Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDMAURO BRANDÃO MOREIRA ADVOGADOS: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20.810) e outros
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB/CE 15.877) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DPVAT. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. TRÊS ANOS. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelo interposto contra a sentença exarada pelo juízo a quo, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito sem resolução de mérito. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se corretamente observado, pelo juízo a quo, o termo inicial do prazo prescricional. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança das diferenças de valores de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, prazo cujo termo inicial é a data do pagamento administrativo considerado a menor. 4. No caso concreto, o pagamento administrativo foi realizado em 29/3/2018, enquanto a ação de cobrança de diferenças foi proposta em 14/6/2022. IV – DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 405, Segunda Seção, j. 28/10/2009, DJe 24/11/2009; STJ, Tema Repetitivo 883, Segunda Seção, j. 8/4/2015, DJe 15/4/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2057937/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803649-13.2022.8.10.0034 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos dezoito dias de fevereiro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de lavra do juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que reconheceu a incidência da prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (ID 33894429). Na origem, tem-se que o apelante foi vítima de acidente automobilístico em 2/12/2017, do qual resultou trauma em seu membro inferior direito, na região do pé, com exposição de tendões; que solicitou administrativamente o recebimento do seguro obrigatório DPVAT e recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Que não foi apreciado o pedido para a produção de prova, com a realização de perícia médica, o que configura cerceamento de defesa; 1.1.2 Que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de indenização relativa ao seguro DPVAT é a data da ciência inequívoca da debilidade, o que só ocorre com a emissão do laudo médico; 1.1.3 Que não foi submetido à perícia, pelo que o IML da cidade de Codó havia, à época, suspendido suas atividades em razão da pandemia de COVID-19. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Que foi pago o montante devido ao apelante, considerado o seu grau de invalidez; 1.2.2 Que o apelante diz comprovar, por meio de sua documentação médica, que é “portador de invalidez permanente”, confessando ciência inequívoca de sua incapacidade; 1.2.3 Que o apelante deu entrada no pedido administrativo em 11/1/2018, “suspendendo[,] assim, o prazo prescricional que estava em curso”, prazo esse que voltou a fluir em 4/4/2018, após o encaminhamento da carta de pagamento administrativo, e se encerrou em 21/2/2021. Como a ação originária foi proposta em 14/6/2022, prescrita estava a sua pretensão. 1.4 Dispensada a remessa destes autos ao Ministério Público, uma vez que o presente caso não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e no art. 129 da Constituição da República. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em Relatório de Inspeção Ordinária (proc. n. 0000561-48.2023.2.00.0000) constatou que o órgão ministerial, por reiteradas vezes, se pronunciou pela falta de interesse em intervir em demandas que versem sobre direito privado disponível. Nesse sentido, a presente deliberação é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Não assiste razão ao apelante. A pretensão de cobrança de valores de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (STJ, Súmula 405, Segunda Seção, j. 28/10/2009, DJe 24/11/2009), prazo cujo termo inicial será a data do pagamento administrativo considerado a menor (STJ, Tema Repetitivo 883, Segunda Seção, j. 8/4/2015, DJe 15/4/2015). E como, no presente caso, o pagamento administrativo foi realizado em 29/3/2018 (ID 33894412, p. 2), é forçoso reconhecer que a prescrição da pretensão do apelante se deu, efetivamente, em 29/3/2021. Noutro giro, ainda que considerada a sua argumentação sobre aquele termo inicial ser a data de emissão do laudo médico (STJ, AgInt no AREsp n. 2057937/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022), verifico que tal emissão se deu em 27/3/2018, após a realização de perícia médica (ID 33894412, p. 1). Por essa ótica, a sua pretensão seria alcançada pela prescrição em 27/3/2021. Em nenhum desses dois cenários, portanto, o ajuizamento da presente ação, que se deu em 14/6/2022, estaria resguardado daquele prazo prescricional. De tudo, inexistindo outro motivo de insurgência, não há que se falar em provimento do recurso interposto. 4 Legislação aplicável Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; [...]. 4 Jurisprudência aplicável A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (STJ, SÚMULA 405, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009). A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. (STJ - Tema Repetitivo 883, Data de Julgamento: 08/04/2015, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. EMISSÃO DE LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ NOTÓRIA. CIÊNCIA NA DATA DO SINISTRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de indenização relativa ao seguro DPVAT é a data de emissão do laudo médico, na qual o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Somente nas hipóteses de notória invalidez permanente é que ocorre a presunção relativa da ciência do beneficiário. 2. Devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, não cabe ao STJ reapreciar as razões do acórdão recorrido para aferir se a incapacidade permanente era notória ou não na data da ocorrência do sinistro. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2057937 RJ 2022/0017819-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022). 4 Parte dispositiva
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora