Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ================================================================================================ Processo n.º: 0800692-76.2021.8.10.0033 AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ c/c TUTELA PROVISÓRIA Autor(a): JOSE WILAS DE BRITO MOURA Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE (OAB 15181-MA) Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ c/c TUTELA PROVISÓRIA proposta por JOSE WILAS DE BRITO MOURA, por meio de advogado regularmente constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados. Alega que, no dia 22 de Agosto de 2019, na BR-135, foi vítima de acidente de trânsito, próximo ao povoado Veredas, Zona Rural de Colinas/MA, em razão do qual resultou trauma no pé esquerdo, dor, impotência funcional e exposição óssea. Recebeu R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) por Seguro DPVAT, mas tem direito à complementação, conforme perícia a ser realizada. Requereu a condenação da Ré ao pagamento do valor complementar a ser sugerido pela perícia, a título do prêmio pelo Seguro DPVAT. Requereu, ainda, a citação da Ré, para os efeitos legais, e a justiça gratuita. Atribuiu valor à causa. Recebida a inicial e concedida a justiça gratuita. Citação válida e regular da Parte Ré. A parte Ré apresentou Contestação escrita, ID. 61607499, em que alegou, preliminarmente: a) desinteresse na audiência de conciliação; b) suspeita de fraude; c) ausência de comprovação de residência; d) ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentou o pagamento administrativo integral; falta de nexo causal entre os danos e o acidente; necessidade de perícia complementar; correção monetária – contagem inicial e cálculo; juros moratórios – cabíveis apenas a partir da citação; honorários advocatícios. Ao final requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido; em caso de condenação, a aplicação da tabela prevista no anexo da Lei 11.945/2009; a observância da intimação do Patrono indicado. Apresentou quesitos para realização de perícia médica. Réplica à contestação, Id 63673880. Especificação de provas. Decisão saneadora, ID. 72649264. Laudo pericial, ID. 75546392. Alegações finais pela Ré, ID76383622. O Autor quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Preliminares. As preliminares foram apreciadas e rejeitadas em decisão de ID. 72649264. Passo ao mérito. O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos1. A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão2, acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme o caput desse mesmo artigo.” Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT. A Certidão de Ocorrência, ID nº 56641052, comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial. A vítima do acidente não pode ser prejudicada por equivoco cometido pela autoridade responsável na nominação do documento. Ademais não há exigência legal de que a comunicação do acidente à Autoridade Policial se dê no mesmo dia ou imediatamente após o acidente. A perícia médica foi realizada, ID nº 75546392. O Perito afirmou que a parte Autora sofreu fratura exposta em Pé esquerdo ( membro inferior esquerdo). É decorrente do acidente relatado inicialmente. Preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT. Nesse sentido: TJMA-014257) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RESOLUÇÃO DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I. Preenchidos os requisitos legais para o recebimento da indenização do seguro pessoal por acidente automobilístico (DPVAT), obrigatório é o pagamento à vítima de invalidez permanente devidamente comprovada. II. Os valores fixos elencados pela Lei nº 11.482/07 aplicam-se aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor. III. Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de sobrepor-se à lei que regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais, porquanto é diploma de espécie normativa hierarquicamente inferior. IV. Os juros de mora, no pagamento de seguro DPVAT, devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a seguradora foi constituída em mora (CC, art. 405), sendo que a correção monetária, nesse caso, como meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, tem início da data do sinistro. V. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 029061/2009 (89.022/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araújo. j. 02.02.2010, unânime, DJe 03.03.2010). Vejam ainda: Apelação Cível nº 8.905/2009 (86.545/2009), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 29.10.2009, unânime, DJe 18.11.2009. Noutra vertente, o acidente que vitimou a Parte Autora ocorreu em 22/08/2019. Portanto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei 6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, e Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”. A constitucionalidade da referida Tabela já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, colocando uma pá de cal sobre o tema editou a Súmula 474, cujos verbetes foram lavrados nos seguintes termos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante a necessidade de estabelecer o pagamento escalonado do valor do Seguro DPVAT, segundo o grau da invalidez parcial, de acordo com a Lei 6.194/97, o que se aplica inteiramente ao presente caso. Segundo o Laudo Pericial o Autor sofreu fratura do membro inferior esquerdo (Pé esquerdo), que ocasionou sequelas permanentes.
Trata-se de invalidez permanente parcial incompleta com repercussão intensa. A lesão é prevista no Anexo da Lei 11.495/2009, no percentual de perda de 50%. Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 6.750,00 (Seis mil, setecentos e cinquenta reais). A invalidez parcial incompleta com repercussão intensão dá direito ao recebimento de 75% do valor máximo previsto, que corresponde a R$ 5.062,00 (cinco mil e sessenta e dois reais), valor pago administrativamente. Logo, nada há a completar. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade ficam suspensas por cinco anos (CPC, art. 98, § 3º-.. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 (Apelação Cível nº 12070054759, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Elpídio José Duque. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 19.05.2008). 2 (Apelação Cível nº 31.975/2008 (84.562/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.08.2009, unânime, DJe 09.11.2009).