condutas tipificadas nos artigos 129, §9º, 140, §2º, 141, §3º, 147, §1º e art. 163, parágrafo único, IV, todos do Código Penal, em concurso material, à pena total de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de privação de liberdade, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, sendo 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção.
A Defensoria Pública apresentou razões recursais alegando nulidade parcial do depoimento testemunhal sob o argumento de violação aos artigos 155, 203 e 204 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição quanto à lesão corporal sob a alegação de imprescindibilidade do exame de corpo de delito e impossibilidade de sua substituição por prova testemunhal indireta. Postulou a desclassificação da injúria real para a modalidade simples, sustentando a falta de caráter aviltante das condutas e a ocorrência de indevido duplo apenamento com a lesão física, requerendo a declaração de ilegitimidade do Ministério Público e a extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa.
No tocante ao crime de dano, pleiteou a absolvição pela atipicidade material, sustentando que os eletrodomésticos foram adquiridos pelo próprio réu e que o imóvel integrava patrimônio comum, ou a sua desclassificação para dano simples, com a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial (ID. 55593944). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID. 55593946), nas quais pugna pelo improvimento integral do recurso interposto, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação criminal, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID. 55741333).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do apelante Gabriel Leandro da Silva Sagrada pela prática de crime descrito no Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, Art. 140, § 2º, c/c Art. 141, § 3º, Art. 129, § 9º, Art. 147, § 1º e Art. 163, parágrafo único, inciso IV, todos do Código Penal, contra a vítima M.D.G.O, no contexto de violência doméstica, em razão de fato ocorrido no dia 02 de dezembro do ano de 2025.
Consta da inicial acusatória que: “Segundo consta do procedimento investigatório policial, parte integrante desta inicial, o ora denunciado é responsável pelos delitos de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Lesão Corporal Qualificada, Ameaça Qualificada, Injúria Real e Dano Qualificado, no âmbito de violência doméstica, perpetrados contra a vítima E. S. D. J., sua ex-companheira, fatos ocorridos no dia 02 de dezembro de 2025.
Conforme os autos do inquérito policial que fica fazendo parte integrante da inicial, infere-se que o denunciado, agindo com consciência e vontade, dirigiu-se à residência da vítima, localizada na Rua Alameda São Francisco, s/n, Bairro Jardim Tropical II, neste Termo Judiciário, por volta das 18h30min, descumprindo frontalmente as Medidas Protetivas de Urgência deferidas nos autos do processo nº 0891706-04.2025.8.10.0001, das quais tinha ciência inequívoca desde 15/10/2025.
Na ocasião, ao tentar reatar o relacionamento, que foi recusado pela ofendida, o denunciado, agindo com nítida intenção de ofender a dignidade e o decoro da ex-companheira (animus injuriandi), passou a proferir palavras de baixo calão contra a vítima, chamando-a de "VAGABUNDA E MISERÁVEL". Ato contínuo, em escalada de violência investiu fisicamente contra a vítima munido de uma faca, atingindo-a no braço esquerdo, além de desferir-lhe chutes nas costas, murros e um soco na região do olho esquerdo.
Não satisfeito, com o propósito de intimidar a vítima, o denunciado praticou o crime de Ameaça, afirmando que "se ela o denunciasse, ele iria preso, mas que quando ele saísse, ele iria buscá-la", afirmando também: "Eu vou te matar!". Por fim, com inequívoca intenção de destruir e deteriorar patrimônio alheio (animus nocendi), mediante violência à pessoa e grave ameaça, o denunciado praticou o crime de Dano, ao quebrar as telhas da residência, bem como destruir uma "air fryer" e uma torradeira que guarneciam o lar, conforme corroborado por prova audiovisual (ID 167385061).
A Polícia Militar foi acionada e logrou êxito em localizar e prender o denunciado em flagrante delito nas imediações.” Após regular processamento, a ação penal foi julgada procedente, restando o denunciado condenado pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, art. 140, §2º, c/c art. 141, §3º, art. 147, §1º, art. 163, parágrafo único, IV, todos do Código Penal, a uma pena total de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de privação de liberdade, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, sendo 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção.
O apelante foi absolvido da imputação do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por ausência de tipicidade material, ante o consentimento da vítima para a reaproximação. Delimitada a ação e a condenação, passo a analisar as teses do recurso interposto. A defesa alega, inicialmente, a nulidade parcial da instrução criminal, restrita ao depoimento da testemunha policial militar Orlando Bandeira Ferreira.
Sustenta que o ato padece de vício por evidente quebra da espontaneidade e indução de respostas, sob a alegação de que o representante do Ministério Público confrontou diretamente o depoente com o teor de suas declarações prestadas em sede inquisitorial, forçando-o a alterar sua versão em juízo após admitir que não se recordava de detalhes dos fatos ocorridos. A insurgência defensiva não comporta acolhimento.
A dinâmica adotada durante a audiência de instrução e julgamento, consistente no confronto da testemunha com as declarações por ela própria prestadas anteriormente perante a autoridade policial, constitui técnica de inquirição legítima e amplamente amparada pelo ordenamento processual penal. O artigo 212 do Código de Processo Penal, ao estabelecer o sistema de inquirição direta pelas partes, não impede que o órgão acusador ou a defesa formulem perguntas destinadas a confrontar contradições, omissões ou lapsos de memória decorrentes do decurso do tempo entre a data dos fatos e a realização do ato judicial.
O ato de relembrar a testemunha acerca do conteúdo reduzido a termo na fase investigativa não se confunde com indução capciosa ou condução ilícita do depoimento. Pelo contrário, trata-se de ferramenta voltada ao esclarecimento da verdade fática e à verificação da coerência da prova oral, permitindo que o depoente explique eventuais divergências em seus relatos. A leitura de trecho do depoimento inquisitorial serve para reavivar a memória do agente público que atende diariamente a inúmeras ocorrências semelhantes, sendo natural que não se recorde espontaneamente de todos os detalhes após meses do acontecimento fático.
Ademais, no processo penal brasileiro vigora o princípio geral do prejuízo, expresso no brocardo pas de nullité sans grief e positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato processual será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo concreto para a acusação ou para a defesa. A mera alegação formal de induzimento, sem a demonstração de efetivo dano à atividade defensiva, impede o reconhecimento do vício processual.
No caso em tela, a defesa técnica esteve presente durante toda a audiência de instrução, exerceu plenamente as prerrogativas do contraditório, formulou perguntas de forma direta à testemunha e teve a oportunidade de apontar e explorar as inconsistências e contradições do relato do policial militar em sede de alegações finais. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, expressamente considerou a oscilação da testemunha em sua valoração probatória, reduzindo o valor de convicção conferido ao trecho questionado, o que afasta de forma peremptória qualquer prejuízo à defesa do apelante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma de maneira reiterada que a inobservância de formalidades na inquirição de testemunhas ou a alegação de violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal configuram hipóteses de nulidade relativa, cuja decretação exige arguição oportuna e comprovação do prejuízo concreto sofrido pela parte interessada: Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INFRAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PARTE AGRAVANTE QUE UTILIZOU OS MEIOS DE FORMA A ESGOTAR OS RECURSOS POSSÍVEIS. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS NA FASE JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A
DECISÃO
AGRAVADA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte, o que não ocorreu no presente caso.
III - A defesa do agravante não arguiu a suposta nulidade nos momentos processuais adequados: não a apontou durante as audiências nas quais foram colhidos os depoimentos supostamente acoimados de nulidade, tampouco levantou o tema em alegações finais; sendo que a oportunidade de discussão da matéria encontra-se irremediavelmente coberta pelo manto da preclusão, não podendo ser examinada nesta via, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Precedentes.
IV - Não houve efetiva demonstração de prejuízo, pois não se apontou de que maneira a efetiva observância da norma em tela teria repercutido de forma benéfica na situação processual do acusado; sendo que a coleta de depoimento das testemunhas deu-se após a realização de procedimento investigatório na Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual já havia um robusto caderno probatório em desfavor do investigado, formado a partir de representação junto ao CNJ; bem como todas as testemunhas de acusação ouvidas na fase do inquérito judicial foram novamente ouvidas na fase judicial.
V - O agravante é juiz de direito, tendo sido bem assistido durante todo o processo criminal, não havendo se falar que restou indefeso; ao revés, se utilizou de todos os meios e recursos à sua disposição; assim como em consulta ao sítio de andamento processual do STJ e do STF, verifica-se terem sido manejados em seu favor do agravante uma infinidade de recursos possíveis.
VI - Houve o inegável, amplo e pleno exercício do direito de defesa pelo paciente; com o esgotamento de todos os recursos possíveis e com o paralelo manejo de sucessivos writs constitucionais junto às Cortes Superiores; com acionamento constante e ininterrupto do Poder Judiciário, não se pode admitir a utilização de "nulidade de algibeira" (9 anos após as oitivas questionadas). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.120/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - A alegada inobservância do preceituado no art. 212 do Código Processual Penal, no que se refere à ausência do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunha, configura nulidade relativa que, diante do princípio pas de nullité sans grief, deve ser argüida em momento oportuno, com a efetiva demonstração do prejuízo sofrido (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 655.690/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 11/5/2016.) Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão adota entendimento no sentido de que, assegurado o direito de as partes formularem perguntas diretamente às testemunhas e não demonstrado o prejuízo concreto à defesa técnica, descabe cogitar de nulidade processual: Sobre o tema, colhe-se: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 147, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTS. 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003.PRELIMINARES DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11, DO STF. REJEITADAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO TENTADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICADO.
1) Oportunizado tanto à acusação quanto à defesa fazerem perguntas às testemunhas não ofensa ao sistema acusatório ou ao art. 212, parágrafo único do CPP, especialmente, quando não evidenciado qualquer prejuízo.
2) Não comprovados o desrespeito ao direito ao silêncio e uso de algemas no acusado, impossível o reconhecimento da nulidade.
3) Configura o crime de latrocínio tentado a vontade de assaltar o estabelecimento comercial, tendo o agente efetuado dois disparos de arma de fogo contra a vítima.
4) Apelo da acusação provido e da defesa improvido. (ApCrim 0322122019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 18/06/2020, DJe 01/07/2020) Diante desse cenário fático e jurídico, resta patente que a oitiva da testemunha ocorreu em estrita observância às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer error in procedendo capaz de macular a validade da prova ou justificar a anulação parcial da instrução.
Ressalte-se, ainda, que a inconsistência fática e a alteração de versão após a confrontação com a peça policial dizem respeito exclusivamente ao mérito e ao valor de convicção do depoimento, matéria a ser sopesada na análise individualizada das imputações criminais. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. No mérito, a defesa alega ausência de lastro probatório suficiente à condenação. Quanto ao crime de lesão corporal, alega a ausência de exame de corpo de delito, direto ou indireto, “não podendo a materialidade ser suprida, como regra, por meras declarações.” A defesa argumenta que a vítima admitiu em seu depoimento judicial que não compareceu à perícia médica oficial no Instituto Médico Legal e que a carência de laudo pericial técnico não pode ser suprida apenas por suas declarações ou por relatos testemunhais genéricos, sob pena de violação à exigência do artigo 158 do Código de Processo Penal e de incidência da teoria da perda de uma chance probatória.
Alternativamente, pede a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, com fulcro no artigo 21 do Decreto Lei das Contravenções Penais. O pleito absolutório e o pedido subsidiário de desclassificação não encontram amparo jurídico e fático no caderno processual. Embora o artigo 158 do Estatuto Processual Penal preveja que os crimes que deixam vestígios físicos exigem, como regra geral, a realização de exame de corpo de delito direto, o próprio diploma legal consagra, no artigo 167, a excepcionalidade de suprimento indireto da prova pericial pela via testemunhal quando as marcas físicas houverem desaparecido ou a sua realização em tempo hábil restar inviabilizada pelas circunstâncias do caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão adotam orientação pacífica de que, nas infrações penais praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a materialidade do crime de lesão corporal pode ser validamente demonstrada por prontuários de atendimento hospitalar, relatórios de postos de saúde, fotografias ou por meio de prova testemunhal idônea que ateste, sob o crivo do contraditório, os sinais visíveis de agressão física sofridos pela ofendida.
A interpretação sistemática do artigo 167 do Código de Processo Penal em harmonia com as diretrizes de proteção à mulher da Lei Maria da Penha autoriza que a perícia técnica oficial seja dispensada quando o acervo de provas remanescentes demonstrar com segurança a ofensa à integridade corporal da vítima. Nesse contexto de criminalidade de gênero, que rotineiramente ocorre na clandestinidade do lar conjugal, longe do olhar de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume relevância probatória qualificada.
As declarações judiciais da mulher agredida não devem ser encaradas com desconfiança, mas sim com especial atenção pelo julgador, constituindo meio de prova de fundamental importância quando apresentadas de maneira coerente, linear, rica em detalhes e harmônica com os demais elementos fáticos coligidos na instrução. O depoimento firme da ofendida é plenamente apto a justificar a condenação se amparado por elementos circunstanciais mínimos.
No caso subjacente, as provas de materialidade e autoria da agressão física imputada ao apelante são robustas e convergem de forma inequívoca para o édito condenatório. A vítima M.D.G.O., em seu depoimento durante a instrução judicial, relatou com firmeza que o apelante, ao ter recusado o seu intuito de restabelecer o vínculo de convivência, investiu fisicamente contra ela desferindo-lhe fortes socos, um deles direto em seu olho esquerdo e chutes em suas costas.
A ofendida ressaltou de forma categórica que seu rosto ficou com hematomas e inchaços visíveis, marcas que foram mostradas aos policiais militares que atenderam à ocorrência. Essas declarações judiciais encontram amparo nos depoimentos das testemunhas de acusação prestados em audiência. Os policiais militares Enivaldo Martins e Orlando Bandeira Ferreira, que efetuaram a prisão em flagrante do acusado nas imediações da residência da ofendida, confirmaram sob o manto do contraditório que encontraram a vítima visivelmente abalada e ostentando lesões físicas visíveis em seu corpo, especificamente hematoma e inchaço na região do olho esquerdo e queixas de dores pelo corpo, em perfeita simetria fática com o relato da ofendida colhido imediatamente após os fatos.
As lesões descritas pela ofendida e constatadas pelos agentes da força policial que atenderam o chamado de emergência ultrapassam a esfera da contravenção penal de vias de fato. As vias de fato caracterizam-se pelo emprego de força física agressiva que não deixa marcas ou lesões perceptíveis na integridade corporal da pessoa, como empurrões ou puxões de cabelo sem danos físicos. No caso, a aplicação de socos no rosto da vítima resultando em hematoma visível na região dos olhos, além de inchaço, configura nítida ofensa à integridade corporal e à saúde física, amoldando-se perfeitamente à tipicidade do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal.
A tese de perda da chance probatória igualmente não encontra espaço de incidência na hipótese sob julgamento. Tal teoria somente se aplica quando o órgão acusador deixa de produzir provas essenciais e de fácil alcance que poderiam inocentar o acusado ou trazer elementos cruciais de elucidação, o que não se confunde com o caso em que o laudo não foi confeccionado em razão do não comparecimento da ofendida à perícia oficial e cuja falta foi suprida de forma idônea pela prova testemunhal produzida em juízo, em estrito cumprimento à autorização do artigo 167 do Estatuto Processual Penal.
A jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal e dos demais órgãos colegiados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é pacífica no sentido de que a palavra coerente da vítima, quando corroborada por relatos de testemunhas presenciais ou policiais militares que visualizam as lesões físicas, é suficiente para a comprovação da materialidade e da autoria da lesão corporal leve no âmbito doméstico, suprindo a carência de perícia técnica direta.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. LAUDO JUNTADO TARDIAMENTE. PROVA ORAL COERENTE. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o réu pelo crime de ameaça (art. 147 do CP) e o absolveu do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), por ausência de materialidade delitiva, diante da não juntada oportuna do laudo pericial.
2. O recurso pretende a condenação também pelo delito de lesão corporal, com fundamento na existência do laudo, produzido tempestivamente, mas anexado apenas na fase recursal, já mencionado nas alegações finais, bem como em virtude dos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a juntada tardia do exame de corpo de delito inviabiliza sua consideração para fins de comprovação da materialidade delitiva; e (ii) saber se os demais elementos probatórios, especialmente a palavra da vítima e a prova testemunhal, são suficientes para fundamentar a condenação por lesão corporal.
III. Razões de decidir
4. O art. 231 do CPP admite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que se verificou no caso.
5. A ausência de prejuízo concreto à defesa afasta a nulidade da prova pericial apresentada em sede recursal.
6. A jurisprudência do STJ admite a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica com base em prova testemunhal e na palavra da vítima, quando firmes, harmônicas e corroboradas por outros elementos de prova.
7. No caso, os depoimentos da vítima e das testemunhas, aliados ao conteúdo do laudo pericial anexado posteriormente, demonstram, de forma clara, a ocorrência da agressão.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido. Condenação do réu também pelo crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), em concurso material com o crime de ameaça (art. 147 do CP). Pena definitiva redimensionada para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 2 meses e 4 dias de detenção, em regime aberto, com revogação do sursis anteriormente concedido. Tese de julgamento: “1. A juntada tardia do laudo pericial, quando previamente produzido e sem causar prejuízo à defesa, não compromete a validade da prova.
2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por prova testemunhal, possui especial relevância em crimes de violência doméstica.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “f”, 69, 77, 129, § 13, e 147; CPP, arts. 231, 158; Lei nº 11.340/2006, art. 5º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.05.2024; STJ, REsp n. 2.088.849/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 25.02.2025; STF, RHC 110429, Rel. Min. Luiz Fux, j. 06.03.2012. (ApCrim 0819673-50.2024.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 01/10/2025) O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo posicionamento, consagrando a dispensabilidade do laudo pericial oficial direto quando a ocorrência da agressão física resta devidamente demonstrada pela prova oral colhida no curso do processo criminal.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANTIDA A CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha, pelo conjunto probatório carreado aos autos, a improcedência do pleito absolutório é devida.
II- Recurso improvido. (ApCrim 0001134-58.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 27/05/2024) Conclui-se, desse modo, que o acervo probatório colhido sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa é plenamente apto e robusto para amparar a condenação de primeiro grau, restando rechaçados os pedidos de absolvição por insuficiência de provas de materialidade e a pretensão subsidiária de desclassificação da lesão corporal para a contravenção de vias de fato.
A defesa de Gabriel Leandro da Silva Sagrada insurge-se também contra a condenação referente ao delito de injúria real qualificada, previsto no artigo 140, parágrafo 2º, combinado com o artigo 141, parágrafo 3º, do Código Penal, postulando a sua desclassificação para a modalidade de injúria simples, tipificada no caput do artigo 140 do mesmo diploma legal. Sustenta que as expressões ofensivas de cunho verbal proferidas no calor de uma discussão familiar não assumiram “caráter aviltante” e que a utilização da violência física para qualificar a injúria e, ao mesmo tempo, fundamentar uma condenação autônoma pelo crime de lesão corporal caracteriza indevido bis in idem.
Subsidiariamente, a defesa alega que, operada a desclassificação para a modalidade simples, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público e declarada a extinção da punibilidade do agente em face da decadência do direito de queixa da ofendida, tendo em vista que não houve a propositura de queixa-crime no prazo decadencial de seis meses. Os pedidos também não merecem acolhimento.
A injúria real qualificada pela violência distingue-se significativamente da injúria verbal simples, pois exige a utilização de agressão física ou de atos concretos que, em razão de sua natureza ou da forma de execução, revelem caráter humilhante e ofensivo, atingindo a honra subjetiva e a dignidade da vítima. No contexto das relações afetivas e familiares marcadas pela violência de gênero, a agressão física concomitante ao proferimento de termos depreciativos e desumanizadores não pode ser analisada de forma isolada.
No caso em julgamento, restou amplamente demonstrado que o réu, além de desferir fortes socos e chutes contra a vítima, ofendeu-lhe de forma verbal e simultânea chamando-a de "vagabunda e miserável" no interior do lar conjugal e na presença dos filhos comuns. O emprego da violência corporal atuou no caso concreto como verdadeiro instrumento de rebaixamento moral, humilhação e subjugação da mulher, potencializando de forma expressiva o conteúdo ofensivo das palavras de baixo calão empregadas pelo réu.
As ofensas verbais ganharam contornos de gravidade concreta ao serem proferidas no exato instante em que a ofendida era fisicamente dominada e agredida, restando plenamente caracterizado o caráter aviltante que tipifica a qualificadora da injúria real. O tipo legal da injúria real qualificada e as respectivas consequências penais decorrentes de sua prática estão positivados no Código Penal da seguinte maneira: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A tese defensiva que alega a ocorrência de indevido bis in idem entre os crimes de lesão corporal qualificada e de injúria real qualificada carece de amparo legal. O próprio tipo penal do parágrafo 2º do artigo 140 do Código Penal prevê de forma expressa, cogente e literal a cumulação de sanções penais ao consignar que a pena da injúria real é aplicada "além da pena correspondente à violência". Trata-se de hipótese explícita de concurso de crimes em que a conduta do agente atinge bens jurídicos perfeitamente autônomos e distintos, de um lado, a integridade física e a saúde corporal do indivíduo, tuteladas pelo artigo 129 do Código Penal; de outro, a integridade moral, a honra subjetiva, o decoro e a dignidade pessoal, salvaguardados pelo artigo 140 do mesmo diploma legislativo.
A cumulação das penas decorre, portanto, de opção legislativa expressa e legítima, inexistindo dupla punição pelo mesmo fato ou ofensa ao princípio da consunção. No tocante às regras de procedibilidade da ação penal e à alegada ilegitimidade do Ministério Público, as ponderações da defesa técnica encontram-se superadas pelas normas do Código Penal e pelas diretrizes contemporâneas de proteção à mulher vítima de violência doméstica.
Historicamente, o artigo 145 do Estatuto Repressivo já excepcionava a natureza privada da ação nos crimes contra a honra quando, no caso de injúria real, da violência física aplicada resultasse lesão corporal de qualquer natureza, caso em que o processo passava a tramitar de forma pública e incondicionada. Ademais, as regras de procedibilidade da ação penal para as infrações capituladas no capítulo dos crimes contra a honra estão expressas no Código Penal: Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (grifei) Considerando que no episódio de violência sofrido pela vítima M.D.G.O. resultou também em lesão corporal demonstrada nos autos (hematoma no olho esquerdo e fortes dores físicas decorrentes de chutes e socos), a ação penal para a apuração da injúria real qualificada processa-se mediante ação penal pública incondicionada por força do próprio artigo 145, caput, do Código Penal.
Dessa forma, pela incidência da regra tradicional decorrente do resultado de lesão corporal de que trata o artigo 145, caput, do Código Penal, que estabeleceu a natureza pública incondicionada da persecução penal, o Ministério Público do Estado do Maranhão ostenta plena e exclusiva legitimidade para a promoção da ação penal, restando inteiramente afastadas as teses de necessidade de propositura de queixa-crime e de extinção da punibilidade do apelante pela decadência do direito de ação.
Mantenho, portanto, a condenação por injúria real qualificada. A defesa insurge-se contra a sua condenação pelo crime de dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, pugnando pela sua absolvição sob o argumento de atipicidade da conduta pela ausência da elementar "coisa alheia". Sustenta a defesa do réu que as telhas do imóvel, a fritadeira elétrica e a torradeira destruídas foram adquiridas com os recursos financeiros exclusivos do acusado, e que, subsidiariamente, tais bens integrariam o patrimônio comum do casal decorrente da união estável de aproximadamente nove anos, o que descaracterizaria a elementar do dano a patrimônio de terceiro.
Sucessivamente, postula o afastamento da qualificadora com a desclassificação para a modalidade de dano simples, requerendo a declaração de ilegitimidade do Ministério Público e a extinção da punibilidade do agente pelo transcurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime privada. O pleito absolutório e o pedido de desclassificação delitiva não merecem prosperar. A análise dos autos revela que o réu, em seu interrogatório judicial, confessou de forma expressa que danificou a estrutura de cobertura da residência e destruiu os referidos aparelhos domésticos de utilidade familiar após ser expulso do lar pela ofendida, justificando a sua conduta deliberada sob o argumento de que "foi ele quem comprou" os bens.
Contudo, a premissa de que a propriedade exclusiva ou comum do bem confere ao acusado a faculdade de destruí-lo deliberadamente é de todo equivocada e encontra-se superada pela jurisprudência pátria. Os eletrodomésticos que guarneciam a residência e as telhas que cobriam o imóvel de moradia familiar, onde a vítima residia com os três filhos menores de idade do casal, possuíam evidente destinação social de acolhimento e subsistência da entidade familiar.
Mesmo na constância da comunhão de bens típica da sociedade conjugal, a meação e a posse de cada um dos consortes sobre o acervo patrimonial comum são resguardadas pelo ordenamento jurídico. A destruição dolosa e unilateral de patrimônio comum do casal por um dos companheiros, motivada pelo intuito de prejudicar, retaliar ou impor dominação psicológica, caracteriza o crime de dano, visto que atinge diretamente a cota-parte patrimonial ideal que pertence à meação do outro cônjuge.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica e consolidada assentando que a destruição intencional e dolosa de patrimônio que integra o acervo comum do casal por um dos companheiros configura perfeitamente o crime de dano, uma vez que acarreta expressivo prejuízo econômico e moral à parcela ideal pertencente à meação da ofendida: Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO. DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM NA UNIÃO ESTÁVEL. ANIMUS NOCENDI COMPROVADO. TESE DE ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por agravante representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa alegou omissão quanto à tese de atipicidade da conduta, sustentando que a destruição de bens pertencentes ao patrimônio comum da união estável não configura crime de dano. Subsidiariamente, pleiteou a isenção de pena com base no art. 181, I, do Código Penal, e a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a destruição de bens comuns da união estável por um dos companheiros configura o crime de dano ou se a conduta é atípica por ausência de coisa alheia; (ii) apurar se é possível o reconhecimento da isenção de pena ou a concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 181, I, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a destruição dolosa de bens do patrimônio comum por um dos companheiros configura crime de dano, pois acarreta prejuízo à parte pertencente ao outro consorte.
4. A configuração do crime de dano exige a presença do dolo específico (animus nocendi), que ficou evidenciado no caso concreto pela confissão extrajudicial da acusada, que admitiu ter ateado fogo no imóvel para prejudicar seu companheiro, após uma discussão.
5. O Tribunal de origem, com base em prova pericial e testemunhal, concluiu pela materialidade do delito e pela presença do dolo específico, sendo inviável o reexame dessas premissas fáticas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A isenção de pena prevista no art. 181, I, do CP não se aplica ao caso, pois a destruição de bem comum, com ânimo de prejudicar o outro companheiro, afasta a incidência da excludente, conforme interpretação restritiva e pacífica da jurisprudência.
7. A pretensão de concessão de habeas corpus de ofício não encontra respaldo na hipótese dos autos, por inexistir flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar tal medida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.420.172/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) grifei A qualificadora prevista no parágrafo único, inciso IV, do artigo 163 do Código Penal também restou fartamente caracterizada no caso concreto. O réu agiu impulsionado por motivo egoístico, consubstanciado no seu inconformismo com o término do relacionamento afetivo e com a recusa legítima da ofendida em autorizar a retomada do vínculo de convivência, destruindo utensílios essenciais para o dia a dia da família como forma de retaliação.
Ademais, o prejuízo financeiro estimado pela vítima em aproximadamente R$ 1.000,00 revela-se considerável perante a sua notória e modesta situação econômica. A ofendida encontra-se desempregada, realizando apenas serviços domésticos e auferindo uma renda mensal irrisória a título de benefício assistencial governamental (R$ 440,00), necessitando do auxílio material e financeiro de seu genitor aposentado para arcar com as prestações mensais do imóvel de R$ 500,00 e evitar a perda do teto familiar, o que atesta a gravidade do dano sofrido.
Por fim, descabe cogitar de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público ou de ocorrência de decadência do direito de queixa, ainda que se cogitasse de desclassificação para a modalidade de dano simples. Embora o artigo 167 do Código Penal preveja tradicionalmente que as infrações de dano simples ou qualificado pelo motivo egoístico e prejuízo considerável processam-se mediante queixa-crime, tal regramento restou substancialmente alterado com a edição da Lei n.º 14.994 de 10 de outubro de 2024 (Lei de Combate ao Feminicídio).
O novel diploma legislativo de gênero, buscando conferir máxima efetividade à tutela estatal dos direitos das mulheres e impedir que a hipossuficiência ou a vulnerabilidade impeçam a persecução criminal, ampliou a incidência da ação penal pública incondicionada em hipóteses envolvendo violência de gênero. Desse modo, a natureza da ação penal para o crime de dano qualificado no âmbito doméstico passou a ser pública incondicionada, o que confere legitimidade plena e incondicionada ao Ministério Público do Estado do Maranhão para a propositura e trâmite da ação penal, restando inteiramente repelidas as teses de necessidade de queixa e de extinção da punibilidade do recorrente por decadência, mantendo-se a condenação.
A materialidade e autoria quanto ao crime de ameaça também encontram-se plenamente demonstradas. A vítima relatou em juízo que o réu afirmou: "eu vou te matar" e "tu pode até me denunciar, mas quando eu sair de lá eu te mato". Acrescentou, ainda, que a ameaça foi reiterada por telefone, mediante áudio enviado após os fatos. E o apelante, em interrogatório judicial, declarou: "até que eu falei mesmo, mas foi no momento de raiva.
Eu não fazia isso não." Ocorre que a alegação de que as palavras foram proferidas "no momento de raiva" não afasta a tipicidade. Ao contrário, o estado de fúria, descontrole e ira do ofensor atua como fator de potencialização do temor incutido na vítima, tornando o prenúncio de mal futuro ainda mais real e assustador. O dolo do tipo penal do artigo 147 do Código Penal contenta-se com a vontade livre e consciente de incutir medo na ofendida, sendo desnecessário que o agente atue com ânimo calmo, frio e refletido.
O delito de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (ApCrim 0817148-66.2022.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 01/08/2024). Em seu depoimento prestado perante o juízo de primeiro grau, a vítima expressou medo real em relação à integridade de sua vida, ressaltando o comportamento possessivo do acusado e asseverando que acredita que ele possui plena capacidade de cumprir as ameaças proferidas. O acionamento imediato da patrulha policial para resguardar sua segurança e afastar o agressor da residência constitui comportamento externo que corrobora, de forma inequívoca, que a paz de espírito da ofendida foi seriamente violada.
Assim, as provas apresentadas nos autos são suficientemente robustas para estabelecer um juízo de reprovação contra o acusado, superando os indícios de dúvida razoável e tornando incontroversa a autoria dos fatos descritos, não havendo fundamento para a absolvição ou desclassificação, não merecendo qualquer reparo a sentença condenatória.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto. Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 30/06/2026 e término em 07/07/2026. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0908758-13.2025.8.10.0001 APELANTE: GABRIEL LEANDRO DA SILVA SAGRADA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
DESPACHO
Adote-se a seguinte providência: Nos termos do artigo 670 do RITJMA, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294 PROCESSO Nº 0908758-13.2025.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ACUSADO: G.
L. D. S. S.
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de G.
L. D. S. S., brasileiro, casado, motorista de aplicativo, nascido em 16/03/1997, portador do CPF nº 605.***.***-78, filho de Jeana da Silva Sagrada, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06), lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), injúria real qualificada (art. 140, §2º, c/c art. 141, §3º, do CP), ameaça qualificada (art. 147, §1º, do CP) e dano qualificado por motivo egoístico (art. 163, parágrafo único, IV, do CP), todos no âmbito da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima M.D.G.O.
Narra a peça acusatória (Id. 168560457) que os fatos foram perpetrados em 2 de dezembro de 2025, por volta das 18h30min, na residência da vítima, localizada na Rua Alameda São Francisco, s/n, Bairro Jardim Tropical II, São José de Ribamar/MA. Segundo a denúncia, o acusado descumpriu medidas protetivas deferidas nos autos do processo nº 0891706-04.2025.8.10.0001, desferiu chutes nas costas e soco na região do olho esquerdo da vítima, além de ter sofrido uma lesão por faca no braço esquerdo, que a vítima esclareceu, sob o crivo do contraditório, ter ocorrido na noite anterior aos fatos narrados na denúncia.
Consta ainda que proferiu as expressões "vagabunda" e "miserável", ameaçou-a de morte dizendo "se ela o denunciasse, ele iria preso, mas que quando saísse, ele iria buscá-la" e "eu vou te matar", e destruiu bens guarnecedores do lar, quebrando telhas da residência, uma fritadeira elétrica (air fryer) e uma torradeira. O feito foi inicialmente processado na capital, sendo redistribuído para o Termo Judiciário de São José de Ribamar por ser o local da consumação dos fatos (Id. 167945467).
Recebida a denúncia em 18.12.2025 (Id. 168730938). Citado pessoalmente no estabelecimento prisional em 22.12.2025 (Id. 168970204), o acusado, preso preventivamente desde 03/12/2025, apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (Id. 169991823), sem arguir preliminares, reservando-se para manifestar sobre o mérito em sede de instrução. Certidão de antecedentes criminais e a ficha do sistema prisional acostadas aos autos atestam que e o réu possui registros em andamento e há condenação com trânsito em julgado nos Autos de n.º 0002132-42.2021.8.10.0001.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 9.2.2026 (Id. 172093999), oportunidade em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação, policiais militares Enivaldo Martins e Orlando Bandeira Ferreira e, ao final, interrogado o réu. Os depoimentos foram registrados por sistema audiovisual (Id. 172135592). Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público, em alegações finais (Id. 173138364), pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, requerendo a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal, injúria real qualificada, ameaça qualificada e dano qualificado, bem como a absolvição quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva por ausência de dolo ante o consentimento da vítima.
Requereu, ainda, a fixação de indenização por danos materiais (R$ 1.000,00) e morais. Defensoria Pública, em assistência qualificada à vítima (ID 173877289), pugnou pela condenação nos mesmos termos requeridos pelo Ministério Público, com fixação de indenização por danos materiais e morais. A Defesa do réu apresentou memoriais (Id. 173629670) arguindo preliminar de nulidade parcial do depoimento da testemunha Orlando Bandeira Ferreira.
No mérito, requereu a absolvição integral; subsidiariamente, a desclassificação da lesão corporal para vias de fato, a desclassificação da injúria real para injúria simples com reconhecimento de ilegitimidade do MP, a absolvição do dano por atipicidade (coisa própria), e a fixação da pena-base no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão, regime aberto e revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, a Defesa arguiu nulidade parcial do depoimento da testemunha Orlando Bandeira Ferreira, sob o argumento de que o Ministério Público teria induzido o depoente ao confrontá-lo com declarações prestadas na fase policial, levando-o a alterar sua versão inicial na qual afirmou não se recordar de detalhes. A prática de confrontar a testemunha com declarações anteriores, por si só, não configura nulidade.
O sistema processual penal brasileiro admite que as partes, no exercício da inquirição direta (art. 212, CPP), formulem perguntas destinadas a esclarecer pontos obscuros ou contraditórios. No caso, verifico que a Defesa exerceu plenamente o contraditório, registrando expressamente em ata a inconsistência, e a testemunha não foi impedida de prestar seu depoimento livremente. Assim, rejeito a preliminar de nulidade.
Contudo, a inconsistência registrada será devidamente considerada na valoração probatória, atribuindo-se ao trecho confirmatório valor probatório reduzido. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 2 de dezembro de 2025, portanto, já sob a égide da Lei nº 14.994/2024 (conhecida como a Lei de Combate ao Feminicídio), que entrou em vigor em 10 de outubro de 2024.
Referida norma promoveu alterações estruturais no Código Penal, majorando os preceitos secundários de diversos tipos penais e estabelecendo que os crimes contra a honra (injúria) e o crime de dano, quando praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, processam-se mediante ação penal pública incondicionada. Inicialmente, em observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), registro que a análise probatória neste feito deve considerar a dinâmica própria das relações de violência doméstica, marcadas por assimetria de poder e pelo ciclo da violência.
No caso concreto, o fato de a vítima ter declarado em juízo que, após obter medida protetiva, restabeleceu contato com o réu e autorizou sua presença na residência, não deslegitima seu relato sobre as agressões sofridas posteriormente, nem diminui a gravidade dos fatos. Tal perspectiva não importa em presunção de culpa do réu, mas em análise das provas livre de filtros discriminatórios. Feitas essas considerações, passo à análise individualizada de cada imputação.
No que se refere ao crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06), a materialidade formal está demonstrada pela decisão concessiva juntada aos autos e pela intimação do réu. Contudo, a instrução processual revelou circunstância que afasta o elemento subjetivo do tipo. A própria vítima declarou em juízo que restabeleceu o contato com o réu e autorizou expressamente sua presença na residência no dia dos fatos, versão corroborada no interrogatório.
Quando a reaproximação ocorre por iniciativa e consentimento livre da beneficiária, resta descaracterizado o dolo específico. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 2049863/MG), tal conduta é materialmente atípica. Quanto ao crime de lesão corporal, não foi realizado exame de corpo de delito referente ao fato de 2.12.2025. A vítima admitiu em juízo não ter comparecido ao Instituto Médico-Legal.
A Certidão da Escrivã de Polícia (Id. 167803783, p.
60) confirma que o laudo não foi localizado no sistema pericial. Consta dos autos, todavia, o Laudo Pericial nº 0087196/2025 (Id. 173157559), referente a fato anterior ocorrido em 8.10.2025, que atestou múltiplas lesões decorrentes de instrumento de ação contundente. Embora não se refira ao episódio objeto desta ação penal, o laudo comprova o padrão anterior de violência e será considerado como elemento contextual.
Quanto ao fato narrado na denúncia, o art. 167 do CPP admite que, quando os vestígios houverem desaparecido, "a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". A jurisprudência do STJ reconhece que, "nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova" (STJ, AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 24/02/2017). No caso, a vítima relatou em juízo, de forma firme e detalhada, ter sofrido chutes nas costas e soco no olho esquerdo, afirmando que o rosto ficou com hematoma visível que foi mostrado aos policiais no momento do atendimento da ocorrência. A testemunha PM Orlando Bandeira Ferreira, embora com a ressalva já anotada quanto à espontaneidade parcial de seu relato, confirmou a existência de hematoma no olho, nas costas e corte superficial nos braços da vítima.
A testemunha PM Enivaldo Martins, por outro lado, não declarou expressamente ter visualizado lesões na vítima, limitando-se a relatar o que lhe foi narrado, o que configura testemunho de oitiva com valor probatório limitado quanto a este ponto específico. Quanto à faca, a vítima esclareceu em juízo que o corte no braço ocorreu na noite anterior (1.12.2025), e não no dia 2.12.2025 como narrado na denúncia.
Essa circunstância, esclarecida sob o crivo do contraditório, demonstra que o uso da faca não integra o fato objeto desta ação penal, razão pela qual será desconsiderado na análise deste crime. Assim, considero demonstrada a materialidade da lesão corporal, circunscrita aos chutes e ao soco, com fundamento no art. 167 do CPP, pelo depoimento judicial firme e coerente da vítima, parcialmente corroborado pela testemunha Orlando.
A autoria, em crimes de violência doméstica, praticados na clandestinidade do lar, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando apresentada de forma coerente, segura e corroborada pelos demais elementos dos autos. A vítima relatou em juízo, de forma circunstanciada, que o réu, após ser confrontado sobre seu desejo de encerrar o relacionamento, reagiu com violência, proferindo xingamentos, desferindo chutes e aplicando soco em seu olho esquerdo.
Seu relato é internamente coerente, compatível com a dinâmica descrita no boletim de ocorrência e com as declarações prestadas na fase policial. O réu, em interrogatório, negou as agressões físicas (socos e chutes), sustentando que se limitou a tomar uma faca que a vítima teria puxado contra ele. Contudo, sua versão defensiva não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório: nenhuma testemunha confirmou agressão partida da vítima, não há registro de lesões no corpo do réu, e a própria narrativa do acusado é inconsistente, ao negar a violência física, simultaneamente confessou os xingamentos e ameaças que, segundo a vítima, foram praticados no mesmo contexto.
Ademais, o histórico documentado nos autos, três medidas protetivas anteriores deferidas em favor da mesma vítima e laudo pericial de outubro/2025 comprovando agressões prévias, reforça a credibilidade do relato da ofendida e evidencia padrão reiterado de violência. Diante do conjunto probatório, palavra da vítima firme e coerente, parcialmente corroborada pela testemunha policial e pelo contexto de violência reiterada documentado nos autos, considero comprovada a autoria do crime de lesão corporal, na modalidade do art. 129, §9º, do CP.
No tocante ao crime de injúria real qualificada (art. 140, §2º, c/c art. 141, §3º, do CP), a imputação é de que o réu teria proferido as expressões "vagabunda" e "miserável" contra a vítima, mediante emprego de violência física. A materialidade e a autoria estão cabalmente demonstradas. A vítima confirmou em juízo que o réu proferiu as expressões ofensivas "vagabunda" e "miserável" no contexto da discussão, de forma concomitante à agressão física que lhe foi infligida.
O réu, em interrogatório, confessou expressamente ter proferido os xingamentos, declarando: "eu falei, mas foi no momento de raiva". A confissão, ainda que qualificada pela alegação de "momento de raiva", é plena quanto à materialidade e autoria, servindo como elemento de convicção para a condenação. No caso, a prova produzida demonstrou que as ofensas verbais não foram proferidas isoladamente: integraram um contexto único e indissociável de violência física e moral, em que o réu, ao mesmo tempo em que agredia fisicamente a vítima com chutes e socos, a rebaixava moralmente com xingamentos de cunho machista e misógino.
A violência empregada é, por sua natureza, aviltante: não se limitou a causar dor física, mas serviu como instrumento de humilhação, degradação e subjugação da vítima enquanto mulher, potencializando o conteúdo ofensivo das palavras proferidas. O conjunto da conduta configura injúria real, pois a violência foi o meio pelo qual se consumou a ofensa à dignidade e ao decoro da vítima. A Defesa sustentou que a condenação simultânea por lesão corporal (art. 129, §9º) e por injúria real (art. 140, §2º) configuraria bis in idem, por se utilizar a mesma violência para fundamentar dois crimes.
A tese não merece acolhimento. Primeiro, o próprio §2º do art. 140 dispõe expressamente que a pena da injúria real é aplicada "além da pena correspondente à violência". Essa locução normativa significa que o legislador antecipou e autorizou a cumulação das penas. Segundo, os bens jurídicos tutelados são distintos: o art. 129, §9º, protege a integridade física da vítima, ao passo que o art. 140, §2º, protege sua honra subjetiva, à dignidade e ao decoro.
A mesma conduta fática pode, simultaneamente, ofender diferentes bens jurídicos, sem que isso configure bis in idem. Terceiro, a violência empregada pelo réu cumpriu função dúplice e simultânea: ao desferir chutes e socos, ele causou lesão à integridade física e utilizou essa mesma violência como meio aviltante de execução da ofensa à honra. Portanto, rejeito a tese de bis in idem e mantenho a tipificação da denúncia.
Incide a causa de aumento prevista no art. 141, §3º, do CP, pois o crime foi cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. O réu e a vítima mantiveram relação íntima de afeto por aproximadamente nove anos, com três filhos em comum. Em relação ao crime de ameaça qualificada (art. 147, §1º, do CP), este é o crime com prova mais robusta nos autos.
A materialidade e a autoria estão demonstradas de forma inequívoca por múltiplos elementos convergentes, o depoimento da vítima relatou em juízo que o réu afirmou, pessoalmente: "eu vou te matar" e "tu pode até me denunciar, mas quando eu sair de lá eu te mato". Acrescentou que a ameaça foi reiterada por telefone, mediante áudio enviado após os fatos. A vítima demonstrou temor concreto e atual, declarando crer que o réu tem "coragem" de cumprir a ameaça, já ambos os policiais militares confirmaram que a vítima, no momento do atendimento da ocorrência, relatou ter sofrido ameaças de morte.
Em interrogatório judicial, o réu, ao ser confrontado sobre a ameaça, declarou: "até que eu falei mesmo, mas foi no momento de raiva. Eu não fazia isso não". Trata-se de confissão qualificada, admitiu a verbalização da ameaça, mas negou a intenção real de cumpri-la. A alegação de que as palavras foram proferidas "no momento de raiva" não afasta a tipicidade. O crime de ameaça se consuma com a promessa de mal injusto e futuro, independentemente da intenção real de cumpri-la, bastando que seja idônea a incutir temor no espírito da vítima (STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, 5ª Turma, DJe 06/06/2024).
No caso, a idoneidade intimidatória é evidente: as ameaças foram proferidas em contexto de agressão física, com histórico de violência reiterada, e causaram temor concreto na vítima, que declarou continuar recebendo ameaças por intermédio da mãe do réu mesmo durante o período de custódia. A autoria é, portanto, incontroversa, sustentada pela convergência entre o depoimento da vítima, os relatos policiais e a própria confissão do réu.
Por fim, quanto ao crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV, do CP), A materialidade está comprovada pela confissão expressa do réu, que declarou em juízo: "eu quebrei, foi", referindo-se às telhas, à air fryer e à torradeira. A destruição é corroborada pelo vídeo acostado aos autos (Id. 167385061), que registra o réu quebrando a estrutura do telhado da residência, e pelos depoimentos dos policiais militares que constataram os danos no local.
A autoria é confessa. A Defesa arguiu atipicidade sob o argumento de que os bens destruídos seriam de propriedade do réu. A vítima confirmou que os bens foram adquiridos pelo réu. Contudo, em se tratando de bens que guarneciam o lar comum do casal, onde residiam com os filhos menores, tais itens passaram a integrar o patrimônio familiar, possuindo destinação social e familiar que impede a destruição unilateral pelo réu, sob pena de violação à meação e ao patrimônio comum.
A propriedade exclusiva não justifica a conduta de destruição, especialmente quando praticada como meio de intimidação da parceira. Quanto às telhas e à estrutura da cobertura, estas integram o imóvel adquirido pelo casal, o réu não pode destruir bem imóvel comum sob o argumento de que contribuiu com a entrada, quando a manutenção do patrimônio e o pagamento das prestações recaíram sobre a vítima. A denúncia imputou a qualificadora do art. 163, parágrafo único, inciso IV (motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu ainda a incidência do inciso I (com violência à pessoa ou grave ameaça), mediante emendatio libelli. Quanto ao inciso IV, verifico sua configuração: o réu agiu motivado por inconformismo com o término do relacionamento, motivo egoístico, destruindo bens que guarneciam o lar da vítima e de seus filhos menores. O prejuízo estimado pela vítima em R$ 1.000,00, embora aparentemente módico, é considerável diante de sua condição econômica já que sua renda mensal de R$ 440,00 de benefício, acrescida de auxílio do pai aposentado.
Quanto ao inciso I (violência/ameaça), deixo de aplicá-lo em razão do risco de bis in idem: as mesmas ameaças e violência que fundamentam as condenações autônomas pelos arts. 147 e 129 não podem ser reutilizadas para qualificar o dano. A qualificadora do inciso IV é suficiente para a adequação típica. Diante desse conjunto fático-probatório, conclui-se pela presença de tipicidade, ilicitude e culpabilidade nos crimes de lesão corporal, injúria real, ameaça qualificada e dano qualificado.
A alegação de "momento de raiva" e eventual embriaguez voluntária não afastam a imputabilidade, aplicando-se a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, do CP).
Ante o exposto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, inexistentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: A) ABSOLVER G.
L. D. S. S. da imputação do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por ausência de tipicidade material, ante o consentimento da vítima para a reaproximação. B) CONDENAR G.
L. D. S. S., já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos seguintes crimes, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006):art. 129, §9º, art. 140, §2º, c/c art. 141, §3º, art. 147, §1º, art. 163, parágrafo único, IV, todos do Código Penal; em concurso material (art. 69, CP), praticados contra a vítima M.D.G.O. Atendendo ao sistema trifásico de aplicação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (Art. 129, §9º, CP) 1ª Fase: A culpabilidade do agente é normal para o tipo penal, tendo o réu agido com dolo direto em contexto de discussão conjugal, sem que se verifique premeditação ou especial frieza na execução, favorável. O réu registra condenação definitiva por receptação (art. 180, CP), nos autos nº 0002132-42.2021.8.10.0001, a qual, em observância à Súmula 241/STJ, será sopesada exclusivamente na segunda fase como reincidência, não sendo valorada como maus antecedentes nesta etapa, favorável.
Não há nos autos elementos técnicos suficientes para aferir conduta social e personalidade do agente, favoráveis. Os motivos do crime, inconformismo com o término do relacionamento, são inerentes à espécie delitiva praticada em contexto de violência doméstica, favorável. As circunstâncias do crime, agressão no interior da residência da vítima, não extrapolam o desvalor normal do tipo, não havendo nos autos evidência de que os filhos menores estivessem presentes no momento dos fatos, favorável.
As consequências do crime não extrapolam as normais ao tipo penal, inexistindo nos autos prova de sequelas permanentes ou danos que excedam a lesão corporal leve, favorável. O comportamento da vítima, embora tenha autorizado a presença do réu na residência, circunstância já valorada na absolvição do art. 24-A, em nada justifica ou atenua a agressão física sofrida, devendo ser considerado neutro. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase: Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), pela condenação definitiva nos autos nº 0002132-42.2021.8.10.0001.
Incide, ainda, a agravante do art. 61, II, "f", do CP (crime praticado com violência contra a mulher no âmbito doméstico), uma vez que tal circunstância não é elementar do tipo penal do art. 129, §9º, CP, em consonância com o Tema Repetitivo 1197 do STJ. Pela incidência do concurso de agravantes, elevo a pena em 1/3 (sendo 1/6 por cada agravante), fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição, TORNO a pena DEFINITIVA em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
DO CRIME DE INJÚRIA REAL QUALIFICADA (Art. 140, §2º c/c Art. 141, §3º, CP) 1ª Fase: A culpabilidade do agente é normal para o tipo penal, tendo a ofensa sido proferida em contexto de discussão conjugal, sem indicativo de premeditação, favorável. O réu registra condenação definitiva por receptação, reservada para a 2ª fase como reincidência (Súmula 241/STJ), favorável. Não há nos autos elementos técnicos suficientes para aferir conduta social e personalidade do agente, favoráveis.
Os motivos do crime, inconformismo e desejo de rebaixar moralmente a companheira, são inerentes à espécie delitiva, favorável. As circunstâncias do crime não extrapolam o desvalor normal do tipo penal, favorável. As consequências não excedem as normais ao tipo, inexistindo laudo psicológico que documente dano emocional específico decorrente das ofensas verbais, favorável. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime, devendo ser considerado neutro.
As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP mostram-se favoráveis. FIXO a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Incidem a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea (Súmula 545/STJ), operando-se a compensação integral. Incide a agravante do art. 61, II, "f", do CP (violência contra a mulher/doméstica), elevando a pena em 1/6, fixando-a em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase: Aplica-se a causa de aumento prevista no art. 141, §3º, do CP (pena em dobro por violência de gênero), fixando a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DO CRIME DE AMEAÇA QUALIFICADA (Art. 147, §1º, CP) 1ª Fase: A culpabilidade do agente é normal para o tipo penal, tendo a ameaça sido proferida em contexto de discussão, sem que se verifique planejamento prévio, favorável. O réu registra condenação definitiva por receptação, reservada para a 2ª fase como reincidência (Súmula 241/STJ), favorável. Não há nos autos elementos técnicos suficientes para aferir conduta social e personalidade do agente, favoráveis.
Os motivos do crime, inconformismo com o término e desejo de intimidar a companheira, são inerentes à espécie delitiva, favorável. As circunstâncias do crime não extrapolam o desvalor normal do tipo, favorável. As consequências do crime, embora a vítima tenha demonstrado temor concreto em juízo, são normais ao tipo penal de ameaça, que por sua natureza já pressupõe a intimidação da vítima, favorável.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime, neutro. Circunstâncias judiciais favoráveis. FIXO a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. 2ª Fase: Presentes a reincidência e a confissão espontânea, compenso-as. Pela incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP, elevo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª Fase: Incide a causa de aumento prevista no Art. 147, §1º, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Diante do comando legal imperativo que determina a aplicação da pena em dobro, TORNO A PENA DEFINITIVA em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (Art. 163, parágrafo único, IV, CP) 1ª Fase: A culpabilidade do agente é normal para o tipo penal, tendo agido com dolo direto de destruir os bens, sem que se verifique especial premeditação, favorável. O réu registra condenação definitiva por receptação, reservada para a 2ª fase como reincidência (Súmula 241/STJ), favorável.
Não há nos autos elementos técnicos suficientes para aferir conduta social e personalidade do agente, favoráveis. Os motivos do crime, inconformismo com o término do relacionamento, são inerentes à espécie delitiva praticada em contexto de violência doméstica, favorável. As circunstâncias do crime, destruição de bens que guarneciam o lar, são inerentes à qualificadora do inciso IV (prejuízo considerável/motivo egoístico), não devendo ser duplamente valoradas, favorável.
As consequências do crime, prejuízo material estimado em R$ 1.000,00, são normais ao tipo, já absorvidas pela qualificadora, favorável. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime, neutro. Circunstâncias judiciais favoráveis. FIXO a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Presentes a reincidência e a confissão espontânea, opero a compensação.
Pela incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP, elevo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição. TORNO a pena DEFINITIVA em 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Feita a individualização da pena para cada crime e em sendo aplicável a regra insculpida no art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu condenado, definitivamente, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de prisão, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, sendo 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, observada a regra do art. 69, caput, e art. 76 do CP.
Estabeleço o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Tal medida justifica-se não apenas pela condição de reincidente do réu, mas sobretudo pela necessidade de um regime mais gravoso diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do agente. O réu ostenta um histórico delitivo contumaz, encontrando-se em seu 6º ciclo prisional, o que demonstra a ineficácia de medidas e regimes anteriores para sua ressocialização.
Soma-se a isso o contexto de violência doméstica, em que o acusado, mesmo ciente de decisões judiciais anteriores, demonstrou desrespeito à integridade física e psíquica da vítima, persistindo na prática delitiva com escalada de violência. Portanto, o regime semiaberto mostra-se insuficiente para a finalidade preventiva e repressiva da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação legal, dado que o crime foi cometido com violência contra a pessoa no âmbito das relações domésticas (art. 44, I, do CP e Súmula 588 do STJ).
Incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 77, II, CP). MANTENHO a prisão preventiva. O réu demonstrou periculosidade concreta considerando a reincidência, as ameaças continuadas do presídio, seis ciclos prisionais e além de ter voltado a delinquir enquanto cumpria pena em regime aberto, evidenciando que sua liberdade representa risco iminente à ordem pública e à vida da vítima.
Considerando a gravidade do delito e o contexto de violência doméstica, FIXO, a título de indenização mínima por danos à vítima (art. 387, IV, do CPP), o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos, sendo R$ 1.000,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Comunique-se, por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP, ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins de suspensão de seus direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF/88).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tratando-se de réu preso, expeça-se desde logo a competente guia de execução penal provisória.
Intime-se a vítima. Ciência ao Ministério Público. Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins. São José de Ribamar/Ma, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher