Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803664-74.2017.8.10.0060.
AUTOR: VALDECI DE MATOS FEITOSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083
REU: DOLIVAL PEREIRA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Em petitório de Id. 80049792 o exequente requer a expedição de alvará judicial da quantia bloqueada no Sisbajud (Id.79022448/79027154), relativo à execução dos honorários advocatícios de fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico na petição de Id. 34754599 que parte exequente fixou o montante da execução em R$ 11.068,80 (onze mil e sessenta e oito reais), sendo R$ 9.224,00 (nove mil duzentos e vinte e quatro reais) referente à obrigação principal, R$ 922,40 (novecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) de honorários advocatícios sucumbenciais da e R$ 922,40 (novecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) da multa processual pelo não pagamento voluntário (art. 523, §1º do CPC). Em petitório de Id. 39227882 o exequente requer a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 9.448,65 (nove mil quatrocentos e quarenta e oito e sessenta e cinco centavos), o que foi deferido na decisão de Id. 39313835. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico erro material no tocante ao valor exequendo contido na decisão de Id. 39313835; senão, vejamos. Na citada decisão, em atendimento ao pedido do exequente de Id. 39227782, foi determinada a intimação do executado para pagar a importância de R$ 944,86 (novecentos e quarenta e quatro e oitenta e seis centavos) a título de multa processual e R$ 944,86 (novecentos e quarenta e quatro e oitenta e seis centavos), referente aos honorários relativos à fase de cumprimento da sentença; entretanto, o causídico se equivocou ao fixar o montante em R$ 9.448,65 (nove mil quatrocentos e quarenta e oito e sessenta e cinco centavos), decorrente do somatório do valor bloqueado no Sisbajud (Id.36582890), da ordem de R$3.448,56 (Três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) com a quantia depositada pelo executado na conta bancária do exequente (Id.39096465), como parâmetro para a incidência dos percentuais previstos no artigo 523, §1º, do CPC, vez que o montante da execução relativo à multa processual e aos honorários advocatícios da fase de cumprimento já são aqueles contidos na petição de Id. 30806026. Já em petição de Id. 48171346, o exequente postulou a penhora do montante exequendo relativo à multa processual e dos honorários da fase de cumprimento, cada uma da ordem de R$ 944,86 (novecentos e quarenta e quatro e oitenta e seis centavos); todavia, foi indeferido na decisão de Id. 63406426 o pleito de execução dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Feitas essas considerações, verifica-se que montante a ser executado a título de multa processual é R$ 922,40 (novecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), e não de R$ 944,86 (novecentos e quarenta e quatro e oitenta e seis centavos). Posto isso,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro em parte o pleito do exequente de Id. 80049792. Procedo, nesta oportunidade, à transferência dos valores bloqueados no Sisbajud no valor de R$ 922,40 (novecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) referente à multa processual (art. 523, §1º do CPC) para a conta judicial, e, em ato contínuo, determino a expedição de alvará judicial para levantamento do citado valor, desbloqueando o saldo remanescente. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Considerando que a determinação envolve levantamento de ativos financeiros com caráter alimentar, reputo aplicável o art. 153, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência. Timon/MA, 01 de dezembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 06/12/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.