Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800259-76.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: WETHILA DANGLAYDE FERREIRA GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A REPRESENTADO: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME Advogado do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por WETHILA DANGLAYDE FERREIRA GONÇALVES em desfavor de L. A. M. FOLINI COBRANÇAS - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Não tendo sido encontrados bens do devedor e quedando-se inerte o credor em dar andamento ao feito, embora devidamente intimado, suspendo a execução, por um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com base no art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo acima mencionado, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem prejuízo do seu desarquivamento pela parte interessada, desde que localizados bens para satisfação do débito, nos termos do artigo 921, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Após o prazo de suspensão supracitado, fica ciente o exequente de que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no artigo 921, § 4.º, do CPC. Fica a parte credora ciente de que eventual pedido de desarquivamento deverá ser instruído com comprovada indicação e localização de bens do executado. Cumpra-se. São Luís (MA), 30 de setembro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA