Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Condomínio do Edifício Shalon I Advogado: Gustavo Henrique Brito de Carvalho (OAB/MA 8.628) Recorridas: Girlandy Costa Pers e Suanny Pers Cavalcanti Advogado: Cláudio Fernando Coelho Marques (OAB/MA 12.733) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0814532-89.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Condomínio do Edifício Shalon I, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, as recorridas ajuizaram demanda pretendendo que o recorrente e a ASSECON Contabilidade, Comércio e Serviços em Condomínio Ltda., fossem compelidos a realizarem obras no apartamento de propriedade de Suanny Pers Cavalcanti, no qual reside a sua mãe Girlandy Costa Pers, bem como na laje do prédio do condomínio, em razão de infiltrações e vazamentos que estariam acometendo o imóvel e cuja origem era na referida laje do prédio – área comum. Pugnaram, ainda, pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (Id 34046987). O Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade da ASSECON Contabilidade, Comércio e Serviços em Condomínio Ltda., e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, impondo ao recorrente a obrigação de providenciar a impermeabilização da laje da cobertura da torre em que está situado o imóvel das recorrentes, e os devidos reparos necessários no apartamento que tenham sido causados pelas infiltrações. Na mesma oportunidade, julgou procedente o pedido reconvencional, condenando as recorridas ao pagamento das cotas condominiais, inadimplidas desde março de 2020 (Id 34047236). Opostos embargos de declaração, o magistrado, sanando omissão existente na sentença, apreciou o pedido de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 34047253). O recorrente interpôs apelação (Id 34047255). A Quarta Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, assentando, quanto à legitimidade passiva, que “[A] autora Girlandy reside no imóvel com sua filha, Suanny, sendo legítima para pleitear a reparação por danos que atingem diretamente seu bem-estar”. A decisão colegiada ainda registrou que “[F]icou demonstrado que as infiltrações existentes na unidade habitacional das autoras decorrem da falta de impermeabilização da laje da cobertura, que constitui área comum do edifício, de responsabilidade exclusiva do condomínio”. E mais: “[…] o pedido de perícia foi dispensado pelas autoras por questões financeiras, mas o conjunto probatório documental e audiovisual se mostrou suficiente para formação do convencimento do juízo, não havendo nulidade processual” (Id 46122197). Foram opostos e rejeitados embargos de declaração (Ids 46454993 e 49907221). Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 17, 18, 80, 81, 98, § 2º, 373, I e 1.022 do Código de Processo Civil, e aos arts. 188 e 945 do Código Civil. Inicialmente, alega negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a decisão deixou de se manifestar de forma adequada acerca dos argumentos apresentados que seriam capazes de alterar o resultado do julgamento. Suscita a ilegitimidade ativa da recorrida Girlandy Costa Pers, uma vez que sequer é proprietária do imóvel. Defende o reconhecimento da culpa concorrente e sustenta, inclusive, que os fatos (alagamento e infiltração) decorreram de força maior. Por fim, alega que o benefício da gratuidade da justiça não exime a parte do pagamento de multa processual, decorrente de litigância de má-fé (Id 50287858). Sem contrarrazões, por inércia (Id 51031261). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No tocante à alegada afronta aos artigos 80, 81 e 1.022 do CPC, bem como ao art. 188 do CC, o recurso revela-se inviável, pelo óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de particularizar se a ofensa foi ao caput, aos parágrafos e/ou aos incisos, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF. Assim: “1. Consoante o STJ, "não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.219.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)” (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Quanto à suposta ofensa ao art. 98, § 2º, do CPC, verifico a ausência de interesse processual, na medida em que o colegiado decidiu em exata consonância com a tese defendida pelo recorrente, constando expressamente no acórdão “a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC”. A pretensão de reforma do julgado em relação aos arts. 17 e 18 do CPC, visando o reconhecimento da ilegitimidade ativa de Girlandy Costa Pers, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. A análise da legitimidade, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Vejamos: “3. Rever tal conclusão para acolher a tese de ilegitimidade passiva demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AREsp n. 3.079.841/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026). Do mesmo modo, a incidência da Súmula 7 do STJ inviabiliza a admissão do recurso por suposta afronta ao art. 373, I, do CPC e ao art. 945 do CC. Nesse sentido: “5. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. O acórdão recorrido destacou a ausência de provas nos autos que sustentassem os fatos alegados na petição inicial, relacionados à indevida circulação de postagens ou compartilhamento de vídeos em violação aos direitos da personalidade. 7. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.561/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). E mais: “2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da culpa concorrente e à fixação do valor das indenizações demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp n. 2.149.207/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente