Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: José Bezerra Almeida e outros Advogado: Valdeci Ferreira de Lima (OAB/MA 4.185) Embargada: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais Advogados: Thiago Collares Palmeira (OAB/PA 11.730) e Jorlene de Sousa Costa (OAB/MA 12.970) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º, DO CPC E À ANÁLISE DE PROVAS TESTEMUNHAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou a sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais. Os embargantes alegam vícios do acórdão, afirmando que teria havido julgamento extra petita e omissão quanto à aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, relativo à suspensão da obrigação de pagamento de honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita, além da ausência de fundamentação sobre o não reconhecimento da prova testemunhal ou confessional do motorista do caminhão segurado. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões e contradições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 98, § 3º, do CPC e à apreciação de prova testemunhal e (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita apto a ensejar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, sendo inadmissível sua utilização com o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente as questões levantadas, inclusive quanto à sujeição dos honorários advocatícios às regras da gratuidade da justiça, tendo expressamente consignado a observância do art. 98, § 3º, do CPC. 5. A alegação de julgamento extra petita e de omissão quanto à prova testemunhal representa mera inconformidade com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação de provas nem à modificação do conteúdo do julgamento. 7. Ausentes quaisquer vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da causa. 2. Não há omissão quando o acórdão se pronuncia expressamente sobre a aplicação do dispositivo apontado como inobservado. 3. A alegação de julgamento extra petita e a reanálise de provas não se enquadram nas hipóteses legais de embargos declaratórios”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, 98, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt na Pet 16632/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 12.8.2025, DJe 18.8.2025; TJMA, Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0000793-77.2010.8.10.0116 Sessão Virtual: 9 a 16.12.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 16 de dezembro de 2025 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por José Bezerra Almeida e outros em face do acórdão exarado na apelação n. 0000793-77.2010.8.10.0116, que reformou a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Razões dos embargos de declaração: Os embargantes alegam a existência de vícios do acórdão, que teria incorrido em julgamento extra petita e sido omisso quanto à sujeição do pagamento da verba honorária sucumbencial à regra do art. 98, § 3º, CPC. Pedem, ao fim, o acolhimento dos declaratórios para que fique consignada a suspensão da obrigação de pagamento dos honorários, bem assim para que haja fundamentação “do porquê do não-reconhecimento da Prova Testemunhal ou Confessional do Motorista do Caminhão segurado”. Sem Contrarrazões. É o que cabia relatar. VOTO Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração. Da improcedência da irresignação recursal Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. Na hipótese destes autos, os embargantes tentam, claramente, rediscutir matéria já analisada, com resultado que não lhes foi favorável, desbordando das balizas normativas do art. 1.022 do CPC e manejando os aclaratórios com expresso propósito de rediscussão da matéria, em dissonância com a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça, inclusive com orientação sumular que ora reproduzo, ad litteram: Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA). Não obstante os argumentos trazidos pelos embargantes, não visualizo a ocorrência de nenhum vício. As questões trazidas não ensejam vícios do julgado aptos à sua modificação porque não encerram quaisquer das hipóteses do art. 1.022, CPC. Os equívocos apontados não existem. Quanto à sujeição do pagamento dos honorários sucumbenciais às regras da assistência judiciária gratuita, é suficiente que se transcreva o trecho do acórdão que pontuou: (…) Nos termos do art. 85, CPC, inverto os ônus sucumbenciais, ao tempo em que determino que o percentual de 20% (vinte por cento) arbitrado para pagamento da verba honorária sucumbencial incida sobre o valor atualizado da causa, obedecida à regra do art. 98, § 3º, CPC. (...) A alegação de julgamento extra petita também não prospera e apenas reflete a intenção de rediscussão da matéria, com revolvimento de prova, em situação que consistiria em erros de julgamento, passíveis de reforma mediante a interposição de recurso próprio. Sempre importante ressaltar que “os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1022 do CPC, sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt na Pet 16632/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 12.8.2025, DJEn 18.8.2025). Nesses termos, não se ressentindo a decisão embargada de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. Conclusão Forte nessas razões, com observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala da Sessão de Julgamento da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator