Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTÔNIO DANIEL BARROSO DE SOUSA ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB MA3303-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 5482/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – REDISCUSSÃO – INADMISSIBILIDADE – SEM MULTA. Os embargos de declaração são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal” (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC). Os vícios apontados suscetíveis de serem afastados, por meio de embargos declaratórios, devem ser os contidos entre os termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Seriam requisitos indispensáveis para o conhecimento e provimento do referido recurso a presença de, pelo menos, um deles: omissão (ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso, sobre algum ponto que devia ter se pronunciado); contradição (ideias contrárias a respeito da decisão analisada); obscuridade, (não fica claro qual seria a sua posição em relação à questão controvertida); dúvida (pela leitura da decisão, ou de algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa). A parte Embargante sustenta que o acórdão embargado incorre em omissão. Cito o seguinte trecho do recurso: A questão a que alude o presente pedido é em relação a Emenda Constitucional 103/2019, e da Lei Estadual O Estado do Maranhão adotou o modelo de alíquota progressiva e fez publicar a Lei Complementar 014/2019, de autoria do Poder Executivo do Maranhão, e quanto a isso não se faz qualquer menção no julgado. Pois bem. O acórdão foi suficientemente fundamentado. Principalmente quando deixou claro que não há, na lei, menção a direito adquirido quanto ao valor a ser descontado, ou a incidência sobre a diferença arguida pelo Autor. O texto legal é claro ao estabelecer regime previdenciário próprio ao Recorrente. Dos fundamentos deduzidos nos embargos acima relatados, denota-se a insatisfação e o inconformismo do recorrente única e exclusivamente com o conteúdo da decisão prolatada pela Turma Recursal, incapazes, portanto, de ensejar a medida por ele escolhida. Embargos conhecidos, mas inacolhidos, mantendo-se o acórdão embargado, por seus fundamentos. Sem multa. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0842267-97.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decidem os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento. Sem multa. Votaram, além do relator, as MM. Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, 25 de outubro de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.