Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
Apelante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado do(a)
Apelado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI12338-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº - APELAÇÃO CÍVEL 0801991-22.2022.8.10.0076 – Brejo
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato questionado, bem como condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%, observada a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Reconheceu, ainda, o Juízo a quo, a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior a 22 de março de 2017. Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que é aposentada, analfabeta funcional e hipossuficiente. E que, embora a instituição bancária tenha juntado o contrato questionado nos autos, não comprovou que a quantia correspondente ao contrato tenha sido repassada para a Apelante. Pede, ao final, que a sentença seja reformada para que o contrato seja declarado nulo, bem como seja determinado o cancelamento dos descontos do correspondente empréstimo e seja o Apelado condenado ao pagamento dos danos materiais (repetição do indébito) e morais sofridos, sendo afastada a prescrição total ou parcial. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, nas quais requer a manutenção da sentença, sustentando que o negócio jurídico foi devidamente demonstrado a partir do contrato juntado aos autos, requerendo, em sede de contrarrazões, ainda a condenaçaõ da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a Apelante e a instituição bancária Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. VALIDADE DO CONTRATO NO CASO CONCRETO In casu, o Apelado juntou aos autos o contrato questionado pela Apelante (id 30041147), bem como os documentos pessoais apresentados no momento da contratação, os quais demonstram que o negócio jurídico foi firmado regularmente. A propósito, o instrumento foi assinado pela própria Apelante. Por outro lado, em que pese a Apelante sustente que o Apelado não apresentou extrato bancário que demonstre o repasse do valor correspondente ao contrato, é certo que tal providência, nos termos do entendimento firmado nesta Egrégia Corte (IRDR 53.983/2016 - tese 1), incumbe ao consumidor que alega não ter recebido a quantia contratada, em atenção ao dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º). Ademais, o extrato bancário não deve ser considerado documento essencial para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição quinquenal reconhecida pelo Juízo a quo em sua decisão de mérito, apesar de acertada, prescindível a sua aplicação, haja vista que o contrato é válido, não se aplicando in casu, devolução de valores descontados. Explica-se: O artigo 27 do CDC prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a ação de Reparação de Danos, em razão de fato do produto ou do serviço. Em sentença, o Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão da restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior a 22 de março de 2017, data que antecede 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. Embora acertada a decisão, resta prejudicada a sua aplicabilidade no caso in concreto, haja vista a validade do contrato ora discutido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator