Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800748-50.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDIMILSON LOPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA MELLO LIMA LTDA DECISAO:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente, em petição de ID 176236284, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a penhora de ativos financeiros dos sócios via sistema SisbaJud e a aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH dos administradores indicados. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137. Conforme o art. 134, caput, do referido diploma, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". A instauração do incidente é a regra, exceto quando o pedido é formulado já na petição inicial, o que não é o caso dos autos. A instauração do incidente de forma apartada visa garantir o devido processo legal, assegurando ao sócio ou à pessoa jurídica cuja desconsideração se pretende o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio de citação para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 135 do CPC. A tramitação em autos próprios, apensados ao principal, evita o tumulto processual e organiza o andamento do feito, uma vez que a instauração do incidente, em regra, suspende o processo principal até sua resolução por decisão interlocutória (arts. 134, §3º, e 136 do CPC). Dessa forma, o pedido, como formulado diretamente nos autos principais, não obedece ao rito processual adequado. Quanto aos demais requerimentos de natureza constritiva e coercitiva em face dos sócios, estes restam prejudicados, uma vez que tais terceiros ainda não integram a lide e a responsabilidade patrimonial secundária depende da prévia e regular desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos moldes requeridos, com a faculdade da parte instaurar o incidente em autos próprios e apensos, cadastrando-o no sistema PJE sob a classe processual "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" e o assunto "12.119". Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Respondendo - Portaria de Magistrado-GCGJ nº 1530/2026.