Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0914520-10.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: CARLOS MAGNO MARTINS FERREIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA
Ação condenatória na qual se requer o pagamento dos valores retroativos relativos a progressão funcional por tempo de serviço tardia, com base no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério. Alega o autor, em síntese, que é professor da rede pública estadual de ensino do Estado do Maranhão, possuindo dois vínculos efetivos com o demandado. Na Matrícula 00265509-00, ingressou nos quadros do Magistério em 28/06/1993 e, em janeiro/2015, avançou para a referência C-6, razão pela qual, em janeiro/2019, ao completar os 04 anos de serviço previstos no art. 18 do Estatuto, deveria ter progredido para a referência seguinte, o que somente ocorreu em novembro/2021.
Na Matrícula 00265509-01, ingressou em 13/12/1994 e, em janeiro/2015, avançou para a referência C-5, de modo que também deveria ter progredido para a referência seguinte em janeiro/2019, o que somente ocorreu em novembro/2021, restando em aberto os respectivos retroativos. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Primeiramente, ressalta-se que, tendo em vista a prescrição quinquenal dos fatos antecedentes ao ajuizamento em dezembro/2025, bem como o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ, é de se concluir que as progressões e parcelas anteriores a dezembro/2020 estão fulminadas pelo fenômeno prescricional.
No mérito, analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que o reclamante se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC/15, pois trouxe aos autos prova dos vínculos administrativos, das progressões em janeiro/2015, do cumprimento do interstício na mesma referência salarial, do exercício dos cargos naquele interregno, em acordo com o art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013, bem como do deferimento das ascensões funcionais administrativamente em novembro/2021.
Por seu turno, a tese de defesa não logra êxito em desconstituir a pretensão autoral, pois em janeiro/2019 o requisito do interstício já havia sido preenchido em ambas as matrículas, inexistindo indicação concreta de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei. De outro giro, a alegação referente à previsão orçamentária é absolutamente genérica e vaga, desprovida de qualquer argumentação ou elemento probatório específico, sendo inviável sua acolhida.
Ademais, não constitui impeditivo ao acolhimento do pleito em demanda judicial, pois não interfere na conformação legal do direito subjetivo da parte; eventual sentença condenatória é passível de execução através dos meios admitidos pelo CPC/15 e pelo art. 100 da Constituição Federal. Ademais, a alegação do Estado de que a progressão funcional antecipada teria caráter compensatório não merece prosperar, pois não é juridicamente admissível que a própria Administração utilize um ato por ela praticado para, posteriormente, restringir direito do servidor assegurado em lei.
A progressão funcional concedida, ainda que antes do cumprimento do interstício, não possui natureza compensatória apta a afastar o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão implementada tardiamente. Trata-se de situações distintas, não podendo o ente público transformar uma liberalidade administrativa em mecanismo de quitação de obrigação legal. Admitir tal interpretação significaria permitir que o Estado, por ato unilateral, modifique os efeitos jurídicos de direitos já consolidados, o que não se admite no ordenamento jurídico.
Quanto ao pagamento dos valores retroativos, levando-se em conta a prescrição quinquenal a contar da data da propositura da ação e tomando por base os vencimentos do autor retratados nas fichas financeiras acostadas ao feito, bem como a tabela de cálculo do ID 168928135, sem juros e correção monetária, o montante a ser pago na Matrícula 00265509-00 é de R$ 961,84 (novecentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), relativo ao período de dezembro/2020 até outubro/2021, e na Matrícula 00265509-01 é de R$ 916,19 (novecentos e dezesseis reais e dezenove centavos), relativo ao mesmo período, perfazendo o valor total de R$ 1.878,03 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e três centavos).
ISTO POSTO, com amparo no art. 487, II, do CPC/15, decreto a prescrição das progressões e parcelas anteriores a dezembro/2020 e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do valor total de R$ 1.878,03 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e três centavos) ao autor, referente ao retroativo das progressões de suas duas matrículas no período não prescrito, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES Respondendo pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0914520-10.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: CARLOS MAGNO MARTINS FERREIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA
Ação condenatória na qual se requer o pagamento dos valores retroativos relativos a progressão funcional por tempo de serviço tardia, com base no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério. Alega o autor, em síntese, que é professor da rede pública estadual de ensino do Estado do Maranhão, possuindo dois vínculos efetivos com o demandado. Na Matrícula 00265509-00, ingressou nos quadros do Magistério em 28/06/1993 e, em janeiro/2015, avançou para a referência C-6, razão pela qual, em janeiro/2019, ao completar os 04 anos de serviço previstos no art. 18 do Estatuto, deveria ter progredido para a referência seguinte, o que somente ocorreu em novembro/2021.
Na Matrícula 00265509-01, ingressou em 13/12/1994 e, em janeiro/2015, avançou para a referência C-5, de modo que também deveria ter progredido para a referência seguinte em janeiro/2019, o que somente ocorreu em novembro/2021, restando em aberto os respectivos retroativos. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Primeiramente, ressalta-se que, tendo em vista a prescrição quinquenal dos fatos antecedentes ao ajuizamento em dezembro/2025, bem como o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ, é de se concluir que as progressões e parcelas anteriores a dezembro/2020 estão fulminadas pelo fenômeno prescricional.
No mérito, analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que o reclamante se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC/15, pois trouxe aos autos prova dos vínculos administrativos, das progressões em janeiro/2015, do cumprimento do interstício na mesma referência salarial, do exercício dos cargos naquele interregno, em acordo com o art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013, bem como do deferimento das ascensões funcionais administrativamente em novembro/2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0914520-10.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: CARLOS MAGNO MARTINS FERREIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO
DESPACHO
Vistos em correição. Excepcionalmente, em face da não instalação do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, embora criado por lei; considerando que a pauta de audiências já se encontra em 2027, em virtude da elevada distribuição de processos, sendo este juizado fazendário o único do Estado; e, com base nos princípios da economia, celeridade e duração razoável do processo, determino a citação do(s) réu(s) para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando diretamente no sistema PJE a defesa e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º), bem como manifestar interesse quanto à produção de provas em audiência, especificando-as, e apresentar proposta de acordo, caso tenha.
Em paralelo, determino também a intimação da parte autora para dizer, no prazo de 10 dias, se pretende produzir provas em audiência, justificando a necessidade das mesmas para o deslinde da demanda. Caso manifestado o interesse de qualquer das partes na produção de provas em banca, fica mantida a audiência automaticamente designada pelo sistema – ou se inclua o processo em pauta, caso não tenha havido designação automática –, devendo a Secretaria providenciar as respectivas intimações de praxe.
Decorrido o prazo em silêncio ou havendo as partes se pronunciado negativamente, resta evidenciado o desinteresse na produção de mais provas, possibilitando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC, devendo a Secretaria cancelar a audiência e remeter os autos conclusos para sentença. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação.
Por seu turno, a tese de defesa não logra êxito em desconstituir a pretensão autoral, pois em janeiro/2019 o requisito do interstício já havia sido preenchido em ambas as matrículas, inexistindo indicação concreta de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei. De outro giro, a alegação referente à previsão orçamentária é absolutamente genérica e vaga, desprovida de qualquer argumentação ou elemento probatório específico, sendo inviável sua acolhida.
Ademais, não constitui impeditivo ao acolhimento do pleito em demanda judicial, pois não interfere na conformação legal do direito subjetivo da parte; eventual sentença condenatória é passível de execução através dos meios admitidos pelo CPC/15 e pelo art. 100 da Constituição Federal. Ademais, a alegação do Estado de que a progressão funcional antecipada teria caráter compensatório não merece prosperar, pois não é juridicamente admissível que a própria Administração utilize um ato por ela praticado para, posteriormente, restringir direito do servidor assegurado em lei.
A progressão funcional concedida, ainda que antes do cumprimento do interstício, não possui natureza compensatória apta a afastar o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão implementada tardiamente. Trata-se de situações distintas, não podendo o ente público transformar uma liberalidade administrativa em mecanismo de quitação de obrigação legal. Admitir tal interpretação significaria permitir que o Estado, por ato unilateral, modifique os efeitos jurídicos de direitos já consolidados, o que não se admite no ordenamento jurídico.
Quanto ao pagamento dos valores retroativos, levando-se em conta a prescrição quinquenal a contar da data da propositura da ação e tomando por base os vencimentos do autor retratados nas fichas financeiras acostadas ao feito, bem como a tabela de cálculo do ID 168928135, sem juros e correção monetária, o montante a ser pago na Matrícula 00265509-00 é de R$ 961,84 (novecentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), relativo ao período de dezembro/2020 até outubro/2021, e na Matrícula 00265509-01 é de R$ 916,19 (novecentos e dezesseis reais e dezenove centavos), relativo ao mesmo período, perfazendo o valor total de R$ 1.878,03 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e três centavos).
ISTO POSTO, com amparo no art. 487, II, do CPC/15, decreto a prescrição das progressões e parcelas anteriores a dezembro/2020 e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do valor total de R$ 1.878,03 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e três centavos) ao autor, referente ao retroativo das progressões de suas duas matrículas no período não prescrito, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES Respondendo pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.