Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA - PI21274 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800529-95.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): ALVANEDE DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, para fins de recebimento de créditos, onde se constata que após o devido processo legal foi expedido REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, A requisição foi expedida em 22 de novembro de 2024, tendo sido feita comunicação ao Município de Buriti - MA. Todavia, a requisição não foi paga, conforme certidão acostada nos autos. Após o decurso do prazo sem o devido pagamento, a parte exequente apresentou petição, requerendo o sequestro do crédito por meio do sistema SISBAJUD. Decisão determinando o bloqueio dos valores (ID. 164214353). Intimado acerca do bloqueio, o executado manifestou-se pela impossibilidade de recebimento dos valores por requisição de pequeno valor (RPV) em decorrência da lei municipal nº 751/2025. A parte exequente se manifestou no id. 167549030. Decido. No caso em tela, os valores apresentados no cumprimento de sentença à época do pedido (ID. 36027342) tinham como parâmetro o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para Requisição de Pequeno Valor (RPV), enquadrando-se, inclusive, na faixa legal para o recebimento por meio desse regime. Apenas posteriormente foi promulgada lei que reduziu tais valores. Diante dessa peculiaridade, a situação amolda-se ao entendimento firmado no julgamento do RE 729.107, sob o regime da repercussão geral (Tema 792), segundo o qual a lei disciplinadora da submissão do crédito ao sistema de execução por precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável às situações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência (RE 729107, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, DJe 15/09/2020). Assim, no presente caso, a lei superveniente não pode ser aplicada às execuções que já se encontravam em curso e que se enquadravam no regime de RPV antes da entrada em vigor da nova legislação. Ressalte-se, ainda, que o ato processual posterior, consistente no bloqueio de valores via SISBAJUD, decorreu do inadimplemento da parte executada quanto ao pagamento do valor devido após o decurso do prazo para quitação da RPV expedida (ID. 128121248), configurando-se, portanto, ato jurídico perfeito, sobre o qual a lei nova não pode incidir, por se tratar de situação definitivamente consolidada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado. Após a preclusão desta decisão, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, com o desconto das custas devidas. Intimem-se as partes. Buriti, 17/12/2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti