Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-MA 10.502-A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2) O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016. 4) Apelo desprovido. D E C I S Ã O Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da sentença (ID n.º 9477929), in verbis: “RAIMUNDO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificada, propôs neste juízo AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, contra BANCO BONSUCESSO S.A, também já qualificado, alegando, sucintamente, que foi abordado por representante da empresa ré e lhe foi ofertado um empréstimo com excelentes condições. Ocorre que, após a contratação, em 2009, as parcelas sempre foram descontadas em valores variáveis e nunca havia a evolução da dívida, que é descontada em seu contracheque até hoje. Foi então que descobriu que tinha sido vítima de um golpe, tendo sido induzido a erro a contratar um cartão de crédito em vez de um empréstimo consignado. Nesse contexto, pugnou pela declaração de quitação do contrato, além da devolução do que foi pago além do valor do empréstimo. Na contestação, a parte ré defendeu a validade do contrato, afirmando que não se trata de um simples empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito consignado, no qual é feito o desconto do valor mínimo da fatura no contracheque do cliente, podendo este quitar o valor integral através da fatura, se assim desejar. Argumenta que a parte autora não pode alegar desconhecimento do que estava contratando, especialmente em razão do uso do cartão de crédito para efetuar compras e saques. Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manteve inerte. Em ID 8287993 o feito foi suspenso por determinação do IRDR 53983/2016. Em ID 19341260 sobreveio manifestação da parte demandada, requerendo o seguimento do feito em razão do julgamento do IRDR. Antes da conclusão para sentença, foram intimadas as partes para requererem o que entendessem de direito, havendo apenas manifestação da ré, que pugnou pelo julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. (...)” Tramitado o feito, adveio a sentença de improcedência da demanda, sob o fundamento de que restou demonstrado nos autos que a parte autora firmou contrato válido com a ré, com comprovação da origem e da licitude dos descontos impugnados. O autor apelou (ID n.º 9477932) reiterando as teses da peça exordial. Acrescentou que, no caso dos autos, “(...) o Apelado, em manobra ardilosa, ao invés de conceder ao requerente empréstimo com pagamento parcelado com consignação em folha de pagamento, concedeu o crédito na forma de saque em cartão de crédito, aplicando ao negócio os encargos do cartão de crédito, que, reconhecidamente, são exorbitantes (...)”. Ao final, requer a reforma do julgado com reconhecimento da procedência da demanda. Em contrarrazões, o recorrido alega validade da contratação, razão pela qual pugna pela manutenção do julgado (ID n.º 9477936). A PGJ manifestou-se por não intervir no feito (ID n.º 10102392). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. Inicialmente, vale registrar que a matéria em litígio foi debatida por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, razão pela qual o recurso comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC. É importante ressaltar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ “considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.” (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Ultrapassada essa questão, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, estando autor e réu enquadrados nos conceitos de consumidor e de fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Assim, a responsabilidade contratual do Banco requerido é objetiva, respondendo ele, independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito no produto ou no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, do CDC, a seguir transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou aos autos os seguintes documentos: (i) Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa (ID n.º 9477903 - Págs. 3/9); e, (ii) Autorização de desconto em folha (ID n.º 9477903 - Pág. 15). A instituição bancária juntou, ainda, documentos pessoais do autor (ID n.º 9477903 - Págs. 11/14) e faturas do cartão de crédito consignado (ID n.º 9477904). Desse modo, resta inconteste que o apelante contratou com a instituição financeira para uso do cartão de crédito consignado em questão, inclusive utilizando-se dos créditos postos à sua disposição, com realização de compras em estabelecimentos comerciais e saques em espécie, conforme se verifica nas faturas anexadas aos autos (ID n.º 9477904). Além disso, ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento (ID n.º 9477903 - Pág. 8), nos seguintes termos: “5. Autorização de desconto na minha remuneração/salário: Através da presente, autorizo a minha fonte pagadora/empregador, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha remuneração/salário, em favor do Banco Bonsucesso S/A, Instituição Financeira Consignatária, para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do meu CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO - VISA. Autorizo, ainda, que o repasse dos valores que vier a ser descontado da minha remuneração/salário, seja transferido para conta corrente de titularidade do Banco Bonsucesso S/A, para liquidação do valor mínimo dos gastos efetuados no CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO - VISA de minha titularidade. Ocorrendo a impossibilidade de desconto em folha de pagamento, por qualquer que seja o motivo, o Banco Bonsucesso S.A., desde já fica autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar na conta corrente de minha titularidade, indicada no Campo I, a parcela ou a totalidade do saldo devedor vencido e não pago, destinando os recursos única e exclusivamente para amortizar o saldo devedor do empréstimo contraído”. Desta feita, o Banco cumpriu com o seu dever de informação, consoante determina o artigo 6º, III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, acresça-se que, na modalidade de negócio em testilha, os descontos realizados na folha de pagamento da apelante quitavam apenas o valor mínimo do débito, incidindo sobre o restante da dívida os encargos inerentes ao crédito rotativo, já que a instituição financeira fica autorizada a financiar o saldo devedor até que ocorra a quitação da dívida. Desse modo, verifica-se descabida a afirmação de que a dívida seria eterna, visto que o valor do débito é variável e que o recorrente poderia efetuar os pagamentos através das faturas mensais, com o escopo de amortizar ou quitar o saldo devedor existente, o que não comprovou ter feito. Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão do apelante, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC. A propósito, esse entendimento é o mesmo fixado por este Tribunal nos autos do IRDR nº. 53.983/2016, como se vê: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE DIREITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA. PENSIONISTAS E APOSENTADOS. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLANILHA. EXTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS. I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. II - Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". III - É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC). IV - A primeira tese restou assim fixada: ""Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V - Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz. VI - A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". VII - O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis. VIII - A terceira tese restou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". IX - São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço. X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (TJMA; Tribunal Pleno; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016; Relator: Jaime Ferreira de Araújo; julgado em 12/09/2018). A propósito, cito os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser improvido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801734-02.2017.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.:27 de agosto a 03 de setembro de 2020). CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3. Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (TJMA, Ap 0079032017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 17/05/2017). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I.
Decisão (expediente) - Apelação Cível N.º 0849544-09.2016.8.10.0001
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos do apelante, que diz ter sido enganado no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo. II. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. III. Em verdade, a autora/agravante anuiu aos termos apresentados para a emissão da ficha cadastral/proposta de adesão BI CARD (ID 6159779), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0858695-96.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) Luiz Gonzaga Almeida Filho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.: 10 de setembro de 2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, nego provimento ao Apelo, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11 do CPC). Contudo, mantenho suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos a exigibilidade da sucumbência em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC). É a decisão. Publique-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora