Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0800105-21.2019.8.10.0099 Ação Reivindicatória Requerente(s): Espólio de Vicente Gomes Ferreira Requerido(a): Espólio de Sebastião Carvalho Lima Junior SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada pelo espólio de Vicente Gomes Ferreira em face do Espólio de Sebastião Carvalho Lima Junior, pleiteando, em suma, a reivindicação da propriedade do imóvel “Saco Grande”, data “Boa Vista”, município de Mirador/MA, com área aproximada de 418 hectares. Requereu também a reivindicação em sede de liminar, a indenização por perdas e danos, bem como a gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos (ID 20270007). A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação do réu para contestar a ação no prazo legal. A decisão liminar foi postergada para após a contestação (ID 20470758). Contestação em ID 40576258, acompanhada de documentos. Na oportunidade, o réu sustentou preliminares de inadequação da representação pela ausência de comprovação da qualidade de herdeiro, a prescrição e a decadência. Ademais, sustentou a ausência dos requisitos para procedência da ação, pois afirma que o imóvel foi arrematado em hasta pública. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em ID 42783312. Decisão de ID 62927452 deferiu a habilitação de Luis Ivan Pereira Ferreira no polo ativo da demanda, em razão do falecimento de Revi Caetano Ferreira. Quando instados a se manifestarem sobre a produção de provas (ID 65112172), apenas o réu peticionou nos autos, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da ação (ID 67110007). A parte autora peticionou nos autos em ID 74082889 requerendo a apreciação da medida liminar. Os autos vieram conclusos. É o que importa a relatar. Passo a decidir e fundamentar nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares Inadequação da Representação pela Ausência de Comprovação da Qualidade De Herdeiro Rechaço a preliminar, pois a certidão de nascimento de ID 42783850 indica que Revi Caetano Ferreira é neto de Vicente Gomes Ferreira, demonstrando sua qualidade de herdeiro. Prescrição e Decadência A parte demandada requer o reconhecimento da decadência do direito e da prescrição da pretensão. No entanto, estas preliminares não merecem guarida, uma vez que o caso em voga não é típico de aplicação da decadência, nem de prescrição. Atualmente há concordância majoritária quanto à classificação do que seria prescrição e decadência. Neste sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil): (…) a prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação) (…). a decadência, como se refere à perda efetiva de um direito, pelo seu não exercício no prazo estipulado (…)”. (2019, p. 224). Na lição de Schreiber, vemos que: (…) o critério mais aceito pela doutrina atual é que, valendo-se de aspectos que já eram suscitados nas construções anteriores, procura extremar a prescrição e decadência a partir da natureza das situações jurídicas subjetivas que a originaram. (…) Há direitos, contudo, que são desprovidos de pretensão, direitos em que a exigibilidade não chega a surgir. São os direitos potestativos, que exprimem o poder do seu titular de interferir na esfera jurídica alheia por declaração unilateral de vontade. Os direitos potestativos não podem, por isso mesmo, ser violados, porque não dependem para a realização senão da vontade dos seus titulares, e, não podendo ser violados, não dão ensejo ao nascimento de pretensão.” (SCHREIBER, Anderson, 2018, p. 301). (grifo nosso). Ora, não se tutela no caso em questão a desconstituição/constituição de relação jurídica, motivo pelo qual é inadequado falar em decadência. Ademais, pode-se argumentar que a ação reivindicatória submeter-se-ia ao prazo de 10 (dez) anos para as ações reais, disposto no art. 177 do Código Civil de 1916 e no atual art. 205 do Código Civil de 2002. Contudo, é inaplicável ao caso em questão, isto porque a propriedade reveste-se de perpetuidade ou seja, só se perde por vontade do seu titular ou em decorrência do estabelecido em lei. Tendo isso em mente, depreende-se que a ação reivindicatória é imprescritível, ou seja, pode ser ajuizada a qualquer tempo, não existindo um limite temporal para que se possa ajuizá-la. Entretanto, existe apenas uma única exceção a respeito desse tema: a aquisição da propriedade por parte do possuidor por usucapião. Com efeito, ela se traduz na forma de aquisição de propriedade caracterizada pela posse mansa e pacífica, com ânimo de dono (animus domini) e após transcorrido o prazo previsto em lei, de acordo com a espécie de usucapião que se adequa ao caso concreto. Por tais razões, rechaço as preliminares de decadência e prescrição. II. 2 – Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Colhe-se dos autos, segundo alega o autor, ser o legítimo proprietário do imóvel descrito como “Saco Grande”, data “Boa Vista”, município de Mirador/MA, com área aproximada de 418 hectares, buscando a restituição do bem, supostamente ocupado de forma indevida pelo réu, bem como a indenização por perdas e danos. Salienta na petição inicial que é “(…) o autor é legítimo proprietário do imóvel rural objeto da Matrícula n. 921, as fls., 42v/43 do livro 03-B do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, conforme faz prova a i. Certidão em anexo (...)” (ID 20270007). Por sua vez, o réu sustentou na contestação que “(…) diferente do que consta dos autos, em 1958, o avô do Requerido, senhor Raimundo Raposo de Carvalho adquiriu mediante leilão a propriedade denominada de “Saco Grande” data “Boa Vista” localizada na cidade de Mirador - MA, exarada mediante execução feita por Luiz Gonzaga Rego em detrimento de dívidas, as quais necessitou a penhora de alguns bens pertencentes ao espólio de Vicente Gomes Ferreira (…)” (ID 40576261). Todavia, analisando a documentação juntada, verifico que não merece acolhimento a pretensão da parte demandante, tendo em vista a falta de provas do direito reclamado, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, ipsis litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Conforme o ordenamento civil pátrio a propriedade é um direito real daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, gerando um efeito erga omnes, ou seja, de se opor a qualquer um que interfira ou atrapalhe a sua posse. O direito brasileiro subordina a aquisição da propriedade dos bens imóveis ao registro, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 todos do Código Civil, considerando-se proprietário aquele que registra o bem em seu nome perante o Registro de Imóveis competente. Vejamos: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Desta forma, embora a parte autora alegue ser proprietária do imóvel em questão e que este estaria registrado sob a matrícula de n.° 921, fls. 42V/43, livro 3-B, juntando certidão de inteiro teor em ID 20270317, esclareço que não condiz com a realidade, isto porque o documento supracitado e juntado pela parte demandante não se trata de um registro de imóvel, mas especificamente e apenas de um título de compra e venda registrado em 27/10/1956, sem mencionar os demais atos e quem seria o atual proprietário do imóvel. Isto ocorre porque, segundo o art. 177 Lei n.° 6.015/1973, “o Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado”, o que é o caso da certidão de inteiro teor de ID 20270317. Ou seja, a parte autora, ao contrário do que alega e do que acredita ser verdade, juntou documento que não comprova sua propriedade do imóvel em questão. Em contrapartida, o réu juntou aos autos em ID 40576735 a certidão de inteiro teor da matrícula n.° 1.785, registro de 27/11/2014, sob a ficha n.° 01 do livro 2 – REGISTRO GERAL, no que se refere ao imóvel “Saco Grande”, data “Boa Vista”, município de Mirador/MA, com área aproximada de 418 hectares, comprovando que Raimundo Raposo de Carvalho, avô da parte ré, seria o atual proprietário do bem. De mais a mais, saliento que este é o documento comprobatório da propriedade do imóvel, conforme o art. 176 da Lei n.° 6.015/1973, o qual explicita que “o Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3”, o que é o caso do documento apresentado pela parte ré. Portanto, é inviável reconhecer a titularidade do bem em favor da parte requerente, pois a parte requerida demonstrou nos autos que adquiriu posteriormente o imóvel por carta de arrematação expedida pelo cartório do 1° ofício desta comarca. Nos moldes do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Cumpre destacar que a ação reivindicatória é medida processual adequada para o exercício do direito elementar e fundamental do proprietário de defender a coisa contra quem a possua, e onde quer que se encontre. Para tanto, consoante entendimento jurisprudencial, exige-se a presença concomitante de três requisitos: a) a prova da titularidade do domínio pelo autor; b) a individualização da coisa; c) a posse injusta do requerido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE INJUSTA DA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA - REFORMA. ALUGUÉIS - CONDENAÇÃO. - Para que a ação reivindicatória seja julgada procedente deve a parte autora comprovar a propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta da parte ré - Cumpridos os requisitos da ação reivindicatória, a parte autora faz jus à indenização a título de aluguéis pelo uso indevido do imóvel realizado pela parte ré. V.V. - Nas ações reivindicatórias cumpre à parte autora comprovar a propriedade do bem reivindicado e a posse injusta praticada pela parte ré, incumbindo-lhe o ônus da prova - Não obstante a ação reivindicatória tenha natureza petitória, a pretensão deduzida nessa espécie de demanda não é de proteção de uma posse preexistente, mas de investidura na posse com supedâneo em relação jurídica que confira ao requerente o direito de posse sobre a coisa - Não se confunde a posse injusta, em sede de ação reivindicatória, com a noção dada no art. 1.200, do Código Civil. Nesse contexto, na ação reivindicatória possui injustamente o bem aquele que conserva a posse sem causa jurídica - Decorrendo a posse da ré de decisão judicial, está ausente a posse injusta necessária para o deferimento do pleito reivindicatório. (TJ-MG - AC: 10000210274031002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO PREENCHIDOS. 1) - Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade da parte autora; a posse injusta exercida pela parte ré; e a perfeita individuação do imóvel. Ausente um deles, a consequência é a rejeição do pedido inicial. In casu, não restaram comprovados o domínio exercido sobre o imóvel e sua posse injusta. 2) - Não se incumbindo o autor da ação reivindicatória do ônus que lhe competia (artigo 333, I, do CPC/73, vigente à época da sentença) a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. 3) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabida a pretensão de se fixar os honorários advocatícios da sucumbência sobre o valor da condenação, porquanto esta não se verifica na hipótese do julgamento pela improcedência do pedido reivindicatório. 4) - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Grifo no orginal) (TJGO, Apelação ( CPC) 0464545-20.2011.8.09.0093, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2017, DJe de 17/11/2017) (grifo nosso). Assim se posiciona o doutrinador FLÁVIO TARTUCE: “Direito de reivindicar a coisa contra quem injustamente a possua ou a detenha (ius vindicandi) – esse direito será exercido por meio de ação petitória, fundada na propriedade, sendo a mais comum a ação reivindicatória, principal ação real fundada no domínio (rei vindicatio). Nessa demanda, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade, com o respectivo registro e descrevendo o imóvel com suas confrontações. (...). O caput do artigo 1.228 do CC possibilita expressamente que a ação reivindicatória seja proposta contra quem injustamente possua ou detenha a coisa”. (Manual de Direito Civil. 4ª ed. Método: 2014. Pág. 897) Do compulsar dos autos, e como antes fundamentado, verifica-se que a parte demandante não conseguiu demonstrar os requisitos ensejadores da concessão da ação reivindicatória, visto que os documentos apresentados nos autos não comprovam sua propriedade. Por tal razão, resta também prejudicado o pedido de indenização por perdas e danos. III – DISPOSITIVO Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, pelo fato do autor não ter comprovado a propriedade do imóvel reivindicado. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferida a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAÚJO Juiz de Direito