Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luís Rodolfo Silva Advogado: Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA 14.462) 1º
Recorrido: Estado do Maranhão e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão 2ª Recorrida: Maria Madalena Oliveira Silva Advogado: Leonardo Gomes de França (OAB/MA 7.121) DECISÃO. Luís Rodolfo Silva interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, visando à reforma do acórdão lavrado pela 3ª Câmara de Direito Público do TJMA. Observada irregularidade na representação processual da parte recorrente, determinei sua intimação, por meio de seu patrono, para regularização no prazo de 15 dias, sob pena do recurso não ser conhecido (Id 43923055). O prazo decorreu sem que o advogado saneasse o vício apontado, apesar de devidamente intimado (Id 44695556). É o relatório. Decido. Ausente requisito indispensável ao conhecimento do recurso, qual seja, a regularidade da representação processual. Reza o art. 76, §2º, I, do CPC que, verificada irregularidade na representação da parte em juízo, deve o magistrado oportunizar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de não conhecimento do recurso. É firme a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso especial nesses casos, consoante Súmula n. 115/STJ.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0826815-47.2020.8.10.0001
Ante o exposto, com fulcro na Súmula 115 do STJ, inadmito do recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente