Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806957-44.2019.8.10.0040.
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A
APELADO: J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA – EPP REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos do cumprimento de sentença oposto por J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA – EPP, que acolheu a impugnação apresentada pela parte executada e extinguiu o feito executivo, com fundamento no art. 924, inciso I, c/c art. 783, ambos do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inexigibilidade do título judicial, diante da ausência de prévia liquidação da sentença. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a reforma da sentença, alegando que o título judicial possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo necessária a prévia liquidação, motivo pelo qual requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a satisfação do crédito perseguido. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, reiterando a tese de inexigibilidade do título judicial, ao argumento de que a condenação fixada na fase de conhecimento depende de apuração em liquidação, inexistindo, portanto, valor certo apto a embasar a execução, o que inviabiliza o prosseguimento do cumprimento de sentença. A sentença recorrida consignou expressamente que o título judicial exequendo não fixou valor determinado, estabelecendo apenas que o montante da indenização deveria ser apurado em fase de liquidação, circunstância que afasta a liquidez necessária à execução, impondo a extinção do feito executivo Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando, contudo, de se manifestar sobre o mérito, por inexistir interesse público ou hipótese legal que justifique a intervenção ministerial, tendo em vista tratar-se de lide de natureza patrimonial envolvendo duas pessoas jurídicas É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como dito,
cuida-se de apelação cível interposta por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA contra sentença que, no cumprimento de sentença por ela promovido em face de J C ROCHA DE HOLANDA & CIA LTDA – EPP, acolheu a impugnação da executada e extinguiu o feito executivo, por reconhecer a inexigibilidade do título judicial, em razão da ausência de prévia liquidação. A sentença recorrida partiu de premissa juridicamente correta: o cumprimento de sentença pressupõe título certo, líquido e exigível. No caso concreto, o decisum formado na fase de conhecimento não fixou o valor da condenação, limitando-se a estabelecer que a indenização corresponderia ao valor de mercado, vigente na data do esbulho, de 1.900 (mil e novecentos) vasilhames para acondicionamento de GLP com capacidade para 13 kg (treze quilogramas), consignando, de modo expresso, que o respectivo montante seria apurado em fase de liquidação. A partir dessa moldura, concluiu o juízo de origem que, ausente a liquidação prévia, inexistia título líquido a amparar o cumprimento de sentença, razão pela qual extinguiu a execução, com fundamento nos arts. 783 e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Também condenou a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A irresignação recursal não merece acolhida. A apelante sustenta, em primeiro plano, que o título judicial seria líquido e, portanto, apto a embasar, desde logo, o cumprimento de sentença. Não lhe assiste razão. A liquidez do título não se confunde com a simples existência de critérios abstratos para futura quantificação do débito. No processo em exame, o título judicial não definiu valor certo nem permitiu a extração imediata do quantum debeatur por mera operação matemática automática. Ao contrário, remeteu expressamente a apuração do montante a fase própria de liquidação. Esse dado, por si só, afasta a tese recursal. Se o próprio comando condenatório condicionou a definição do valor devido à etapa liquidatória, não é juridicamente admissível tratar o título como se já fosse líquido. Também não procede a alegação de que a obrigação poderia ser exigida por simples cálculos aritméticos. A indenização foi vinculada ao valor de mercado dos recipientes na data do esbulho, o que revela elemento variável, dependente de demonstração probatória adequada. Não se trata de mera aplicação de índice oficial sobre base numérica previamente estabelecida, nem de hipótese em que o montante possa ser alcançado de forma mecânica a partir de dados incontroversos já estabilizados no título. Aqui, o núcleo da controvérsia reside justamente na definição do valor unitário de mercado dos vasilhames no marco temporal fixado pela sentença, circunstância que reclama apuração antecedente e contraditório específico, incompatíveis com o rito do cumprimento de sentença tal como proposto. A juntada, pela exequente, de nota fiscal que, segundo afirma, demonstraria o valor de mercado do vasilhame não tem o condão de suprir a etapa liquidatória. Isso porque o ponto não está em saber se a credora apresentou um documento unilateralmente reputado idôneo para o cálculo, mas sim em observar que a formação do montante exequendo dependia, por determinação judicial anterior, de liquidação. Não cabe à parte substituir, por iniciativa própria, procedimento processual expressamente exigido no título por documento por ela escolhido como parâmetro, sobretudo quando a condenação não fixou previamente valor unitário certo. A liquidação existe precisamente para transformar um comando condenatório ilíquido em obrigação quantificada e exigível, com observância do contraditório. Igualmente improcede a tese de que a impugnação ao cumprimento de sentença estaria obstada por preclusão. Não houve, na fase de conhecimento, fixação de valor líquido que pudesse ter sido impugnado oportunamente pela parte contrária. O que transitou em julgado foi a condenação ao pagamento de indenização a ser quantificada em momento posterior, e não um montante certo. Por isso, não se pode falar em preclusão quanto a cálculo que jamais integrou, de forma acabada, o título executivo judicial. A executada, ao arguir a inexigibilidade do título por ausência de liquidação prévia, limitou-se a suscitar vício atinente aos pressupostos do próprio cumprimento de sentença, matéria que foi corretamente apreciada pelo juízo de origem. Não prospera, ainda, a crítica de que a decisão recorrida teria onerado desnecessariamente o Poder Judiciário ao exigir liquidação. A objeção não se sustenta, porque a necessidade da etapa liquidatória não decorre de opção discricionária do magistrado, mas da própria estrutura do título formado na ação de conhecimento. Quando a sentença condenatória remete a definição do quantum à liquidação, essa fase deixa de ser faculdade e passa a constituir providência processual necessária à exigibilidade do crédito. Não se trata, pois, de excesso formalista, mas de observância da sequência procedimental adequada. A apelante também afirma que a execução deveria prosseguir porque a executada não cumpriu determinação anterior proferida nos autos. O argumento não altera a solução. O prosseguimento da execução pressupunha, antes de tudo, a presença de título líquido e exigível. Ausente esse requisito, não há como compelir a executada ao pagamento, nem como conferir validade ao cumprimento de sentença instaurado prematuramente. A exigibilidade do crédito não nasce da inércia da devedora, mas do preenchimento dos pressupostos legais da execução. Por fim, a insurgência contra a condenação em honorários advocatícios igualmente não merece trânsito. A extinção do cumprimento de sentença decorreu da inadequação da via executiva eleita para a satisfação de título ainda ilíquido. Nessa perspectiva, foi a iniciativa da exequente, ao promover cumprimento de sentença sem prévia liquidação, que deu causa à instauração do incidente e ao necessário exercício de defesa da executada. Correta, portanto, a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que deflagrou a execução em desacordo com a exigência processual pertinente. Em suma, a sentença examinou adequadamente a controvérsia e aplicou com acerto as normas processuais incidentes. O título judicial que lastreou o cumprimento de sentença não apresentava liquidez, uma vez que a própria condenação remeteu a quantificação da indenização a fase de liquidação. Sem a prévia transformação desse comando genérico em valor certo, não se poderia admitir a deflagração válida da fase executiva. Por isso, a extinção do cumprimento de sentença mostrou-se medida correta, inclusive no tocante à verba sucumbencial.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator