Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802864-75.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: ANA MARIA GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I RELATÓRIO
exequente: ANA MARIA GONCALVES, nos termos do art. 100 e seguintes da Constituição Federal. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB/MA 11410-A). Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 19/01/2026, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANA MARIA GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados. Planilha de cálculo confeccionada pela contadoria judicial em ID 137398955. Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença, a parte executada informou que concorda com os cálculos de liquidação apresentados (ID 152400761). É o que importa relatar. Passo a decidir observando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. II FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da autarquia previdenciária, necessária se faz a expedição de requisição de pagamento. Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados. Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 137398955), no valor de R$ 51.512,77. Indefiro o pedido de condenação em honorários advocatícios na fase executiva, com fundamento na Tese nº 1190 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor. Intimem-se as partes e, logo após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores. Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte