Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809661-98.2017.8.10.0040.
APELANTE: LOJA MEGAINFO LTDA - ME ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA SETUBAL - MA15052-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, NONATA DE MORAIS PEREIRA - MA17417-A, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA5816-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta por LOJA MEGAINFO LTDA - ME, a qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca Ilha, nos autos daAção Declaratória de Inexigibilidade de Tributos c/c Repetição de Indébito, proposta contra o Estado do Maranhão, ora apelado. Registro que o feito tratada da suposta ilegalidade na incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica -TUSD e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, com oneração da fatura de energia elétrica do apelante. Ressalto que o STJ, nos autos dos Embargos de Divergência no Recurso Especial Repetitivo nº 1.163.020/RS, de relatoria do Ministro Hermam Benjamin, admitiu a afetação da questão controvertida "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS", suspendendo a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a matéria. Desse modo, determino a continuidade do sobrestamento do feito, até a desafetação da matéria pelo STJ. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator