Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida MATEUS SUPERMERCADOS S.A. por Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, MOACIR MACHADO RODRIGUES - MA15919, YURI SILVA CARDOSO - MA24139, para tomar(em) conhecimento da sentença abaixo transcrita:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807466-04.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DIOMEX MIRANDA CHAGAS REQUERIDA(S): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente DIOMEX MIRANDA CHAGAS, por Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de demanda ajuizada por DIOMEX MIRANDA CHAGAS em face de MATEUS SUPERMERCADOS S/A. Narra a parte autora que “em 11/11/2020 realizou a compra de uma LIGUID WALITA RI2110/01 2V 550W BR - no valor de R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos), adquirido nas ELETRO MATEUS S.A IMPERATRIZ (empresa Ré), e também contratou um seguro do referido aparelho com número de apólice n° 50790600003200512804 na qual o requerente está segurado até 09/11/2021”. Alega que “levou o eletro para a garantia, porém teve negado o seu direito, isso por duas vezes” e que “comprou e pagou, cumpriu com sua obrigação da relação contratual, porém a empresa ré vem resistindo a cumprir com sua parte”(sic - petição inicial). Por esses fatos, pede a concessão da tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300, parágrafo 2º do CPC, para que a empresa ré cumpra com a apólice de seguro, restituindo todo o valor corrigido monetariamente, e que seja aplicada uma multa diária no valor de R$ 500.00 por dia em caso de descumprimento. No mérito, pleiteia: (a) indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (b) o cumprimento da apólice de seguro n° 50790600003200512804, com a devida correção monetária que calculada na data de hoje está no valor de R$ 179,78 (cento e setenta e nove reais e setenta e oito centavos); (c) a restituição do valor com juros, multa e correção monetária. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido (ID 46970039). Citado, o requerido contestou a demanda (ID 58447828). Sustentou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, visto que “se existe alguma reclamação a ser atendida, cabe à seguradora (ASSURANT SEGURADORA S.A.) e/ou ao fabricante (PHILIPS DO BRASIL LTDA – WALITA) solucionar o problema”. Nos fatos, alegou que “o autor somente procurou a Requerida uma única vez procurando pela garantia da apólice, quando foi orientado que o procedimento era levar o produto juntamente com a nota fiscal para a assistência técnica autorizada para avaliação, conforme garantia do fabricante, entretanto, nunca buscou a assistência para que a garantia fosse acionada”. No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta e pediu a improcedência do pleito autoral. Por fim, requereu a condenação da requerente por litigância de má-fé, vez que alterou a verdade dos fatos, bem como utilizou o processo para conseguir objetivo ilegal. A parte requerente não apresentou réplica (ID 73438223). Na manifestação de ID 73575412, o requerido alegou a inércia do autor e requereu o desentranhamento de eventual manifestação a ser protocolada pelo requerente de forma intempestiva. Intimado, o requerido manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 80884877). Intimada, a parte autora não se manifestou acerca da produção de provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido. Isso porque, conquanto o demandado sustente que a responsabilidade seria "exclusiva do fabricante, nos termos do art. 12 e 13, I, do CDC", o caso dos autos diz respeito a "vício do produto", e não "fato do produto", e o demandado (comerciante) compõe a cadeia de consumo (art. 18, CDC). Ademais, embora o promovido alegue que "o próprio Autor quando dos pedidos pleiteia pelo cumprimento da apólice de seguro" e que "a Requerida NÃO É A SEGURADORA, mas sim a ASSURANT SEGURADORA S.A., o que torna esta contestante totalmente ilegítima", o pleito autoral é no sentido de que haja a "restituição IMEDIATA da quantia despendida, corrigida e atualizada monetariamente no valor de R$ 160,28 (cento e sessenta reais e vinte e oito centavos)" (página 12 da exordial), sendo possível a responsabilização do vendedor do produto, ora requerido, nos termos do art. 18, II, do CDC, caso demonstrado que o vício não foi sanado. Desse modo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do MATEUS SUPERMERCADOS S/A. Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2. Mérito. Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC, eis que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Inicialmente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, vez que há explícita relação jurídica de consumo entre as partes. Nos termos do art. 2° do CDC, a autora enquadra-se na condição de consumidor e a reclamada, por sua vez, reveste-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3°, do estatuto em comento. Ademais, necessário ressaltar que a reclamada, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos consumidores. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. Sem maiores delongas, é que a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, em que pese a parte autora narrar na exordial que o produto adquirido junto à ré apresentou defeito e que a demandada não sanou o vício, não consta dos autos nenhuma prova que corrobore referida alegação. Com efeito, as provas juntadas pelo requerente (IDs 46390468, 46390473 e 46390474) demonstram, apenas, o acionamento da garantia estendida, a qual contempla apenas as coberturas descritas no documento de ID 46390470, quais sejam: danos elétricos e extensão das mesmas garantias do fabricante. Registre-se que não há elementos demonstrando qual vício fora detectado no produto, tampouco consta o acionamento da assistência técnica para identificação do problema. Veja-se que o postulante não menciona qual problema teria ocorrido com o produto adquirido, não especifica a data em que tomou conhecimento do suposto vício, bem como não junta qualquer ordem de serviço relativa à necessidade de reparo no bem. E, nesse ponto, deve-se destacar que a parte requerente, conquanto intimada, não requereu a produção de nenhuma prova, devendo suportar o ônus decorrente de sua inércia. Em conclusão, vê-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, vez que não restou comprovado que o produto apresentou um vício que não foi sanado devidamente pelo requerido. Em outras palavras, não restou comprovada conduta abusiva da requerida, ou a falha na prestação de serviço. Desse modo, é de se a acrescentar, em relação ao pedido de dano moral, que a configuração do dever de indenizar necessita da presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, nos casos previstos em que não esteja presente a responsabilidade objetiva, o elemento anímico (culpa em sentido amplo), sem os quais não se caracteriza o dever de indenizar. Presentes tais elementos, haverá a responsabilidade de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante, afastado quando haja comprovação de qualquer excludente, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Indenizar significa tornar indene, íntegro, voltar à situação existente antes do prejuízo. Nesse sentido, passo à análise dos mencionados requisitos, à luz do caso concreto. Portanto, ao contrário do que entende a parte autora, verifico a ausência de conduta ilícita da parte ré, não gerando qualquer dever de indenizar dano de índole moral. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se provou a conduta antijurídica do réu. Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima. Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.” O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana. No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita da requerida, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado. 3. Dispositivo. Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442