Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Altanira Ferreira Serrão ADVOGADA: Rayssa Regina Santos Carvalho (OAB/MA 21213) APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADAS: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e outro COMARCA: Viana VARA: 1ª Vara JUÍZA: Odete Maria Pessoa Mota Trovão RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restou demonstrado que a energia elétrica consumida pela autora não foi registrada corretamente, pois o laudo pericial acostado aos autos atestou que o medidor não estava efetuando o real consumo da energia, sendo devida a cobrança do consumo não faturado. 2. Diante da regularidade do débito cobrado pela concessionária de energia elétrica, a pretensão indenizatória formulada na inicial não merece prosperar, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pleitos da autora. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 A 10 DE NOVEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801390-66.2019.8.10.0061 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 a 10 de novembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora