Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 18 de novembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800451-93.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB 28490-PE De ordem da Dra. MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do retorno dos autos do tribunal de Justiça do Maranhão EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 18 de novembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800451-93.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: ESTEFANIO SOUZA CASTRO OAB 9798/MA RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA OAB 17585 GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA OAB 8105-MA De ordem da Dra. MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do retorno dos autos do tribunal de Justiça do Maranhão EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:22
Documento (Certidão)
18/11/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Freire de Sousa Advogados: Estefânio Souza Castro (OAB/MA 9.798) e outros 1º
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) 2º
Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB/PE 1.676) 3º
Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800451-93.2020.8.10.0112 – Poção de Pedras
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Freire de Sousa, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que move em desfavor do Banco Cetelem S/A, Banco PAN S/A e Banco Santander Brasil S/A, ora recorridos. Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo com os bancos Apelados, consistente nos contratos de nº 318041762-2/317971579-6/51-827366314/17, nos valores de R$ 10.057,25, R$ 10.010,69 e R$ 9.883,66, sem que, contudo, tenha dado autorização. O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 18487345, julgando improcedente a demanda, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de Id. 18487349, aduzindo, em síntese, que as instituições financeiras Apeladas não colacionaram documento contratual válido, produzidos de forma unilateral na cidade de Esperantinópolis e pagamento na cidade de Lago da Pedra. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença com a declaração de inexistência do contrato, condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões de Id. 18487354/18487356, pelo improvimento recursal. Pedido de chamamento do feito a ordem pelo Banco Santander do Brasil S/A, pela inercia do Juízo em relação ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito (Id. 19055965). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Deixo de chamar o feito a ordem, vez que a demanda encontra-se pronta para julgamento. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência. Desse modo, os bancos Apelados apresentaram prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a apresentação de contratos perfeitamente assinados a Rogo, conforme documentos de Id. 18487311 e 18487311, além de comprovação da disponibilização do valor via TED, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. No caso em comento, o banco Apelado juntou cédula de crédito bancário e documentos pessoais do autor, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que se confirma através da cópia do instrumento contratual colacionado nos documentos de Id. 18487311 e 18487311, que traz de forma expressa a modalidade de empréstimo acordada, qual seja a de empréstimo consignado. Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente ID 35393731 - Documento Diverso (TED CTT 318041762 2). Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.” Portanto, outro não pode ser o entendimento de que o Banco ao apresentar documentos comprobatórios, demonstrou a legalidade na contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, vez que a Apelante anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informado, o que, a meu sentir, corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira. Nessa linha, não configurada a cobrança indevida, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Assim sendo, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVOÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos. II. A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora. III. O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). IV. A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.... IV. A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01).... Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel. Min. SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, já que apenas afirma a existência de fraude no empréstimo indicado, porém, sem colacionar qualquer documento comprovando que não recebeu o valor (extrato bancário da data do empréstimo), ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural. Anota-se, assim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
17/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2022, 16:24
Documento (Ofício)
04/07/2022, 20:33
Decurso de Prazo
03/06/2022, 22:40
Mero expediente
17/05/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 11:05
Mero expediente
29/04/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:15
Publicação
22/04/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAR Advogados/Autoridades do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, para apresentação das contrarrazões, escrita no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 19 de Abril de 2022. Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. Elieny Linhares da Silva Carvalho Servidora Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800451-93.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A), BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz de Direito, em exercício, da Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma da Lei ETC... QUALIFICAÇÃO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros (2), Advogados/Autoridades do(a)
20/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2022, 16:37
Documento (Certidão)
07/04/2022, 16:34
Decurso de Prazo
07/04/2022, 11:50
Petição (Apelação)
30/03/2022, 14:14
Publicação
21/03/2022, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 08:16
Publicação
21/03/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 02:10
Publicação
21/03/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0373932012..
REQUERENTE: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA). REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros (2). Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE). SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av. Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800451-93.2020.8.10.0112
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FRANCISCA FREIRE DE SOUSA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros (2), com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelos demandados, em razão dos seguintes contratos de empréstimos: 318041762-2; 317971579-6; 51-827366314/17, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citados, os requeridos BANCO PAN S/A e BANO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A trouxeram Contestação. Quanto ao mérito, ressaltaram a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõem-se à inversão do ônus da prova. Requerem condenação por litigância de má-fé. Pleiteiam ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Quanto ao requerido BANCO CETELEM peticionou acordo extrajudicial realizado com a parte autora e requereu a homologação - ID 39294454 - Documento Diverso (5205586). Sentença de ID 41159947 - Sentença homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito, determinando o arquivamento do feito após o trânsito em julgado. Chamo o feito à ordem. O processo foi arquivado equivocadamente, tendo em vista que o acordo apresentado compreendeu apenas o contrato de empréstimo consignado realizado com o BANCO CETELEM, sem que houvesse o julgamento em relação aos demais contratos, em desfavor do BANCO PAN S/A e BANO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Desse modo, tendo em vista que as partes já foram intimadas para especificar as provas que pretendessem produzir, e requereram o julgamento antecipado do pedido, autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Defiro o requerimento de retificação do polo passivo, devendo constar no polo passivo o Banco Pan S/A., em face da incorporação do Banco Bonsucesso Olé Consignado S.A. Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. Afasto a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Quanto a preliminar de ausência de documento essencial, observa-se que tal preliminar, em verdade, possui natureza jurídica de prova, e não de questão preliminar de mérito. Outrossim, o ônus da ausência de provas recairá sobre a parte requerente. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Quanto ao contrato de nº 318041762-2, examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora. A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID 35241559 - Documento Diverso (contrato 253438776). Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora. Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido ainda na réplica, nos termos do art. 430 do CPC, e a autora não requereu a produção de nenhuma outra prova. Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente ID 35393731 - Documento Diverso (TED CTT 318041762 2). Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente. Ademais, no que diz respeito ao contrato de nº 317971579-6, examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato que o contrato foi excluído conforme extrato de benefício juntado no ID 31842549 - Documento Diverso (HISTÓRICO). Assim, nenhum ato ilícito cometeu o demandado. Isso porque, verifica-se que não fora formalizado nada em nome da requerente, mas tão somente uma proposta cancelada de nº 317971579 - ID 35393733 - Documento Diverso (Proposta 317971579 6 cancelada), que foi cadastrada na data de 24/11/2017 e excluída na data de 28/11/2017. Do mesmo modo, constata-se que a data de vencimento da primeira parcela seria apenas em 07/06/2020, não tendo sido descontada do benefício da parte autora. Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Número do Número do acordão: 1311312013. Data do registro do acordão: 27/06/2013. Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Data de abertura:29/10/2012. Data do ementário: 01/07/2013. Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Entendo, ainda, que deve ser a parte autora condenada por litigância de má-fé. Nessa senda, esclareço que a atuação das partes no seio de um processo judicial exige que estas se comportem de modo leal, seguindo padrões objetivos de conduta pautados pela boa-fé, comportando-se eticamente em respeito tanto à parte adversa quanto à boa administração da Justiça (art. 80, II, do CPC).
Trata-se de dever processual das partes, expresso na norma do art. 80, II, do CPC, a imposição de que as pessoas envolvidas em um processo exponham os fatos em Juízo conforme a verdade, abstendo-se de criar fatos ou negá-los quando em absoluta dissonância da realidade. No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). Ora, após ter possibilitada vista do contrato por si firmado e dos demais documentos apresentados no ato de celebração do negócio jurídico questionado nestes autos, ainda assim a demandante insistiu, mantendo versão aparentemente falsa de ato por si praticado. Cuida-se, portanto, de clara alteração da verdade dos fatos praticados pela própria parte demandante que caracteriza litigância de má fé na forma expressa no art. 80, II, do CPC. Tendo assim procedido, a reclamante demonstrou sua cristalina intenção de violar os deveres processuais e o princípio da boa-fé objetiva, o que não deve ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário não deve ser repositório de condutas apartadas da ética e da Justiça. Insta ressaltar que a condenação pela má conduta processual aqui cominada não significa, de forma alguma, qualquer tentativa de negar à parte demandante o direito constitucional de acesso à jurisdição. É certo que, apesar de não possuírem o mesmo destaque que os direitos fundamentais, os chamados deveres fundamentais também se encontram no corpo da Constituição, ainda que, na maioria das vezes, estejam de forma implícita. É também legítimo reconhecer que, a cada direito fundamental corresponde, ao menos, o dever fundamental de usá-lo adequadamente, sendo reprimido o abuso de direito fundamental. É justamente esse abuso qualificado do direito à inafastabilidade da jurisdição que se pretende aqui reprimir. A utilização da estrutura do Poder Judiciário, depositário típico da função estatal de composição e pacificação dos conflitos existentes na sociedade, para julgamento de processos sabidamente despidos de fundamento sólido deve ser evitada, sob pena de se trazer grave insegurança jurídica às relações sociais, além de prejudicar a celeridade de tramitação de outros processos que se encontram para análise do Juízo. Concluo, então, que o Judiciário não deve tolerar litigantes, que na avarenta intenção de assegurar ganhos de bens, tendem a ocultar fatos, desvirtuar a realidade e até mesmo mentir. A censura, aqui, não se destina ao ajuizamento de diversas ações por um único litigante, mas à conduta de agir com má-fé no trato com verdade dos fatos, em nítida desobediência ao princípio da cooperação das partes. Diante disto, consoante autorização legal constante do art. 81 do CPC, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial em relação ao demandado Banco Pan S/A. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos. Nos termos acima expendidos, condeno a parte autora ainda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poção de Pedras/MA, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 14 de março de 2022 PROCESSO Nº: 0800451-93.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 60714938 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 14 de março de 2022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800451-93.2020.8.10.0112 Demandante: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA Demandado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros (2) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 60714938 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
15/03/2022, 00:00
Desarquivamento
09/03/2022, 12:12
Improcedência
14/02/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:55
Definitivo
22/03/2021, 10:45
Decurso de Prazo
18/03/2021, 10:24
Trânsito em julgado
18/03/2021, 08:54
Decurso de Prazo
17/03/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:14
Publicação
19/02/2021, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA FREIRE DE SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA. REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros (2). Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av. Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800451-93.2020.8.10.0112
Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCA FREIRE DE SOUSA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos. Petição ID39294454 - Documento Diverso (5205586)avulsa das partes, informando sobre a realização de acordo extrajudicial, e requerendo ao final sua homologação e a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil1). Dos autos infere-se que as partes pactuaram judicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Após que o seu trânsito em julgado, certifique-se e, posteriormente, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;
18/02/2021, 00:00
Homologação de Transação
15/02/2021, 22:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 09:34
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 11:24
Decurso de Prazo
04/11/2020, 07:47
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 12:26
Documento (Certidão)
27/10/2020, 12:26
Decurso de Prazo
24/10/2020, 04:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:26
Decurso de Prazo
14/10/2020, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
12/10/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 15:57
Petição (Contestação)
09/09/2020, 16:36
Petição (Contestação)
03/09/2020, 19:14
Documento (Certidão)
21/07/2020, 09:01
Documento (Certidão)
21/07/2020, 08:24
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:35
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))