Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2023, 17:49
Documento (Mandado)
29/11/2023, 15:47
Documento (Certidão)
26/11/2023, 15:57
Decurso de Prazo
01/11/2023, 11:42
Publicação
24/10/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827137-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
RÉU: JOSÉ M BRAGA JUNIOR - ME Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte REQUERIDO para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 341,83 ( trezentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 104217597. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2023, 17:49
Documento (Mandado)
29/11/2023, 15:47
Documento (Certidão)
26/11/2023, 15:57
Decurso de Prazo
01/11/2023, 11:42
Publicação
24/10/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827137-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
RÉU: JOSÉ M BRAGA JUNIOR - ME Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte REQUERIDO para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 341,83 ( trezentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 104217597. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
23/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2023, 11:39
Remessa
19/10/2023, 10:34
Custas
19/10/2023, 10:34
Recebimento
17/10/2023, 21:16
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 21:16
Documento (Certidão)
17/10/2023, 21:15
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:44
Publicação
06/10/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827137-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ OAB/PR 24102, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/PR 19937-A
RÉU: JOSÉ M BRAGA JUNIOR - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente ITAU UNIBANCO S.A. para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 2 de outubro de 2023. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
03/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
02/10/2023, 17:52
Decurso de Prazo
02/10/2023, 17:52
Decurso de Prazo
02/10/2023, 17:52
Decurso de Prazo
02/10/2023, 14:55
Decurso de Prazo
02/10/2023, 14:55
Documento (Certidão)
02/10/2023, 08:17
Trânsito em julgado
02/10/2023, 08:15
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
26/09/2023, 06:19
Decurso de Prazo
26/09/2023, 06:18
Decurso de Prazo
26/09/2023, 06:17
Publicação
01/09/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827137-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - PR 24102, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR 19937-A
REU: JOSE M BRAGA JUNIOR - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI 4344-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAU UNIBANCO S.A. contra JOSE M BRAGA JUNIOR - ME, ambos qualificados nos autos. Afirma o requerente que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária – contrato nº 000000226714350 – para aquisição de veículo Marca/Modelo HYUNDAI HR25, ano Fab/Mod. 2013/2014, placa PSD7839, chassi nº 95PZBN7KPEB064298. Aduz, ainda, que o requerido está inadimplente desde a prestação vencida em 22.02.2017, totalizando um débito de R$ 37.618,61 (trinta e sete mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e um centavos). Ao final, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia, e a posterior procedência da ação em todos os seus termos com a consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário. Em decisão de ID nº 7560528, foi deferida a liminar para devolver ao autor a posse direta do veículo. A referida decisão foi devidamente cumprida, bem como citado foi o réu, como se vê dos documentos de ID nº 8095649, páginas 1 e 2. Certificado que a parte demandada não apresentou defesa (ID nº 8449770), os autos vieram conclusos para sentença. Em Id. 9433402 a ação foi julgada procedente, sendo apresentada apelação pelo requerido conforme documento de Id. 9943103. Em Decisão 62702037 a apelação foi julgada procedente a fim de conferir prazo à parte autora para apresentar o título original. Apresentado o contrato original pela parte autora a demanda foi devidamente intimada, quedando-se inerte conforme certidão de Id. 98230879. Eis o relatório. Decido. A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o art. 355, II, do Código de Processo Civil, isto é, tendo em vista que a parte ré, embora devidamente citada, não contestou os termos da inicial, nem constituiu advogado, operam-se em seu desfavor os efeitos legais da revelia (art. 344, CPC). Enfrentando o mérito, sabe-se que a ação de busca e apreensão prevista do Dec.-Lei nº 911/69 é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no ajuste. Na espécie, ficou claramente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de financiamento celebrado entre ambas, o atraso no pagamento das prestações e a mora por parte do devedor por meio da notificação extrajudicial enviada ao seu domicílio. Nesse ponto, cumpre destacar que o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado entre as partes restou rescindido diante o descumprimento das obrigações pecuniárias, passando a configurar posse injusta, uma vez que o devedor não procedeu à imediata devolução do bem. Assim sendo, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004 e nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar rescindido o contrato nº 000000226714350, tornando definitiva a medida liminar e consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Marca/Modelo HYUNDAI HR25, ano Fab/Mod. 2013/2014, placa PSD7839, chassi nº 95PZBN7KPEB064298. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Luís/MA, 21 de agosto de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
28/08/2023, 00:00
Procedência
21/08/2023, 18:47
Conclusão (para julgamento)
10/08/2023, 08:50
Documento (Certidão)
02/08/2023, 12:03
Decurso de Prazo
27/07/2023, 23:12
Decurso de Prazo
27/07/2023, 20:56
Decurso de Prazo
27/07/2023, 17:47
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:52
Decurso de Prazo
26/07/2023, 22:03
Publicação
01/07/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827137-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
RÉU: JOSÉ M BRAGA JUNIOR - ME Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A DESPACHO Manifeste-se a parte requerida, acerca da certidão de ID n.º 95330116, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de junho de 2023. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível
29/06/2023, 00:00
Mero expediente
27/06/2023, 14:58
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 10:30
Documento (Certidão)
23/06/2023, 10:30
Mero expediente
22/06/2023, 11:14
Conclusão (para julgamento)
31/05/2023, 13:35
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:53
Publicação
26/04/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827137-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ OAB/PR 24102
RÉU: JOSÉ M BRAGA JUNIOR - ME DESPACHO Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão de ID n.º 83418594, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Intime-se. São Luís/MA, 20 de abril de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
25/04/2023, 00:00
Mero expediente
20/04/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 11:23
Documento (Certidão)
12/01/2023, 09:49
Decurso de Prazo
05/01/2023, 03:54
Publicação
06/12/2022, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827137-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ OAB/PR 24102
RÉU: JOSÉ M BRAGA JUNIOR - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A DESPACHO Ante o teor da certidão de ID nº 78696778,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA intime-se o demandado, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, tenha vista do contrato em sua via original na Secretaria Judicial da 12ª Vara Cível, para exame e posterior manifestação. Havendo manifestação, em homenagem ao contraditório, intime-se a autora para dela se manifestar, no mesmo prazo. Silente o demandado, voltem-me conclusos para prolação de sentença. São Luís/MA, 10 de novembro de 2022. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível
15/11/2022, 00:00
Mero expediente
10/11/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 08:58
Documento (Certidão)
09/11/2022, 08:55
Documento (Certidão)
19/10/2022, 16:35
Publicação
20/09/2022, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827137-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - OAB/PR 24102
REU: JOSE M BRAGA JUNIOR - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Cuida-se de manifestação em que o Autor requer dilação do prazo objetivando a apresentação da via original da cédula de crédito bancário objeto da presente demanda, conforme determinado na decisão de Id 62702036. Considerando a sua razoabilidade, defiro o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para o atendimento do decisum. Decorrido o prazo e restando a parte Autora silente, retornem os autos conclusos para sentença terminativa. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 06 de Setembro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
14/09/2022, 00:00
Mero expediente
06/09/2022, 13:25
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:35
Publicação
12/08/2022, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827137-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - OAB/PR 24102
REU: JOSE M BRAGA JUNIOR - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INTIME-SE o banco Autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à apresentação, na Secretaria Judicial vinculada a este Juízo, da via original da cédula de crédito bancário objeto da presente demanda, conforme determinado na parte final da decisão de Id 62702038, sob pena de extinção do feito. Em seguida, intime-se a parte contrária, via advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do documento apresentado. Decorrido o prazo e havendo silêncio do Autor, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível
10/08/2022, 00:00
Mero expediente
02/08/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
15/05/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:33
Publicação
20/04/2022, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827137-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - OAB/PR 24102
REU: JOSE M BRAGA JUNIOR - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, JOSE M BRAGA JUNIOR - ME para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 171,51 (cento e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 64106238. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
19/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2022, 12:28
Remessa
04/04/2022, 16:39
Custas
04/04/2022, 16:39
Recebimento
01/04/2022, 15:44
Documento (Certidão)
01/04/2022, 15:43
Documento (Certidão)
01/04/2022, 15:42
Decurso de Prazo
29/03/2022, 11:52
Decurso de Prazo
29/03/2022, 11:52
Publicação
23/03/2022, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827137-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - PR 24102
REU: JOSE M BRAGA JUNIOR - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI 4344-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de cinco (05) dias, requererem o que entender de direito. São Luís, 17 de março de 2022. FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária 133298
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
18/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE M BRAGA JUNIOR - ME ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502-A
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ – OAB/PR 24102-A, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/MA 8.784-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos de Agravo Interno interposto por José M Braga Júnior, em face de decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (ID 12613569) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, neguei provimento ao recurso interposto. Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno, alegando em síntese a necessidade de apresentação de cédula original de crédito bancário para propositura de ação de busca e apreensão, em atenção ao princípio da cartularidade. Sob tais considerações, pugna pelo pela reconsideração da decisão, caso assim não entenda, que submeta o recurso a colenda câmara para ser conhecido e provido (ID 13177282). Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada (ID 13606359). É o relatório. Decido. Valho-me da prerrogativa disposta no artigo 1.021, §2o, do CPC para retratar-me da decisão. Conforme relatado, busca o agravante que seja reconsiderada a decisão que negou provimento à apelação, em virtude da ausência do original da cédula de crédito juntado a demanda. Analisando detidamente os autos, nesse momento processual, entendo necessária a reconsideração do decisum agravado, pois, apesar de ter me posicionado em sentido contrário (desnecessidade da apresentação de cédula original de crédito bancário), atualmente submeto-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) recentemente reiterado pelo Ministro Moura Ribeiro em decisão no Recurso Especial nº 1.797.766 - MA (2019/0043325-0-DJe 06/03/2019). Pois bem. Explico. Imperioso ressaltar que o STJ reformou o julgamento proferido nos autos da ApCiv 007032/2020, de Relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 1/10/2020, DJe 9/10/2020. Adentrando ao mérito, nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Assim entendeu o STJ no julgamento do Resp. 1277.394/SC, segundo o qual “a juntada original do documento representativo de crédito liquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, como é o caso dos autos. Sua dispensa somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese. Desse modo, torna-se imprescindível, no caso concreto, a apresentação da Cédula de Crédito Bancário em sua via original para ser depositada na secretaria judicial vinculada ao Juízo de origem, em razão do princípio da cartularidade, já que
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827137-72.2017.8.10.0001
trata-se de título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/04), bem como ante a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004) e para evitar eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor. A propósito, passo a elencar precedente recente do STJ nesse sentido: “Inexistindo nos autos o reconhecimento de qualquer situação excepcional que justificasse a juntada de cópia do documento representativo do crédito, verifica-se que o entendimento da Corte de origem acerca da prescindibilidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário na presente ação de execução, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, carecendo, assim, da necessária reforma. Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo possibilidade, deve-se oportunizar à parte emendar a inicial que fora apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda, limitando-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito apenas para a hipótese de não atendimento à determinação de regularizar a exordial”. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1956621 MA 2021/0270838-0 - Decisão, Monocrática de Relatoria do Ministro Marco Buzzi, julgado no dia 29/9/2021, Dje em 1/10/2021). Importante salientar que mesmo tratando-se de autos eletrônicos, o original da cédula de crédito bancário dever ser depositado na Secretaria Judicial, justamente a fim de evitar sua indevida circulação após a judicialização da demanda.
Ante o exposto, sem maiores delongas, na forma do artigo 1.021, §2o, do CPC, RECONSIDERO a decisão agravada, para julgar procedente a apelação, a fim de conferir prazo à parte autora para apresentar o título original, sob pena de extinção do feito, bem como JULGO PREJUDICADO o agravo interno. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE M BRAGA JUNIOR - ME ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502-A
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ – OAB/PR 24102-A, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/MA 8.784-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos de Agravo Interno interposto por José M Braga Júnior, em face de decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (ID 12613569) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, neguei provimento ao recurso interposto. Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno, alegando em síntese a necessidade de apresentação de cédula original de crédito bancário para propositura de ação de busca e apreensão, em atenção ao princípio da cartularidade. Sob tais considerações, pugna pelo pela reconsideração da decisão, caso assim não entenda, que submeta o recurso a colenda câmara para ser conhecido e provido (ID 13177282). Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada (ID 13606359). É o relatório. Decido. Valho-me da prerrogativa disposta no artigo 1.021, §2o, do CPC para retratar-me da decisão. Conforme relatado, busca o agravante que seja reconsiderada a decisão que negou provimento à apelação, em virtude da ausência do original da cédula de crédito juntado a demanda. Analisando detidamente os autos, nesse momento processual, entendo necessária a reconsideração do decisum agravado, pois, apesar de ter me posicionado em sentido contrário (desnecessidade da apresentação de cédula original de crédito bancário), atualmente submeto-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) recentemente reiterado pelo Ministro Moura Ribeiro em decisão no Recurso Especial nº 1.797.766 - MA (2019/0043325-0-DJe 06/03/2019). Pois bem. Explico. Imperioso ressaltar que o STJ reformou o julgamento proferido nos autos da ApCiv 007032/2020, de Relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 1/10/2020, DJe 9/10/2020. Adentrando ao mérito, nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Assim entendeu o STJ no julgamento do Resp. 1277.394/SC, segundo o qual “a juntada original do documento representativo de crédito liquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, como é o caso dos autos. Sua dispensa somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese. Desse modo, torna-se imprescindível, no caso concreto, a apresentação da Cédula de Crédito Bancário em sua via original para ser depositada na secretaria judicial vinculada ao Juízo de origem, em razão do princípio da cartularidade, já que
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827137-72.2017.8.10.0001
trata-se de título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/04), bem como ante a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004) e para evitar eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor. A propósito, passo a elencar precedente recente do STJ nesse sentido: “Inexistindo nos autos o reconhecimento de qualquer situação excepcional que justificasse a juntada de cópia do documento representativo do crédito, verifica-se que o entendimento da Corte de origem acerca da prescindibilidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário na presente ação de execução, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, carecendo, assim, da necessária reforma. Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo possibilidade, deve-se oportunizar à parte emendar a inicial que fora apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda, limitando-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito apenas para a hipótese de não atendimento à determinação de regularizar a exordial”. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1956621 MA 2021/0270838-0 - Decisão, Monocrática de Relatoria do Ministro Marco Buzzi, julgado no dia 29/9/2021, Dje em 1/10/2021). Importante salientar que mesmo tratando-se de autos eletrônicos, o original da cédula de crédito bancário dever ser depositado na Secretaria Judicial, justamente a fim de evitar sua indevida circulação após a judicialização da demanda.
Ante o exposto, sem maiores delongas, na forma do artigo 1.021, §2o, do CPC, RECONSIDERO a decisão agravada, para julgar procedente a apelação, a fim de conferir prazo à parte autora para apresentar o título original, sob pena de extinção do feito, bem como JULGO PREJUDICADO o agravo interno. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: REQUERENTE: JOSÉ M BRAGA JUNIOR - ME ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI-4344-A
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - OAB/PR-24102-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0827137-72.2017.8.10.0001
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE M BRAGA JUNIOR - ME ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/PI 4344-A APELADA: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ – OAB/PR 24102-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por José M Braga Junior, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz Sebastião Joaquim Lima Bonfim, titular da 12ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar. O magistrado de 1º Grau condenou nos seguintes termos: “Assim sendo, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004 e nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar rescindido o contrato nº 000000226714350, tornando definitiva a medida liminar e consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Marca/Modelo HYUNDAI HR25, ano Fab/Mod. 2013/2014, placa PSD7839, chassi nº 95PZBN7KPEB064298” (ID 1778421). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando a necessidade de apresentação da cédula de crédito original para a propositura da demanda de Busca e Apreensão. Além disso, afirma que houve cobrança indevida acerca dos juros remuneratórios da taxa média, bem como pela cobrança dos juros capitalizados aplicados diariamente. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de seja anulada a sentença em razão da ausência da cédula de crédito original, com a desconstituição da ordem liminar e devolução do veículo (ID 1778424). Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 1778428). A Procuradoria de Justiça, em lavra do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse Ministerial (ID 7076432). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui o poder de tomar algumas decisões de forma monocrática, ou seja, sem levar os autos ao colegiado. Dentre esses poderes, constante o art. 932, IV, do CPC, o Relator pode, decidir monocraticamente o recurso, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o qual reverbera tranquilamente nesta Corte Estadual. De início, no que toca ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, observo que o pedido formulado pelo apelante encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na peça recursal não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. Pois bem. O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA N. 72 DO STJ. REQUISITO NÃO ATENDIDO NO CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE DESTINOU AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ.2. Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do domicílio do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes. 3. Nas hipóteses em que o Tribunal a quo assenta a premissa fática de que a notificação não foi entregue no domicílio do devedor, é impossível modificar-se esse entendimento em recurso especial, para concluir pela comprovação da mora, em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 731. 695/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/10/2015). Na espécie, em uma análise perfunctória do caso, verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido para a Ação de Busca e Apreensão – mora do devedor (ID 1778407) e comprovação de que houve notificação extrajudicial (ID 1778404) – encontram-se presentes. Percebe-se que a notificação extrajudicial juntada foi encaminhada para o endereço da agravante fornecido no contrato, bem como a carta de A.R devolutiva do correio consigna que fora devidamente entregue no endereço. Além do mais, inexiste qualquer exigência legal quanto a alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário já que esta somente se faz imprescindível quando a ação proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que não é o caso, já que na demanda o Banco pleiteia a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. INEXIGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA REAL POSSE DO TÍTULO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. REFORMA. NECESSIDADE. PROVIMENTO. I – Tratando-se de ação de busca e apreensão, em que não se está cobrando o débito inserido na cédula de crédito bancário ou mesmo questionando a real posse do título, mas apenas comprovando a origem do direito à apreensão do veículo objeto da lide, por inadimplemento das condições firmadas na célula, não há que se ter por exigível a via original, sendo inaplicável, à espécie, o princípio da cartularidade; II - nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo imprescindível, todavia, a comprovação do efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso; III – agravo de instrumento provido. (AI. 0817073-98.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11.02 a 18.02.2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DA APELANTE. REQUISITO CUMPRIDO. ART. 2°, §2° DO DECRETO-LEI 911/69. APELO DESPROVIDO. I. Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na cédula. II. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§2° do art. 2°, do Decreto-Lei 911/69). III. A notificação atingiu a finalidade de constituição em mora da devedora, eis que fora recebida e assinada pela própria apelante, tendo como remetente o apelado, de modo que no conteúdo da notificação havia o detalhamento do débito. IV. Não há falar em ausência/nulidade da constituição em mora da apelante, eis que a notificação cumpriu a finalidade prescrita na lei que é informar a devedora acerca da mora para que assim, esta tenha a oportunidade de pagar seu débito antes mesmo do ajuizamento de ação. V. Apelo desprovido. (TJ/MA – AC – 0816666-40.2018.8.10.0040, Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado em 24/09/2020). (grifo nosso) Isso posto, forçoso se reconhecer pela desnecessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original para propositura da Ação de Busca e Apreensão. Em relação aos juros moratórios aplicados, colhe-se dos autos que o consumidor aderiu de forma livre e consciente ao contrato de alienação fiduciária em garantia, no quais restou previamente informado do encargos a incidir nas parcelas, em caso de inadimplemento. No mais, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelante para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827137-72.2017.8.10.0001
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, para manter a sentença inalterada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE M BRAGA JUNIOR - ME ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/PI 4344-A APELADA: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ – OAB/PR 24102-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por José M Braga Junior, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz Sebastião Joaquim Lima Bonfim, titular da 12ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar. O magistrado de 1º Grau condenou nos seguintes termos: “Assim sendo, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004 e nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar rescindido o contrato nº 000000226714350, tornando definitiva a medida liminar e consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Marca/Modelo HYUNDAI HR25, ano Fab/Mod. 2013/2014, placa PSD7839, chassi nº 95PZBN7KPEB064298” (ID 1778421). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando a necessidade de apresentação da cédula de crédito original para a propositura da demanda de Busca e Apreensão. Além disso, afirma que houve cobrança indevida acerca dos juros remuneratórios da taxa média, bem como pela cobrança dos juros capitalizados aplicados diariamente. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de seja anulada a sentença em razão da ausência da cédula de crédito original, com a desconstituição da ordem liminar e devolução do veículo (ID 1778424). Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 1778428). A Procuradoria de Justiça, em lavra do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse Ministerial (ID 7076432). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui o poder de tomar algumas decisões de forma monocrática, ou seja, sem levar os autos ao colegiado. Dentre esses poderes, constante o art. 932, IV, do CPC, o Relator pode, decidir monocraticamente o recurso, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o qual reverbera tranquilamente nesta Corte Estadual. De início, no que toca ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, observo que o pedido formulado pelo apelante encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na peça recursal não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. Pois bem. O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA N. 72 DO STJ. REQUISITO NÃO ATENDIDO NO CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE DESTINOU AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ.2. Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do domicílio do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes. 3. Nas hipóteses em que o Tribunal a quo assenta a premissa fática de que a notificação não foi entregue no domicílio do devedor, é impossível modificar-se esse entendimento em recurso especial, para concluir pela comprovação da mora, em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 731. 695/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/10/2015). Na espécie, em uma análise perfunctória do caso, verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido para a Ação de Busca e Apreensão – mora do devedor (ID 1778407) e comprovação de que houve notificação extrajudicial (ID 1778404) – encontram-se presentes. Percebe-se que a notificação extrajudicial juntada foi encaminhada para o endereço da agravante fornecido no contrato, bem como a carta de A.R devolutiva do correio consigna que fora devidamente entregue no endereço. Além do mais, inexiste qualquer exigência legal quanto a alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário já que esta somente se faz imprescindível quando a ação proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que não é o caso, já que na demanda o Banco pleiteia a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. INEXIGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA REAL POSSE DO TÍTULO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. REFORMA. NECESSIDADE. PROVIMENTO. I – Tratando-se de ação de busca e apreensão, em que não se está cobrando o débito inserido na cédula de crédito bancário ou mesmo questionando a real posse do título, mas apenas comprovando a origem do direito à apreensão do veículo objeto da lide, por inadimplemento das condições firmadas na célula, não há que se ter por exigível a via original, sendo inaplicável, à espécie, o princípio da cartularidade; II - nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo imprescindível, todavia, a comprovação do efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso; III – agravo de instrumento provido. (AI. 0817073-98.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11.02 a 18.02.2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DA APELANTE. REQUISITO CUMPRIDO. ART. 2°, §2° DO DECRETO-LEI 911/69. APELO DESPROVIDO. I. Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na cédula. II. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§2° do art. 2°, do Decreto-Lei 911/69). III. A notificação atingiu a finalidade de constituição em mora da devedora, eis que fora recebida e assinada pela própria apelante, tendo como remetente o apelado, de modo que no conteúdo da notificação havia o detalhamento do débito. IV. Não há falar em ausência/nulidade da constituição em mora da apelante, eis que a notificação cumpriu a finalidade prescrita na lei que é informar a devedora acerca da mora para que assim, esta tenha a oportunidade de pagar seu débito antes mesmo do ajuizamento de ação. V. Apelo desprovido. (TJ/MA – AC – 0816666-40.2018.8.10.0040, Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado em 24/09/2020). (grifo nosso) Isso posto, forçoso se reconhecer pela desnecessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original para propositura da Ação de Busca e Apreensão. Em relação aos juros moratórios aplicados, colhe-se dos autos que o consumidor aderiu de forma livre e consciente ao contrato de alienação fiduciária em garantia, no quais restou previamente informado do encargos a incidir nas parcelas, em caso de inadimplemento. No mais, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelante para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827137-72.2017.8.10.0001
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, para manter a sentença inalterada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - PR24102-A
APELADO: JOSE M BRAGA JUNIOR - ME Advogado do(a)
APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0827137-72.2017.8.10.0001