Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801649-42.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE MARIA PEREIRA CALDAS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE MARIA PEREIRA CALDAS em face de BANCO PANAMERICANO S.A.. Respeitado o devido processo legal e após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. A renúncia põe fim ao processo com julgamento de mérito, não podendo a parte autora buscar novo provimento jurisdicional acerca dos fatos constantes nestes autos. Considerando a manifestação inequívoca da parte autora, é forçoso a este juízo homologar a renúncia à pretensão formulada nesta ação. Dispositivo Corolário dessas assertivas, e considerando a manifestação expressa da parte autora, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada neste feito, e declaro EXTINTO o presente processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801649-42.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE MARIA PEREIRA CALDAS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE MARIA PEREIRA CALDAS em face de BANCO PANAMERICANO S.A.. Respeitado o devido processo legal e após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. A renúncia põe fim ao processo com julgamento de mérito, não podendo a parte autora buscar novo provimento jurisdicional acerca dos fatos constantes nestes autos. Considerando a manifestação inequívoca da parte autora, é forçoso a este juízo homologar a renúncia à pretensão formulada nesta ação. Dispositivo Corolário dessas assertivas, e considerando a manifestação expressa da parte autora, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada neste feito, e declaro EXTINTO o presente processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801649-42.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE MARIA PEREIRA CALDAS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE MARIA PEREIRA CALDAS em face de BANCO PANAMERICANO S.A.. Respeitado o devido processo legal e após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. A renúncia põe fim ao processo com julgamento de mérito, não podendo a parte autora buscar novo provimento jurisdicional acerca dos fatos constantes nestes autos. Considerando a manifestação inequívoca da parte autora, é forçoso a este juízo homologar a renúncia à pretensão formulada nesta ação. Dispositivo Corolário dessas assertivas, e considerando a manifestação expressa da parte autora, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada neste feito, e declaro EXTINTO o presente processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
15/12/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801649-42.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE MARIA PEREIRA CALDAS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE MARIA PEREIRA CALDAS em face de BANCO PANAMERICANO S.A.. Respeitado o devido processo legal e após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. A renúncia põe fim ao processo com julgamento de mérito, não podendo a parte autora buscar novo provimento jurisdicional acerca dos fatos constantes nestes autos. Considerando a manifestação inequívoca da parte autora, é forçoso a este juízo homologar a renúncia à pretensão formulada nesta ação. Dispositivo Corolário dessas assertivas, e considerando a manifestação expressa da parte autora, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada neste feito, e declaro EXTINTO o presente processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
15/12/2022, 00:00
Publicação
12/12/2022, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 04:47
Renúncia ao direito pelo autor
07/12/2022, 12:05
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, 06 de dezembro de 2022. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801649-42.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE MARIA PEREIRA CALDAS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
07/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:43
Documento (Certidão)
29/11/2022, 13:09
Petição (Contestação)
27/11/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801649-42.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE MARIA PEREIRA CALDAS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090215364816600000048744747 petição consignado BURITI. CONT.3355695697-8 Petição 21090215364846200000048744749 Reclamação 20210400004502216 Processo Administrativo 21090215364857900000048744750 DCO PESSOAIS Documento de Identificação 21090215364865400000048744751 DECLARACAO E HISTORICO- JOSÉ MARIA PEREIRA CALDAS Documento Diverso 21090215364877100000048744755 PROCURACAO- JOSE MARIA PEREIRA CALDAS Procuração 21090215364909700000048744756 Decisão Decisão 21113016493502700000053682356 Intimação Intimação 21120213522905500000053835661 Emenda a Inicial Petição 21120714124442000000054101226 Certidão Certidão 21121313541972900000054274790 Sentença Sentença 21121407212766200000054424243 Intimação Intimação 21121709401351000000054686689 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21121407212766200000054424243 Apelação-AUTOR Apelação 21121716274977400000054733145 0801649-42.2021.8.10.0077 Apelação 21121716274981700000054733149 Certidão Certidão 22011216140125000000055209626 Contrarrazões Contrarrazões 22021115584558800000056917303 cr-ap-jose-maria-pereira-caldas-indeferimento-da-inicial-requer-administrativo_1 Contrarrazões 22021115584564800000056917304 Petição Petição 22021117064782500000056925545 protocolo-carol-habilitacao-2441035_1 Petição 22021117064790400000056925546 carta-de-preposicao-janeiro-de-2019_2 Documento Diverso 22021117064795000000056925547 substabelecimento-2019-1_3 Documento Diverso 22021117064801000000056925549 atos-constitutivos-2019_4 Documento Diverso 22021117064807800000056925550 procuracao-banco-pan-2021_5 Procuração 22021117064818200000056925551 urbanodocx_6 Documento Diverso 22021117064854500000056925552 Despacho Despacho 22031615340017400000058780835 Despacho Despacho 22042012261200000000071886114 Intimação Intimação 22042013273000000000071886115 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22051010291000000000071886116 Ap.Cível nº 0801649-42.2021 (JOSE MARIA PEREIRA CALDAS x BANCO PAN S.A.) Parecer 22051010291000000000071886117 Termo Termo 22072713394700000000071886118 Petição Petição 22080916132600000000071886119 retirada-de-pauta-para-fins-de-sustentacao-oral-jose-maria-pereira-caldas_1 Documento Diverso 22080916132600000000071886120 Parecer Parecer 22081211255500000000071886121 Certidão de julgamento Certidão 22081712522500000000071886122 Ementa Ementa 22082912505600000000071886123 Acórdão Acórdão 22082912505600000000071886124 Relatório Relatório 22082912505600000000071886125 Voto do Magistrado Voto 22082912505600000000071886126 Ementa Ementa 22082912505600000000071886127 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22082914191700000000071886128 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22092608202400000000071886129 Buriti/MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
18/11/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 08:33
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Maria Pereira Caldas Advogado: Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 23.255) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITO NA PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. As plataformas públicas que buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação não vinculam as partes e não devem ser óbices para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, endossada pelo art. 3º do CPC, que confere o direito de acesso amplo à justiça; II. O entendimento proferido na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento; III. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0801649-42.2021.8.10.0077 Sessão virtual: Início em 9.8.2022 e encerramento em 16.8.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA, 16 de agosto de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
30/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 17:06
Mero expediente
16/03/2022, 15:34
Decurso de Prazo
01/03/2022, 08:52
Decurso de Prazo
28/02/2022, 15:23
Decurso de Prazo
19/02/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:58
Publicação
22/01/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 03:58
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 11:04
Documento (Certidão)
12/01/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0801649-42.2021.8.10.0077 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE MARIA PEREIRA CALDAS em face de BANCO PAN S/A, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (não juntada da resposta da reclamação extrajudicial). Intimada, a parte autora apresentou petição. Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, deixou de apresentar a resposta desta, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que se recusa a juntar a resposta de sua reclamação. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 13 (treze) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que há operações com mais de 12 (doze) anos de inserção (ano de 2009). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 13 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 13 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 12 (doze) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
20/12/2021, 00:00
Petição (Apelação)
17/12/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 09:40
Indeferimento da petição inicial
14/12/2021, 07:21
Conclusão (para julgamento)
13/12/2021, 14:02
Documento (Certidão)
13/12/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:12
Publicação
06/12/2021, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MARIA PEREIRA CALDAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por seu Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801649-42.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir. Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, não apresentou a resposta desta, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida. Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61). No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim. Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a resposta de sua reclamação extrajudicial ou qualquer outro meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti