Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônio Vieira de Sousa Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680)
Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS. CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O autor insurge-se contra a devolução na forma simples dos valores descontados indevidamente e a improcedência do pedido de reparação por danos morais. 2. O Banco requerido não comprovou, tampouco trouxe aos autos justificativa plausível para os descontos, de modo que se impõe a devolução dos valores descontados indevidamente na forma dobrada. 3. Os descontos indevidos realizados em conta bancária de pessoa que percebe parcos rendimentos oriundos de benefício previdenciário resulta na necessária reparação de danos morais. 4. A conduta do banco recorrido provocou, de fato, abalos morais à parte recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento de anuidade de cartão de crédito não solicitado provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. 5. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença fustigada para alterar a forma da repetição do indébito, passando a se restituir em dobro os descontos comprovadamente indevidos e para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, os quais fixo no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser devidamente corrigido. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, alterando a forma da repetição do indébito, passando a se restituir em dobro os descontos comprovadamente indevidos e julgando procedente o pedido de indenização por danos morais, os quais fixo no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente) e Josemar Lopes Santos (Membro). Sessão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, em sessão virtual com início em 08/11/2022 às 15:00:00 e fim em 15/11/2022 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual com início em 01/11/2022 às 15:00:00 e fim em 08/11/2022 às 14:59:59. APELAÇÃO CÍVEL n. 0803940-54.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA