Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SONIA MARIA DAMOS RIBEIRO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Retifiquem-se os dados da autuação para substituir a classe judicial por “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e incluir o assunto "13014 - Obrigação de Dar". Por sentença lançada aos autos (id 42344415), este Juízo rejeitou a impugnação e julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença, expressando “Com o trânsito em julgado,
Intimação - PROCESSO Nº 0800781-06.2018.8.10.0001 intime-se a exequente para atualizar o valor…). Provido parcialmente o Agravo de Instrumento autuado sob nº. 0808576-61.2021.8.10.0000 “para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar à limitação temporal quanto a incidência de URV, em razão da reformulação da carreira efetivada pela Lei nº 4.616/2006, conforme entendimento disposto no julgamento vinculante do RE 561836” (id 76170842). Contudo, em consulta ao PJe 2º Grau, verificou-se que o AI encontra-se tramitando e, pela última movimentação (25/06/2024), foi “Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ”. Nessas circunstâncias, a prudência recomenda que se aguarde a decisão final no AI. Suspendo a tramitação do presente requerimento de cumprimento de sentença até o pronunciamento definitivo da instância recursal. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do impugnante/executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública