Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0000862-75.2012.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE(S): CLAUDIO LEONARDO RIBEIRO NUNES Advogado(s) do reclamante: JOAO COELHO FRANCO NETO (OAB 5798-MA), MARIA DO SOCORRO LIMEIRA FRANCO HAMIDAH (OAB 3149-MA), VIVIANE SILVA SOUSA (OAB 19547-MA). REQUERIDA(S): BANCO FINASA S/A. e outros Advogado(s) do reclamado: MARLON ALEX SILVA MARTINS (OAB 6976-MA), KATHERINE DEBARBA DE ANDRADE (OAB 16950-SC). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CLAUDIO LEONARDO RIBEIRO NUNES e BANCO FINASA S/A. e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0000862-75.2012.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Cláudio Leonardo Ribeiro Nunes em face do Banco Finasa S.A. e da Mavel Car objetivando rescisão de contrato e a condenação das rés por perdas e danos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre observar que a teor do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, vale dizer, quando se repete ação que está em curso. Em outras palavras, ocorre o instituto da litispendência quando duas ações são propostas, possuindo as mesmas partes, sobre feitos semelhantes e com pedidos idênticos. Nesse contexto, incumbe salientar que consoante artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, a qual deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. In casu, está perfeitamente configurado o instituto jurídico da litispendência entre os presentes autos e de n° 0000671-18.2007.8.10.0040, porquanto, tanto nestes como naqueles, há a mesma causa de pedir e pedido e possuem as mesmas partes. Assim, este processo deve ser extinto, uma vez que foi distribuído por último em relação ao de nº. 0000671-18.2007.8.10.0040. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso V, e § 3°, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da litispendência acima apontada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC/20151. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente servirá como mandado/ofício. Imperatriz/MA, 14 de novembro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível