Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0912856-41.2025.8.10.0001
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
APELADO: TELEVISAO MIRANTE LTDA, RADIO MIRANTE LTDA, RADIO LITORAL MARANHENSE LTDA Advogado: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A
DECISÃO
Verifico a prevenção do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, tendo em vista a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0800726-77.2026.8.10.0000 (id. 55887566). Diante da regra de prevenção estabelecida no art. 293 do RITJMA e no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição imediata dos autos. Proceda-se à baixa no acervo desta relatoria. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
PROCESSO Nº 0912856-41.2025.8.10.0001
AUTOR: TELEVISAO MIRANTE LTDA e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por TELEVISAO MIRANTE LTDA E OUTROS em face do MUNICIPIO DE SAO LUIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que "As peticionárias, como demonstrado em suas fichas cadastrais (docs. 03, 3A e 3B), têm, preponderantemente, Atividade de Televisão Aberta (CNAE 602170000) e respectivamente, Rádio (CNAE 601010000). Ao prestarem os serviços de inserção de materiais de propaganda e publicidade nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, não estão sujeitas às obrigações tributárias impostas aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no art. 156, III da Constituição federal".
"Ocorre que, como se vê nos Relatórios de Notas Emitidas (docs. 07, 7A e 7B), nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, as Autoras emitiram, equivocadamente, diversas notas fiscais (docs. 08, 8A e 8B) de prestação de serviços de inserção de publicidade destacando o item 17.06 da lista de serviços da LC 116/2003 e da Lei Ludovicense nº 6.289/2017, quando deveriam ter digitado o item 17.25 das referidas leis, caso não houvessem constatado erros no sistema eletrônico de processamento de notas eletrônicas da Semfaz".
"Anote-se que nas hipóteses do item 17.06 há incidência do imposto municipal sem exceções; nas hipóteses do item 17.25, a propaganda e publicidade não são tributadas quando veiculadas “nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”". "Explica-se: ao escolherem dentre as várias opções parametrizadas no sistema do Recibo Provisório de Serviço (RPS) da SEMFAZ, a única opção que admitia a não incidência do imposto era a indicada pelo código 17.06.
Ressalte-se que o item 17.25, quando indicado para emissão de notas fiscais pelo sistema eletrônico da SEMFAZ, aparece automaticamente o valor do imposto, supostamente por estar programado apenas para as hipóteses de incidências previstas no referido item da lista, ou seja, supõe (o sistema) tratar-se de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio” (neste caso há incidência do ISS); não prevê a possibilidade de a inserção ter ocorrido “em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”, prevista na segunda parte do referido item (neste caso, não há incidência do ISS)".
PROCESSO Nº 0912856-41.2025.8.10.0001
AUTOR: TELEVISAO MIRANTE LTDA e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
DESPACHO
No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA,23 de fevereiro de 2026 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0912856-41.2025.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELEVISAO MIRANTE LTDA e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
2025
PROCESSO Nº 0912856-41.2025.8.10.0001
AUTOR: TELEVISAO MIRANTE LTDA e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por TELEVISAO MIRANTE LTDA e outros (2) em face do MUNICIPIO DE SAO LUIS, ambos qualificados na inicial. "As peticionárias, como demonstrado em suas fichas cadastrais (docs. 03, 3A e 3B), têm, preponderantemente, Atividade de Televisão Aberta (CNAE 602170000) e respectivamente, Rádio (CNAE 601010000).
Ao prestarem os serviços de inserção de materiais de propaganda e publicidade nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, não estão sujeitas às obrigações tributárias impostas aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no art. 156, III da Constituição federal". "Ocorre que, como se vê nos Relatórios de Notas Emitidas (docs. 07, 7A e 7B), nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, as Autoras emitiram, equivocadamente, diversas notas fiscais (docs. 08, 8A e 8B) de prestação de serviços de inserção de publicidade destacando o item 17.06 da lista de serviços da LC 116/2003 e da Lei Ludovicense nº 6.289/2017, quando deveriam ter digitado o item 17.25 das referidas leis, caso não houvessem constatado erros no sistema eletrônico de processamento de notas eletrônicas da Semfaz".
"Anote-se que nas hipóteses do item 17.06 há incidência do imposto municipal sem exceções; nas hipóteses do item 17.25, a propaganda e publicidade não são tributadas quando veiculadas “nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”". "Explica-se: ao escolherem dentre as várias opções parametrizadas no sistema do Recibo Provisório de Serviço (RPS) da SEMFAZ, a única opção que admitia a não incidência do imposto era a indicada pelo código 17.06.
Ao final, a parte autora requer a concessão da antecipação da tutela para que sejam declarados inexistentes ou nulos os débitos apontados nas Certidões Positivas de Débitos, bem como sejam fornecidas Certidões Negativas de Débitos Tributários, além que requerer que o fisco ou qualquer outro órgão público se abstenha de praticar os seguintes atos: a) inclusão de sua razão social, inscrição municipal e dos sócios em órgãos de restrição cadastral como, e. gr.
SERASA ou quaisquer entidades de proteção ao crédito ou por centrais de risco de crédito, de registros públicos, cartórios e tabelionatos; do sistema financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada do gênero; b) aplicação de quaisquer outras penalidades, caso a motivação do ato punitivo sejam os débitos apontados nas Certidões Positivas de Débitos em anexo. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar e que seja julgada totalmente procedente os pedidos para declarar inexistentes ou nulos os débitos apontados nas Certidões Positivas de Débitos referidas nestes autos.
Juntou documentos. Deferido o pedido de tutela antecipada (Id 168540391). O Município de São Luís apresentou contestação alegando decadência do direito de cancelamento da nota fiscal, a natureza confessional da emissão da nota fiscal e a impossibilidade de retratação extemporânea, estrita legalidade e da vinculação aos atos normativos, impossibilidade de atribuição de responsabilidade ao fisco por erro do contribuinte, requerendo, ao final a improcedência dos pedidos (Id 169636704).
Manifestação do Município de São Luís informando sobre o cumprimento da determinação judicial (Id 169667398). Réplica (Id 170543851). Devidamente intimadas, as partes informaram não ter interesse em produzi-las (Id 173978551 e 174246347). Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 175221581). Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Luís, o qual foi negado provimento (Id 177113433).
É o relatório.
Decido. Não havendo a necessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido e realizo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A parte autora almeja a nulidade dos débitos apontados nas Certidões Positivas de Débitos de nº 00.***.***/4720-25, 00.***.***/4820-25 e 00.***.***/2920-25 (Id’s 168472575, 168472976 e 168472977), com o fundamento de que emitiram, equivocadamente, notas fiscais de prestação de serviços de inserção de publicidade destacando o item 17.06 da lista de serviços da LC 116/2003 e da Lei estadual nº 6.289/2017, quando deveriam ter digitado o item 17.25 das referidas leis, pois ao escolherem dentre as opções parametrizadas no sistema do Recibo Provisório de Serviço (RPS) da SEMFAZ, a única opção que admitia a não incidência do imposto era a indicada pelo código 17.06.
A Lei Complementar nº 116/2003 dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. [...] Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. [...] 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. [...] 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Grifou-se) Verifica-se que, nas hipóteses do item 17.06 há incidência do imposto municipal sem exceções.
Entretanto, nas hipóteses do item 17.25, a propaganda e publicidade não são tributadas quando veiculadas nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, como no caso dos autos. Como exposto na decisão que deferiu o pedido liminar, a parte autora alega erro de programação do sistema da SEMFAZ, pois mesmo quando digitada a opção do item 17.25, apesar da não incidência, há o lançamento do imposto, o que levou a parte requerente a optar pelo lançamento no item 17.06, a única que admitia a não incidência do imposto.
Esse erro é reconhecido pelo próprio Fisco municipal. Nos pareceres juntados de primeira instância da SEMFAZ - Parecer 146/2025, 144/2025 e 145/2025 (Id's 168472562 a 168472565) é dito: "Foi apurado pela SUAINFO, em anexo SEI nº 0857022, que não havia impedimento para emissão de nota fiscal no item 17.25 pelo contribuinte, e que ele poderia ter se declarado isento/imune. Porém foi detectado um erro no sistema que quando da emissão das notas fiscais no item 17.25, mesmo se declarando isento, haveria sim o lançamento da diferença de ISS.
Se fosse esse o caso, seria possível fazer a revisão de ofício para extinguir essa diferença, com base no erro do sistema detectado. Porém o contribuinte, equivocadamente, emitiu as notas fiscais no item 17.06.". Na Solução de Consulta nº 01/2024 – TARF (Id 168472567), o posicionamento das empresas autoras é reafirmado. Vejamos: "6. Analisando a Lista anexa a Lei 6.289/2017, o ato de veicular material publicitário por meio de transmissão em televisão aberta não encontra correspondência com itens/subitens constantes da lista anexa, desta forma não caracterizando hipótese de incidência de ISSQN.
7. A obrigatoriedade de emissão de NFSe prevista no art. 1º do Decreto 50.928 de 12 de julho de 2018 se aplica aos prestadores de serviços, por ocasião da prestação de serviço, estando dispensadas da emissão: instituições financeiras, estabelecimentos que realizem shows e eventos congêneres, profissionais autônomos, administradoras de cartão de crédito/débito, seguradoras e serventias judiciais, a consulente, quando do ato de veiculação de material publicitário por meio de transmissão em televisão aberta, não se enquadra como prestadora de serviço desta forma não sendo cabível a emissão de NFSe.
10. Portanto, em resposta à consulta apresentada pela TELEVISÃO MIRANTE LTDA, CNPJ:07.***.***/0001-34: É indevida a emissão de NFSe quando da veiculação de material publicitário por meio de transmissão em televisão aberta, afinal tal atividade não se encontra no rol da Lista anexa a Lei 6.289/2017, não caracterizando, quando do ato de veiculação, a consulente prestador de serviços previsto no art. 1º do Decreto 50.928 de 12 de julho de 2018. (grifos no original)".
Desse modo, é de fácil conclusão que as autoras ao realizarem prestações de serviços apenas de inserção ou de divulgação de propaganda e de publicidade, estas atividades estão fora do campo de incidência do ISSQN, pois as realizam nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, como preveem a legislação. O mero descumprimento de formalidades, como a emissão equivocada de nota fiscal, não transforma o fato jurídico de cunho meramente administrativo em fato jurídico tributário, pois de fato não ocorreu o Fato Gerador e o crédito exigido então passa a ser indevido.
Ademais, não há que se falar em decadência do prazo, natureza confessional da emissão da nota fiscal ou impossibilidade de retratação extemporânea, como pretende o requerido, haja vista que toda a situação foi causada pelo próprio ente municipal, como já exaustivamente elucidado. Assim, a tributação deve recair sobre a efetiva ocorrência do fato gerador, que no caso dos autos, não ocorreu, e não meramente sobre a forma da declaração, que se deu de forma equivocada, por ser a única opção contida no sistema do requerido, como comprovado nos autos.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para declarar nulos os débitos apontados nas Certidões Positivas de Débitos de nº 00.***.***/4720-25, 00.***.***/4820-25 e 00.***.***/2920-25 (Id’s 168472575, 168472976 e 168472977). Condeno o requerido ao ressarcimento das custas pagas e em honorários advocatícios nos seguintes percentuais escalonados incidentes sobre o valor da causa: a) 10% sobre o valor até o limite de 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I, CPC); b) 8% sobre o valor que ultrapassar 200 salários-mínimos até o limite de 2.000 salários-mínimos (art. 85, § 3º, II, CPC);
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 29 de abril de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0912856-41.2025.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELEVISAO MIRANTE LTDA e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0912856-41.2025.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELEVISAO MIRANTE LTDA e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0912856-41.2025.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELEVISAO MIRANTE LTDA e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Ressalte-se que o item 17.25, quando indicado para emissão de notas fiscais pelo sistema eletrônico da SEMFAZ, aparece automaticamente o valor do imposto, supostamente por estar programado apenas para as hipóteses de incidências previstas no referido item da lista, ou seja, supõe (o sistema) tratar-se de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio” (neste caso há incidência do ISS); não prevê a possibilidade de a inserção ter ocorrido “em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”, prevista na segunda parte do referido item (neste caso, não há incidência do ISS)".
Por fim, [...] "o Autor pede a sua concessão, inaudita altera parte, para que sejam declarados inexistentes ou nulos os débitos apontados nas Certidões Positivas de Débitos (docs. 11, 11A e 11B). A Autoras pedem que imediatamente lhes sejam fornecidas Certidões Negativas de Débitos Tributários se os únicos obstáculos fores os débitos apontados nas referidas Certidões. Pedem ainda que o fisco ou qualquer outro órgão público se abstenha de praticar os atos abaixo relacionados, se tais atos tiverem por motivação os débitos apontados nas Certidões Positivas de Débitos mencionadas: a) inclusão de sua razão social, inscrição municipal e dos sócios em órgãos de restrição cadastral como, e. gr.
SERASA ou quaisquer entidades de proteção ao crédito ou por centrais de risco de crédito, de registros públicos, cartórios e tabelionatos; do sistema financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada do gênero; b) aplicação de quaisquer outras penalidades, caso a motivação do ato punitivo sejam os débitos apontados nas Certidões Positivas de Débitos em anexo". Com a inicial juntou documentos.
Custas recolhidas (Id's 168473004 e 168473006).
É o relatório.
Decido. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência passou a ser dividida em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo ambas denominadas tutelas provisórias, as quais possuem os requisitos unificados, nos termos do art. 300: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
As autoras sustentam em síntese que, emitiram, equivocadamente notas fiscais (docs. 08, 8A e 8B) de prestação de serviços de inserção de publicidade destacando o item 17.06 da lista de serviços da LC 116/2003 e da Lei Ludovicense nº 6.289/2017, quando deveriam ter digitado o item 17.25 das referidas leis. Afirmam que, ao escolherem das opções parametrizadas no sistema do Recibo Provisório de Serviço (RPS) da SEMFAZ, a única opção que admitia a não incidência do imposto era a indicada pelo código 17.06.
Ressaltaram que foram induzidas a erro, visto que, o item 17.25, quando indicado para emissão de notas fiscais pelo sistema eletrônico da SEMFAZ, aparece automaticamente o valor do imposto, supostamente por estar programado apenas para as hipóteses de incidências previstas no referido item da lista, ou seja, supõe (o sistema) tratar-se de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio” (neste caso há incidência do ISS), ou seja, não prevê a possibilidade de a inserção ter ocorrido “em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”, prevista na segunda parte do referido item, e que neste caso, não há incidência do ISS, que é o caso das autoras.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial prescinde do depósito judicial para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE AJUIZADA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS. DESCABIMENTO.
1. A orientação do STJ é firme no sentido de que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 1.984.034/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (Grifou-se) Portanto, a análise da tutela de urgência deve se pautar pelos pressupostos estabelecidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo, para a concessão da liminar pretendida devem estar presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, restam demonstrados os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência. Vejamos a legislação aplicada ao caso. A Lei Complementar nº 116/2003 dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. [...] Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. [...] 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. [...] 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Grifou-se) Verifica-se que, nas hipóteses do item 17.06 há incidência do imposto municipal sem exceções.
JÁ nas hipóteses do item 17.25, a propaganda e publicidade não são tributadas quando veiculadas nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. É a situação alegada pela parte autora! Porém, a parte autora alega erro de programação do sistema da SEMFAZ, pois mesmo quando digitada a opção do item 17.25, apesar da não incidência, há o lançamento do imposto, o que levou a parte autora a optar pelo lançamento no item 17.06, a única que admitia a não incidência do imposto.
Esse erro é reconhecido pelo próprio Fisco municipal. Nos pareceres juntados de primeira instância da SEMFAZ - Parecer 146/2025, 144/2025 e 145/2025 (Id's 168472562 a 168472565) é dito: "Foi apurado pela SUAINFO, em anexo SEI nº 0857022, que não havia impedimento para emissão de nota fiscal no item 17.25 pelo contribuinte, e que ele poderia ter se declarado isento/imune. Porém foi detectado um erro no sistema que quando da emissão das notas fiscais no item 17.25, mesmo se declarando isento, haveria sim o lançamento da diferença de ISS.
Se fosse esse o caso, seria possível fazer a revisão de ofício para extinguir essa diferença, com base no erro do sistema detectado. Porém o contribuinte, equivocadamente, emitiu as notas fiscais no item 17.06". Na Solução de Consulta nº 01/2024 – TARF (Id 168472567), o posicionamento das empresas autoras é reafirmado. Vejamos: "6. Analisando a Lista anexa a Lei 6.289/2017, o ato de veicular material publicitário por meio de transmissão em televisão aberta não encontra correspondência com itens/subitens constantes da lista anexa, desta forma não caracterizando hipótese de incidência de ISSQN.
7. A obrigatoriedade de emissão de NFSe prevista no art. 1º do Decreto 50.928 de 12 de julho de 2018 se aplica aos prestadores de serviços, por ocasião da prestação de serviço, estando dispensadas da emissão: instituições financeiras, estabelecimentos que realizem shows e eventos congêneres, profissionais autônomos, administradoras de cartão de crédito/débito, seguradoras e serventias judiciais, a consulente, quando do ato de veiculação de material publicitário por meio de transmissão em televisão aberta, não se enquadra como prestadora de serviço desta forma não sendo cabível a emissão de NFSe.
10. Portanto, em resposta à consulta apresentada pela TELEVISÃO MIRANTE LTDA, CNPJ:07.***.***/0001-34: É indevida a emissão de NFSe quando da veiculação de material publicitário por meio de transmissão em televisão aberta, afinal tal atividade não se encontra no rol da Lista anexa a Lei 6.289/2017, não caracterizando, quando do ato de veiculação, a consulente prestador de serviços previsto no art. 1º do Decreto 50.928 de 12 de julho de 2018. (grifos no original)".
Desse modo, sem muito esforço, é de concluir-se que as autoras ao realizarem prestações de serviços apenas de inserção ou de divulgação de propaganda e de publicidade, estas atividades estão fora do campo de incidência do ISSQN, pois as realizam nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, como preveem a legislação. O mero descumprimento de formalidades, como a emissão equivocada de nota fiscal, não transforma o fato jurídico de cunho meramente administrativo em fato jurídico tributário, pois de fato não ocorreu o Fato Gerador e o crédito exigido então passa a ser indevido.
Uma exigência ilegal de tributo, além de configurar excesso de exação, constitui tentativa de enriquecimento sem causa, tendo em vista que, no caso e na forma descrita, não ocorreu o fato gerador do ISS. Devidamente caracterizado, portanto, o fumus boni iuris. O periculum in mora resta também evidente, eis que a não concessão da medida liminar causará à empresa autora sérios prejuízos, mormente pelo montante do crédito discutido.
Ademais, não vejo possibilidade de irreversibilidade do provimento judicial. Por fim, verificando-se, neste juízo de cognição sumária, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos estes exigidos por lei, o deferimento da tutela é medida que se impõe. Isto posto, defiro a tutela pleiteada para determinar que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias suspenda a exigibilidade dos créditos tributários apontados nas Certidões Positivas de Débitos (Id's 168472575, 168472976 e 168472977), até o julgamento final desta Ação, garantindo-se as Autoras as certidões negativas de débito tributário, se os únicos obstáculos forem os débitos apontados nas referidas Certidões, suspendendo, assim, qualquer penalidade e/ou medida restritiva de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, cartórios, tabelionatos (CADIN, SERASA e outros), relacionado as Certidões Positivas de Débitos dos autos, tudo isso até o julgamento final deste feito.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em favor da parte requerente. Cientifique-se a parte autora desta decisão. CITE-SE o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, através de seu procurador, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 183, do CPC. Uma via da presente decisão servirá como MANDADO. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 17 de dezembro de 2025. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública