Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por COSMO CARVALHO e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a abstenção de novos descontos sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, a declaração de nulidade da contratação que ensejou os lançamentos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. O Apelante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., aduz, inicialmente, a ocorrência de decadência, com base no artigo 178, II, do Código Civil, sob o argumento de que a contratação questionada teria ocorrido em 2017, e a ação somente foi proposta em maio de 2022. Subsidiariamente, sustenta a prescrição trienal com base no artigo 206, §3º, V, do mesmo diploma legal, por se tratar de vício do serviço e não de fato. No mérito, defende a legalidade da cobrança efetuada e a existência de contratação válida, ainda que não comprovada documentalmente nos autos. Alega que os descontos não configuram dano moral indenizável, por não extrapolarem os limites do mero aborrecimento. Por fim, impugna a condenação em devolução em dobro, alegando ausência de má-fé, e requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com a consequente reforma da sentença recorrida. Nas contrarrazões apresentadas por COSMO CARVALHO, alega-se que o recurso do Banco Apelante carece de fundamento jurídico e fático. Sustenta que não foi comprovada, em nenhum momento, a existência do contrato que justificaria os débitos realizados em sua conta, tampouco foi apresentada qualquer autorização para tanto. Argumenta que o banco sequer juntou aos autos qualquer documento idôneo no momento oportuno, e que a sua responsabilização civil é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Requer o desprovimento do apelo da instituição financeira, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. O Apelante COSMO CARVALHO sustenta, em suas razões, que a indenização por danos morais fixada pelo juízo a quo não se mostra compatível com a gravidade da violação sofrida. Argumenta que, além da hipervulnerabilidade decorrente de sua condição de pessoa idosa, houve flagrante desrespeito à sua privacidade e utilização indevida de seus dados pessoais para fins comerciais, sem qualquer autorização. Invoca o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, além dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a majoração do valor fixado a título de danos morais para patamar mais condizente com a finalidade pedagógica e compensatória da reparação pretendida. Em contrarrazões à apelação de COSMO CARVALHO, o Apelado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que a majoração pleiteada configura enriquecimento sem causa. Afirma, ainda, que a decisão encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pátria. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, e no mérito, pelo DESPROVIMENTO do apelo do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., e PROVIMENTO do apelo do autor COSMO CARVALHO. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de cobrança da tarifa sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência” firmada entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3.043/2017): IRDR nº 3.043/2017: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. AUSÊNCIA DE CONTRATO No presente caso, a instituição financeira não apresentou nos autos o contrato que prevê a estipulação das tarifas sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, razão pela qual foi correta a conclusão da sentença no sentido da inexistência/nulidade do negócio jurídico. Por outro lado, a parte autora da ação, que nega a realização de contratação, demonstrou que as tarifas impugnadas foram descontadas de sua conta bancária. Portanto, nos termos firmados no entendimento do IRDR 3.043/2017, merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. DANOS MATERIAIS E MORAIS Conforme explicitado, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de comprovar a validade do contrato de estipulação de tarifas supostamente firmado com a parte autora. Diante dessa omissão, configura-se o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. Além disso, o desconto irregular de valores na conta da parte autora, decorrente de contrato inexistente/nulo, caracteriza lesão aos seus direitos, ensejando a reparação por danos morais. A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que, em casos como o presente, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, independe de comprovação específica, pois decorre da própria conduta abusiva da instituição financeira. A retenção indevida de valores compromete a segurança econômica do consumidor, gerando angústia e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, a conduta da instituição bancária, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixa-se o valor da reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor expressamente contido na apelação. Tal quantia busca equilibrar a compensação pelo sofrimento experimentado pela parte autora sem, no entanto, resultar em enriquecimento indevido, nos termos do artigo 884 do Código Civil. A propósito, colhe-se os seguintes precedentes em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O apelo cinge-se exclusivamente em torno da configuração dos danos morais em favor da parte consumidora em decorrência do reconhecimento da ilicitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário. II - A situação dos autos evidenciou que o serviço prestado pela instituição bancária não informou claramente a efetiva operação de crédito contratada pela consumidora e, portanto, não observou o dever de informação e boa fé objetiva, que deve prevalecer nestas transações financeiras. Nesse sentido, latente se revela o dano moral suportado, levando em conta que a consumidora depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco. III - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos, razão pela qual deve ser reformada a sentença nesse ponto. Apelo parcialmente provido. (TJ-MA 0800783-20.2021.8.10.0114, Relator: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022). Portanto, diante da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, impõe-se a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS – simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e em dobro para as posteriores –, bem como à indenização pelos danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando a instituição financeira a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803943-95.2022.8.10.0024 - Bacabal 1ºAPELANTE/2ºAPELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A 2ºAPELANTE/1ºAPELADO:COSMO CARVALHO Advogado do(a)
Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., e PROVIMENTO do apelo do autor COSMO CARVALHO, para majorar os danos morais sofridos, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Bem como condenar o banco a restituir na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS, ou seja, na forma simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e, na forma dobrada, após essa data, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. Sobre as condenações devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (contrato desconstituído), sobre o dano moral os juros são a partir do ato danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 STJ). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator