Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A, MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: INTIMAR para efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de sua inscrição no SIAFERJWEB, no prazo de 10 dias. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de fevereiro de 2025. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) LF
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800587-64.2019.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A, MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: INTIMAR para efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de sua inscrição no SIAFERJWEB, no prazo de 10 dias. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de fevereiro de 2025. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) LF
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800587-64.2019.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogados do(a)
13/02/2025, 00:00
Remessa
11/02/2025, 17:25
Recebimento
05/11/2024, 13:10
Documento (Certidão)
05/11/2024, 13:10
Mero expediente
05/11/2024, 08:40
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 15:36
Documento (Certidão)
07/08/2024, 15:36
Remessa
07/08/2024, 15:28
Documento (Certidão)
13/05/2024, 15:31
Recebimento
23/02/2024, 12:11
Documento (Certidão)
23/02/2024, 12:11
Documento (Certidão)
19/12/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:45
Remessa
19/12/2023, 10:40
Cálculo de Liquidação
19/12/2023, 10:40
Recebimento
19/12/2023, 08:24
Documento (Certidão)
19/12/2023, 08:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/12/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 09:49
Documento (Certidão)
14/12/2023, 09:49
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 22:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 19:40
Publicação
21/11/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A, MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida BANCO BRADESCO S.A., por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800587-64.2019.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogados do(a)
Vistos, etc. PROCEDA-SE à evolução da classe processual da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença/execução. Após, considerando o requerimento para cumprimento da sentença, havendo planilha de atualização da dívida, INTIME-SE o devedor para efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Coroatá/MA, Quarta-feira, 15 de Novembro de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 17 de novembro de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
20/11/2023, 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
16/11/2023, 10:11
Evolução da Classe Processual
16/11/2023, 10:11
Mero expediente
16/11/2023, 08:08
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 18:28
Documento (Certidão)
03/11/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:09
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:52
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:50
Publicação
19/10/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A, MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800587-64.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito grg". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 17 de outubro de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
18/10/2023, 00:00
Mero expediente
17/10/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 09:12
Documento (Certidão)
17/10/2023, 09:12
Recebimento (competência exclusiva)
16/10/2023, 23:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A)
APELADO: ALCIDES PINTO DE CARVALHO. ADVOGADO (A): IGOR AMAURY PORTELA LAMAR (OAB MA 8157). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VALOR EXCESSIVO. APELO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I – O apelado demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que estava sofrendo os descontos, porém, o requerido não apresentou o contrato firmado, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – Nos termos da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 é cabível a repetição de indébito em dobro quando restar configurada a inexistência ou ilegalidade do contrato. III – No caso em análise estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de repetição de indébito e dano moral IV. A indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não é considerada excessiva. V. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800587-64.2019.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, ajuizada por ALCIDES PINTO DE CARVALHO. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que firmou contrato de empréstimo consignado, porém, posteriormente descobriu que o contrato era de cartão de crédito, sem previsão de fim dos descontos. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato e determinando a restituição da quantia de R$ 15.102,72 (quinze mil cento e dois reais e setenta e dois centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas razões do recurso, a parte requerida, ora apelante, afirma que a sentença merece reforma, uma vez que a parte recorrida solicitou o empréstimo junto a instituição financeira. Assevera o descabimento dos danos morais, a inexistência de danos materiais e o excesso no valor arbitrado. Além disso, argumenta que apesar da previsão de inversão do ônus da prova, a parte autora deve demonstrar cabalmente fatos constitutivos do seu direito. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. O apelado não apresentou contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão debatida no presente apelo trata da legalidade de empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário da parte apelada. Na inicial a parte autora, ora recorrida, afirma que não realizou o contrato e, por isso, deve ser restituída dos valores descontados indevidamente. Por outro lado, o apelante relata a legalidade do empréstimo. No caso em análise, verifica-se que se trata de relação consumerista, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do CDC, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, o art. 6º, inciso VIII determina a facilitação da defesa e inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Observa-se do processo em epígrafe que o autor demonstrou que estava sofrendo descontos no seu benefício, porém, em contrapartida, o banco apelante informa que a contratação é legal, no entanto, não juntou contrato. Diante de tal situação, entendo que o banco possui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu. Como se pode observar, no caso em apreço, o banco apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada pela contratação fraudulenta. Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira em face da fraude ocorrida na contratação do empréstimo. Nesse sentido é o teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ante todo o exposto, entendo que o banco recorrido é responsável pela fraude ocorrida e, por isso, deve indenizar a apelante pelos danos morais e materiais sofridos. Em relação aos danos materiais, este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese acerca da possibilidade de aplicação da repetição de indébito em dobro, senão vejamos: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Além disso, há também a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, uma vez que a apelante sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar. No que diz respeito ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. No caso dos autos, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) não pode ser considerado excessivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, a do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099 A). APELADO (A): ALCIDES PINTO DE CARVALHO. ADVOGADO (A): IGOR AMAURY PORTELA LAMAR (OAB MA 8157). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de novembro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800587-64.2019.8.10.0035
18/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2022, 14:19
Mero expediente
12/09/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 11:50
Documento (Certidão)
20/06/2022, 11:50
Decurso de Prazo
23/03/2022, 17:55
Publicação
11/02/2022, 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 23:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A, MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s). Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2022 RAISSA AURORA LIMA FERREIRA Aux. judiciária da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº. 0800587-64.2019.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
28/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2022, 11:22
Decurso de Prazo
29/08/2021, 21:15
Decurso de Prazo
29/08/2021, 21:15
Petição (Apelação)
10/08/2021, 17:26
Publicação
28/07/2021, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157, MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência da SENTNÇA que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Vistos etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por ALCIDES PINTO DE CARVALHO em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação, firmado com o requerido, sob o nº 0123286582870, conforme descrição de ID 17384499. Contudo, salienta que jamais firmou o referido contrato. Em sede de contestação (31497740), o banco requerido pugnou pela improcedência da demanda, pois alega que o contrato foi firmado legal e validamente. Não apresentou o instrumento contratual. Réplica no ID 32751449. Intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, nenhuma das partes se pronunciou. É o relatório, em síntese. DECIDO. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento da demanda nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente, analiso as preliminares. Afasto a preliminar de impugnação de justiça gratuita, pois se trata de aposentado pelo INSS, recebendo apenas um salário mínimo, sendo notória a impossibilidade de pagar as custas processuais sem que seja prejudicado o sustento de sua família. A preliminar de carência de ação também não merece acolhida, vez que não é requisito para o ingresso judicial que a parte autora tenha anteriormente tentado resolver a celeuma administrativamente. Por fim, quanto à inépcia da inicial por ausência de extratos bancários, deixo de acolher a preliminar, pois não são documentos obrigatórios para ingressar com a ação. No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Transcrevo integralmente a 1ª tese firmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento do IRDR nº 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).". Quanto ao momento de produção da prova documental, é relevante mencionar a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves[1]: “O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental”. (Grifou-se). Analisando os autos, verifica-se que o requerido não fez juntada do instrumento contratual capaz de demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes. Limitou-se a afirmar em sua contestação que a avença foi firmada. Não trouxe, no entanto, nenhum documento válido assinado pela parte autora. Esta prova, conforme se verifica do julgado acima colacionado (IRDR nº 53983/2016), é de responsabilidade da parte ré que, como dito, não a apresentou no momento adequado (instrução da contestação), deixando, assim, de desincumbir-se do ônus que lhe cabia. É dizer, não trouxe aos autos documentos que pudessem elidir sua responsabilidade. Por outro lado, estão demonstrados nos autos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, que totalizaram 72 parcelas, já que não há provas de sua exclusão e, pelo extrato do INSS, o contrato se encerra neste mês de julho ou em agosto, já que foi incluído em 08/15. Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira), que permitiu o cadastramento de empréstimo por consignação nos proventos da parte requerente sem sua autorização. Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação. No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou-a de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, a toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ, que diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente. Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, que in casu foi o montante de R$ 7.551,36 (sete mil quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), relativo a 72 parcelas, que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, totalizando, assim, a quantia de R$ 15.102,72 (quinze mil cento e dois reais e setenta e dois centavos). Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), este prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando comprovação do prejuízo nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO o Requerido ao pagamento: a) da quantia de R$ 15.102,72 (quinze mil cento e dois reais e setenta e dois centavos), a título de indenização pelos danos materiais; b) de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Ainda, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária com base no INPC a partir do evento danoso. Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de julho de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800587-64.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
23/07/2021, 00:00
Procedência em Parte
07/07/2021, 08:35
Conclusão (para julgamento)
11/06/2021, 13:58
Documento (Certidão)
11/06/2021, 13:58
Decurso de Prazo
29/05/2021, 07:28
Decurso de Prazo
29/05/2021, 07:28
Decurso de Prazo
29/05/2021, 02:32
Decurso de Prazo
29/05/2021, 02:32
Publicação
05/05/2021, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157, MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Vistos, etc. Vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Nada obstante, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Se, por outro lado, entenderem que não há outras provas a serem produzidas, deverão as partes apresentar, no mesmo prazo, suas alegações finais. Decorrido o prazo: a) sem a manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença; b) com manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; c) com manifestação das partes no sentido de que pretendem produzir prova em audiência, venham os autos conclusos para agendamento de audiência de instrução. Diligencie-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de maio de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800587-64.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)